Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Esse trecho diz que a Justiça do Trabalho é responsável por julgar casos em que empregadores recebem multas ou outras penalidades de órgãos que fiscalizam o cumprimento das leis trabalhistas. Ou seja, se um órgão fiscalizador aplicar uma punição ao empregador por descumprir regras trabalhistas, é a Justiça do Trabalho que decide se essa punição foi correta ou não.
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