Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

Explicação

Se uma negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores não der certo, eles podem escolher pessoas neutras, chamadas de árbitros, para resolver o conflito. Isso é uma alternativa ao processo tradicional na Justiça.
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