§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Explicação
Se uma negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores não der certo, eles podem escolher pessoas neutras, chamadas de árbitros, para resolver o conflito. Isso é uma alternativa ao processo tradicional na Justiça.
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Se uma negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores não der certo, eles podem escolher pessoas neutras, chamadas de árbitros, para resolver o conflito. Isso é uma alternativa ao processo tradicional na Justiça.
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O que significa "negociação coletiva" nesse contexto?
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Negociação coletiva é quando um grupo de trabalhadores e um grupo de empregadores sentam juntos para conversar e tentar chegar a um acordo sobre condições de trabalho, salários e outros assuntos importantes para ambos. É uma conversa em grupo, tentando resolver tudo sem precisar ir para a Justiça.
Negociação coletiva é um processo em que representantes dos trabalhadores (geralmente sindicatos) e dos empregadores se reúnem para discutir e tentar chegar a um acordo sobre temas como salários, jornada de trabalho, benefícios, condições de trabalho, entre outros. O objetivo é encontrar soluções que sejam boas para ambos os lados, evitando conflitos e a necessidade de recorrer ao Judiciário. Se não conseguirem chegar a um acordo, podem buscar outras formas de resolver o impasse, como a arbitragem.
No contexto do Direito do Trabalho, negociação coletiva refere-se ao procedimento formal de diálogo entre as entidades representativas de trabalhadores (sindicatos) e empregadores, visando à celebração de instrumentos normativos coletivos, como acordos ou convenções coletivas de trabalho. Trata-se de mecanismo autônomo de composição de interesses coletivos ou individuais homogêneos, regulando condições de trabalho e relações laborais.
A expressão "negociação coletiva", consoante o escólio doutrinário e a hermenêutica constitucional, designa o iter procedimental pelo qual entes coletivos laborais - notadamente sindicatos de trabalhadores e de empregadores - entabulam tratativas visando à pactuação de normas convencionais, consubstanciadas em instrumentos coletivos, como a convenção ou o acordo coletivo de trabalho, ex vi do disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da Carta Magna. Trata-se, pois, de mecanismo de autocomposição coletiva de conflitos laborais, com vistas à autoregulação das condições de labor, em consonância com os princípios da autonomia privada coletiva e da intervenção mínima do Estado.
Para que serve a eleição de árbitros em vez de recorrer diretamente à Justiça?
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A eleição de árbitros serve para que trabalhadores e empregadores possam resolver seus problemas sem precisar ir direto ao juiz ou ao tribunal. Os árbitros são pessoas escolhidas pelas duas partes para ouvir o caso e decidir o que é justo. Isso costuma ser mais rápido e menos complicado do que um processo na Justiça comum.
Quando trabalhadores e empregadores tentam negociar um acordo e não conseguem chegar a um entendimento, eles têm a opção de escolher árbitros. Os árbitros são pessoas neutras, escolhidas por ambos os lados, que vão analisar o caso e tomar uma decisão. Esse processo é chamado de arbitragem. Ele costuma ser mais rápido, menos burocrático e pode ser mais flexível do que levar o caso para um tribunal. Por exemplo, se uma empresa e um sindicato não concordam sobre um aumento de salário, eles podem escolher árbitros para decidir a questão, evitando um processo judicial longo.
A eleição de árbitros, prevista no § 1º do art. 114 da CF/88, constitui mecanismo alternativo de solução de conflitos coletivos de trabalho. Trata-se da arbitragem, que pode ser eleita pelas partes após frustrada a negociação coletiva, visando à resolução célere e especializada do dissídio, sem necessidade de submissão imediata à jurisdição estatal trabalhista. A decisão arbitral possui força vinculante para as partes, nos termos pactuados.
Ex vi do § 1º do art. 114 da Constituição Federal de 1988, exsurge a faculdade das partes, diante do insucesso da negociação coletiva, de eleger árbitros ad hoc, em substituição ao regular acionamento da Justiça Laboral. Tal instituto consubstancia a arbitragem, mecanismo extrajudicial de solução de conflitos, dotado de celeridade e flexibilidade procedimental, cuja decisão, revestida de caráter vinculante, exsurge como título executivo extrajudicial, exonerando as partes do iter processual ordinário perante o Poder Judiciário. Destarte, privilegia-se a autonomia da vontade e a autocomposição, em consonância com os princípios da informalidade e da subsidiariedade da jurisdição estatal.