Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Esse trecho diz que a Justiça do Trabalho pode cobrar, por conta própria, as contribuições sociais (como INSS) devidas em razão de decisões que ela mesma tomar em processos trabalhistas. Isso inclui também os juros e multas que possam incidir sobre esses valores. Ou seja, ao dar uma sentença, o próprio juiz do trabalho pode iniciar a cobrança desses tributos, sem depender de outro órgão.
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