Esse trecho diz que a Justiça do Trabalho pode julgar outros tipos de conflitos que surgem por causa da relação de trabalho, além dos casos já citados em outros incisos. Ou seja, se houver uma discussão ligada ao trabalho que não esteja prevista de forma específica, ela também pode ser analisada por essa Justiça, conforme regras definidas em lei.
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Esse trecho diz que a Justiça do Trabalho pode julgar outros tipos de conflitos que surgem por causa da relação de trabalho, além dos casos já citados em outros incisos. Ou seja, se houver uma discussão ligada ao trabalho que não esteja prevista de forma específica, ela também pode ser analisada por essa Justiça, conforme regras definidas em lei.
Perguntas
O que significa "controvérsias decorrentes da relação de trabalho"?
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"Controvérsias decorrentes da relação de trabalho" quer dizer brigas, discussões ou problemas que aparecem por causa do trabalho entre pessoas ou empresas. Por exemplo, se alguém acha que não recebeu o que devia, ou se tem alguma dúvida sobre direitos no emprego, isso é uma controvérsia da relação de trabalho.
Quando a lei fala em "controvérsias decorrentes da relação de trabalho", está se referindo a qualquer tipo de discussão, desentendimento ou conflito que surja entre as pessoas envolvidas em uma relação de trabalho, como empregado e empregador. Por exemplo, se um trabalhador acha que foi demitido injustamente, ou se há dúvida sobre o pagamento de horas extras, tudo isso são controvérsias. Elas podem envolver questões de salário, férias, condições de trabalho, entre outras. A Justiça do Trabalho é responsável por resolver esses conflitos.
A expressão "controvérsias decorrentes da relação de trabalho" abrange todo e qualquer litígio oriundo da relação jurídica laboral, seja ela de natureza empregatícia ou não, desde que haja vínculo decorrente de prestação de serviços por pessoa física a pessoa física ou jurídica, mediante subordinação ou não, conforme previsto no art. 114, IX, da CF/88. Incluem-se, portanto, conflitos não especificados nos incisos anteriores, mas que tenham como causa de pedir fatos relacionados à relação de trabalho.
A locução "controvérsias decorrentes da relação de trabalho", inserta no inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, consubstancia-se em todo dissídio, quer individual, quer coletivo, que emane do liame jurídico laboral, abrangendo, ex vi legis, não apenas as lides estritamente empregatícias, mas também aquelas oriundas de relações laborais lato sensu. Destarte, a ratio subjacente ao dispositivo é conferir à Justiça Especializada competência residual para processar e julgar quaestiones iuris que, embora não arroladas expressamente nos incisos precedentes, guardem nexo de causalidade com o vínculo laborativo, consoante hermenêutica extensiva e teleológica do texto constitucional.
Por que o trecho menciona "na forma da lei"?
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A expressão "na forma da lei" significa que, para esses outros casos de problemas no trabalho, é preciso seguir o que está escrito em outras leis. Ou seja, a Justiça do Trabalho só pode julgar esses casos se uma lei disser como isso deve ser feito. Assim, não é qualquer situação: tem que estar de acordo com regras que já existem.
Quando o texto diz "na forma da lei", ele está dizendo que, para que a Justiça do Trabalho julgue outras controvérsias relacionadas ao trabalho, é necessário que existam regras específicas sobre isso em outras leis. Pense como um manual de instruções: só dá para agir se o manual explicar como. Então, só serão julgados esses outros casos se uma lei detalhar como isso deve acontecer. Isso evita dúvidas e garante que tudo seja feito de acordo com normas já aprovadas.
A menção à expressão "na forma da lei" indica que a competência da Justiça do Trabalho para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho está condicionada à regulamentação infraconstitucional. Ou seja, depende de previsão legal específica que discipline quais controvérsias poderão ser processadas e julgadas por essa Justiça Especializada, resguardando-se a legalidade e a delimitação de competência.
A locução "na forma da lei", inserta no inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, consubstancia verdadeira cláusula de remissão à legislação infraconstitucional, condicionando a extensão da competência da Justiça Laboral às balizas normativas traçadas pelo legislador ordinário. Destarte, exsurge a necessidade de observância ao princípio da legalidade estrita, ex vi do art. 5º, II, da Carta Magna, de sorte que apenas as controvérsias laborais ulteriormente delineadas pelo diploma legal poderão ser submetidas ao crivo jurisdicional da Justiça do Trabalho.
O que são exemplos de controvérsias não previstas especificamente nos outros incisos?
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Esse trecho quer dizer que, além dos casos de trabalho que já estão listados antes na lei, a Justiça do Trabalho também pode julgar outros problemas que acontecem por causa do trabalho, mesmo que não estejam detalhados. Por exemplo, se surgir uma discussão entre patrão e empregado sobre algo novo, que não está escrito nos outros itens, a Justiça do Trabalho pode resolver.
A Constituição lista vários tipos de conflitos que a Justiça do Trabalho pode julgar, como reclamações de empregados contra empregadores, questões sindicais, entre outros. Mas ela também deixa uma "porta aberta" para outros tipos de disputas que possam surgir da relação de trabalho e que ainda não foram previstos. Por exemplo, imagine que apareça uma nova forma de contrato de trabalho, ou uma nova tecnologia que gere dúvidas sobre direitos dos trabalhadores, e isso não está nos incisos anteriores. Mesmo assim, a Justiça do Trabalho pode julgar esse caso, desde que a discussão tenha origem na relação de trabalho.
O inciso IX do art. 114 da CF/88 funciona como uma cláusula geral de competência da Justiça do Trabalho, abrangendo controvérsias oriundas da relação de trabalho não especificadas nos incisos anteriores. Exemplos incluem disputas relativas a contratos atípicos de trabalho, discussões sobre direitos trabalhistas decorrentes de novas modalidades contratuais, ou litígios envolvendo trabalhadores autônomos, eventuais ou intermitentes, desde que haja vínculo com a relação de trabalho, ainda que não expressamente previstos nos demais incisos.
O aludido inciso IX do art. 114 da Carta Magna consubstancia verdadeira cláusula aberta, conferindo à Justiça Laboral competência residual para dirimir lides oriundas da relação de labor que não se enquadrem taxativamente nos itens anteriores do referido artigo. Exemplificativamente, abarcam-se as dissensões concernentes a figuras laborais atípicas, contratos sui generis, bem como questões emergentes de novas formas de prestação de serviço, desde que subsista nexo de causalidade com o vínculo laboral, ex vi legis. Tal previsão visa garantir a efetividade jurisdicional diante da dinamicidade das relações de trabalho, resguardando a principiologia protetiva do Direito do Trabalho.