Esse trecho diz que a Justiça do Trabalho é responsável por julgar casos em que empregadores recebem multas ou outras penalidades de órgãos que fiscalizam o cumprimento das leis trabalhistas. Ou seja, se um órgão fiscalizador aplicar uma punição ao empregador por descumprir regras trabalhistas, é a Justiça do Trabalho que decide se essa punição foi correta ou não.
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Esse trecho diz que a Justiça do Trabalho é responsável por julgar casos em que empregadores recebem multas ou outras penalidades de órgãos que fiscalizam o cumprimento das leis trabalhistas. Ou seja, se um órgão fiscalizador aplicar uma punição ao empregador por descumprir regras trabalhistas, é a Justiça do Trabalho que decide se essa punição foi correta ou não.
Perguntas
O que são penalidades administrativas nas relações de trabalho?
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Penalidades administrativas nas relações de trabalho são punições que órgãos do governo dão para empresas que não seguem as regras trabalhistas. Por exemplo, se uma empresa não paga os direitos dos funcionários, pode levar uma multa. Se a empresa não concordar com a punição, pode pedir para a Justiça do Trabalho analisar se ela foi justa.
Penalidades administrativas são sanções que órgãos públicos, como o Ministério do Trabalho, aplicam às empresas que descumprem normas trabalhistas. Por exemplo, se uma empresa não registra seus empregados, pode receber uma multa. Essas penalidades não são criminais nem civis, mas sim administrativas, ou seja, são decisões tomadas por autoridades fiscais. Caso o empregador discorde da penalidade, ele pode recorrer à Justiça do Trabalho, que vai analisar se a punição foi correta ou não.
Penalidades administrativas nas relações de trabalho consistem em sanções impostas pelos órgãos de fiscalização trabalhista, como o Ministério do Trabalho e Emprego, em decorrência de infrações à legislação laboral por parte do empregador. Tais penalidades incluem, entre outras, multas administrativas, interdição de estabelecimentos e embargos de obras. A competência para processar e julgar ações relativas à aplicação dessas penalidades é da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 114, VII, da CF/88.
As penalidades administrativas, no âmbito das relações laborais, consubstanciam-se em sanções de índole administrativa cominadas pelos órgãos fiscalizatórios, notadamente o Ministério do Trabalho e Emprego, em virtude de inobservância das normas celetistas e demais diplomas regulamentares pelo empregador. Tais reprimendas, que abarcam multas pecuniárias, interdições e embargos, encontram respaldo no poder de polícia estatal e sua aplicação sujeita-se ao crivo jurisdicional da Justiça do Trabalho, ex vi do art. 114, inciso VII, da Constituição da República, que lhe atribui competência para dirimir lides concernentes à legalidade e legitimidade de tais atos sancionatórios.
Quem são os órgãos de fiscalização das relações de trabalho?
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Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho são principalmente aqueles que verificam se as empresas estão seguindo as leis trabalhistas. O principal deles é o Ministério do Trabalho, por meio dos fiscais do trabalho, chamados de auditores fiscais. Eles vão até as empresas, conferem documentos e condições de trabalho, e podem aplicar multas se encontrarem irregularidades.
Órgãos de fiscalização das relações de trabalho são instituições do governo que têm a função de garantir que as empresas cumpram as leis trabalhistas. O principal órgão é a Inspeção do Trabalho, ligada ao Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente chamada de Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). Os auditores fiscais do trabalho visitam empresas, analisam documentos e condições de trabalho, e, se encontrarem problemas, podem aplicar multas ou outras penalidades. Além deles, em situações específicas, outros órgãos podem fiscalizar, como o Ministério Público do Trabalho, que atua principalmente em casos coletivos ou de grande relevância social.
Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho são, primordialmente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de seus Auditores Fiscais do Trabalho, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação correlata. Também exerce função fiscalizatória o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 129, III, da CF/88, especialmente quanto à defesa dos interesses coletivos e difusos dos trabalhadores.
Os órgãos de fiscalização das relações laborais, ex vi legis, compreendem precipuamente a Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos agentes, os Auditores Fiscais do Trabalho, exercem o múnus público de zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, exarando autos de infração e aplicando sanções administrativas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho e demais diplomas legais. Outrossim, cumpre salientar a atuação do Parquet Laboral, notadamente o Ministério Público do Trabalho, enquanto fiscal da ordem jurídica, com atribuições para promover a defesa dos interesses coletivos e difusos da classe trabalhadora, consoante o disposto no art. 129, inciso III, da Carta Magna.
Por que a Justiça do Trabalho é quem julga essas ações e não outro tipo de justiça?
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A Justiça do Trabalho julga esses casos porque eles têm a ver com regras e leis do trabalho, como direitos dos empregados e deveres dos patrões. Quando um órgão fiscaliza uma empresa e aplica uma multa por não seguir as regras trabalhistas, é a Justiça do Trabalho que entende desse assunto e decide se a punição foi justa.
A Justiça do Trabalho é especializada em tudo que envolve as relações entre patrões e empregados. Quando um órgão fiscalizador, como o Ministério do Trabalho, aplica uma multa ou outra penalidade a uma empresa por descumprir leis trabalhistas, é natural que esse tipo de disputa seja resolvido por quem entende do assunto. Por isso, a Constituição determina que a Justiça do Trabalho é quem julga esses casos, pois ela tem conhecimento específico sobre as normas e direitos trabalhistas e pode analisar se a penalidade foi correta.
A competência da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização das relações de trabalho decorre do art. 114, inciso VII, da CF/88. Tal competência se justifica pela natureza da matéria, que envolve a aplicação e interpretação de normas trabalhistas, sendo a Justiça do Trabalho o ramo especializado do Judiciário para dirimir controvérsias decorrentes das relações de trabalho, inclusive quanto à legalidade e legitimidade de autuações administrativas.
Ex vi do disposto no artigo 114, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete à Justiça Laboral o processamento e julgamento das ações concernentes às penalidades administrativas emanadas dos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Tal atribuição decorre da especialização jurisdicional, consagrando-se a ratio de que as lides oriundas da aplicação de sanções administrativas no âmbito juslaboral demandam a expertise do juízo trabalhista, que detém o conhecimento técnico-normativo acerca das relações laborais, em consonância com o princípio da especialidade e da máxima efetividade da jurisdição.