VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
Esse trecho diz que a Justiça do Trabalho pode cobrar, por conta própria, as contribuições sociais (como INSS) devidas em razão de decisões que ela mesma tomar em processos trabalhistas. Isso inclui também os juros e multas que possam incidir sobre esses valores. Ou seja, ao dar uma sentença, o próprio juiz do trabalho pode iniciar a cobrança desses tributos, sem depender de outro órgão.
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Esse trecho diz que a Justiça do Trabalho pode cobrar, por conta própria, as contribuições sociais (como INSS) devidas em razão de decisões que ela mesma tomar em processos trabalhistas. Isso inclui também os juros e multas que possam incidir sobre esses valores. Ou seja, ao dar uma sentença, o próprio juiz do trabalho pode iniciar a cobrança desses tributos, sem depender de outro órgão.
Perguntas
O que são "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II"?
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Essas "contribuições sociais" são basicamente valores que empresas e trabalhadores precisam pagar para ajudar a financiar a Previdência Social, como o INSS. O trecho da lei está falando de dois tipos principais: um é o dinheiro que as empresas pagam sobre os salários dos funcionários, e o outro é o que os próprios trabalhadores pagam sobre o que recebem. Esses pagamentos servem para garantir aposentadorias e outros benefícios do governo.
As "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II" da Constituição são tributos que têm como objetivo financiar a seguridade social, especialmente a Previdência Social (como o INSS). O inciso I, alínea "a", se refere à contribuição paga pelas empresas sobre a folha de salários dos empregados. Já o inciso II trata da contribuição paga pelos próprios trabalhadores e demais segurados da Previdência, que é descontada diretamente do salário ou da remuneração. Por exemplo: quando uma pessoa recebe seu salário, uma parte é descontada para o INSS (contribuição do trabalhador), e a empresa também paga um valor sobre o total dos salários de todos os funcionários (contribuição da empresa).
As contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II da Constituição Federal referem-se: (i) à contribuição a cargo do empregador, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, prevista no art. 195, I, "a"; e (ii) à contribuição a cargo do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, incidente sobre o salário de contribuição, prevista no art. 195, II. Ambas destinam-se ao custeio da seguridade social, especialmente da Previdência Social.
As "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II" da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 constituem exações tributárias de natureza parafiscal, adrede instituídas para o custeio da seguridade social, notadamente da Previdência Social. A primeira, insculpida no art. 195, I, alínea "a", refere-se à contribuição imposta ao empregador, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do labor, ex vi legis. A segunda, delineada no art. 195, II, concerne à contribuição devida pelo trabalhador e demais segurados da Previdência Social, incidente sobre o salário de contribuição. Ambas se revestem de natureza tributária, nos termos do art. 149 da Carta Magna, e são exigíveis ex officio pela Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114, VIII, da Constituição.
O que significa "execução, de ofício"?
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"Execução, de ofício" quer dizer que o próprio juiz pode começar a cobrar o dinheiro devido, sem precisar que alguém peça isso. No caso, se uma empresa deve contribuições sociais (como INSS) por causa de uma decisão na Justiça do Trabalho, o juiz pode iniciar essa cobrança automaticamente, sem esperar que outro órgão ou pessoa faça um pedido.
No Direito, "execução" é o processo de cobrar um valor que alguém ficou devendo depois de uma decisão judicial. Quando a lei diz "execução, de ofício", significa que o juiz pode começar esse processo sozinho, sem que o governo ou qualquer outra parte precise pedir. Por exemplo: se numa ação trabalhista a empresa é condenada a pagar INSS sobre verbas reconhecidas ao trabalhador, a Justiça do Trabalho pode iniciar a cobrança desse valor automaticamente, sem esperar que a Receita Federal ou o INSS entrem com um pedido específico.
"Execução, de ofício" refere-se à prerrogativa conferida ao magistrado para instaurar o procedimento executivo das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da CF/88, independentemente de provocação da parte interessada ou da Fazenda Pública. Ou seja, a execução fiscal dessas contribuições e seus acréscimos legais pode ser deflagrada ex officio pelo juízo trabalhista, quando decorrentes de sentença proferida no âmbito de sua competência.
A expressão "execução, de ofício", exarada no texto constitucional, consubstancia a atribuição conferida ao juízo laboral para deflagrar, motu proprio, o procedimento executivo atinente às contribuições sociais elencadas no art. 195, incisos I, alínea "a", e II, da Carta Magna, bem como seus consectários legais, exsurgentes das decisões judiciais por ele proferidas. Tal faculdade excepciona o princípio da inércia da jurisdição, permitindo que o magistrado, independentemente de provocatio ad iudicem, promova a satisfação do crédito tributário ex lege, em homenagem ao interesse público subjacente à arrecadação das exações sociais.
Por que os "acréscimos legais" também são cobrados junto com as contribuições sociais?
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Os "acréscimos legais" são valores que se somam à dívida principal, como juros e multas. Eles são cobrados junto com as contribuições sociais porque servem para compensar o atraso no pagamento. Assim, quem demora para pagar acaba pagando um pouco a mais, para não sair no lucro por ter atrasado.
Quando alguém deve uma contribuição social, como o INSS, e não paga na data certa, a lei determina que sejam aplicados juros e multas. Esses valores adicionais, chamados de "acréscimos legais", existem para desestimular o atraso e garantir que o valor devido seja corrigido pelo tempo que ficou sem pagamento. Por isso, quando a Justiça do Trabalho manda cobrar uma contribuição social, ela inclui também esses acréscimos, para que o valor recebido pelo governo seja justo e atualizado.
Os "acréscimos legais" compreendem juros de mora, multa e correção monetária incidentes sobre as contribuições sociais devidas, conforme previsão legal. Sua cobrança conjunta visa garantir a atualização do valor do crédito tributário e a penalização pelo inadimplemento, conforme estabelecem o Código Tributário Nacional e legislações específicas sobre contribuições sociais.
Os denominados "acréscimos legais" consubstanciam-se nos consectários legais inerentes ao inadimplemento das obrigações tributárias, notadamente as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da Carta Magna. Sua exação cumulativa com o quantum principal decorre do princípio da atualização do crédito exequendo, em consonância com o disposto nos arts. 161 e 167 do Código Tributário Nacional, de modo a preservar a integridade do erário e obstar o enriquecimento ilícito do devedor, ex vi legis.
Em que situações a Justiça do Trabalho pode iniciar essa cobrança automaticamente?
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A Justiça do Trabalho pode começar a cobrar automaticamente as contribuições para o INSS (Previdência Social) quando ela dá uma decisão em um processo trabalhista que mostra que o patrão deve esse dinheiro. Ou seja, se o juiz decidir que o patrão tem que pagar ao trabalhador e, por isso, também precisa pagar INSS, o próprio juiz pode iniciar essa cobrança, sem esperar ninguém pedir.
Sempre que um juiz do trabalho dá uma sentença em um processo trabalhista e, dessa decisão, fica claro que o empregador deve pagar contribuições sociais (como o INSS) sobre os valores reconhecidos, a Justiça do Trabalho pode iniciar essa cobrança automaticamente. Isso significa que, ao reconhecer que o trabalhador tem direito a certos valores, o juiz também verifica se há impostos ou contribuições a serem pagos ao governo e já começa a cobrar, sem precisar que o INSS peça isso. Por exemplo, se um patrão é condenado a pagar salários atrasados, a Justiça do Trabalho também pode cobrar, por conta própria, o INSS devido sobre esses salários.
A Justiça do Trabalho pode promover, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da CF/88, bem como seus acréscimos legais, quando essas contribuições decorrem de sentença proferida em processo trabalhista. Ou seja, sempre que houver condenação judicial que implique pagamento de verbas trabalhistas sobre as quais incida contribuição previdenciária, a execução dessas contribuições pode ser iniciada independentemente de requerimento da parte interessada ou da Fazenda Nacional.
Ex vi do disposto no art. 114, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete à Justiça do Trabalho a execução, ex officio, das contribuições sociais elencadas no art. 195, incisos I, "a", e II, da Carta Magna, bem como dos consectários legais, quando tais exações forem consectárias de sentença proferida no bojo de reclamatória trabalhista. Assim, exsurgindo do decisum condenatório obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas deferidas, é lídima a atuação do juízo laboral no sentido de deflagrar a execução fiscal respectiva, independentemente de provocatio da parte ou da Fazenda Pública, em homenagem ao princípio da efetividade jurisdicional.