Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Explicação
Isso significa que os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição devem ser respeitados e aplicados imediatamente, sem precisar de uma lei extra ou de regulamentação para valerem. Ou seja, eles já têm força para proteger as pessoas assim que a Constituição entrou em vigor.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Isso significa que os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição devem ser respeitados e aplicados imediatamente, sem precisar de uma lei extra ou de regulamentação para valerem. Ou seja, eles já têm força para proteger as pessoas assim que a Constituição entrou em vigor.
Perguntas
O que são normas definidoras de direitos e garantias fundamentais?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Normas definidoras de direitos e garantias fundamentais são regras que dizem quais são os direitos mais importantes das pessoas, como o direito à vida, à liberdade e à igualdade. Elas estão na Constituição e servem para proteger todo mundo. Essas regras valem logo que a Constituição foi criada, sem precisar esperar outra lei para começar a funcionar.
Normas definidoras de direitos e garantias fundamentais são aquelas que estabelecem quais são os direitos básicos de todas as pessoas, como o direito de viver, de ser livre, de ser tratado de forma igual e de ter segurança. Elas estão na Constituição e funcionam como um "escudo" para proteger cada cidadão contra abusos, seja do governo, seja de outras pessoas. Por exemplo, se alguém tentar tirar a sua liberdade sem motivo, você pode recorrer a essas normas. E o melhor: elas valem imediatamente, ou seja, não dependem de outra lei para serem respeitadas.
Normas definidoras de direitos e garantias fundamentais são dispositivos constitucionais que estabelecem direitos subjetivos e prerrogativas essenciais ao indivíduo, assegurando proteção contra arbitrariedades do Estado e de terceiros. Tais normas possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da CF/88, não dependendo de regulamentação infraconstitucional para sua incidência.
As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, insertas no Título II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam-se em preceitos de estatura máxima na ordem jurídica pátria, dotados de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ex vi do art. 5º, § 1º, da Carta Magna. Tais comandos normativos, de natureza cogente, constituem verdadeiro núcleo pétreo do ordenamento constitucional, resguardando a dignidade da pessoa humana e erigindo balizas intransponíveis à atuação estatal e privada, exsurgindo como cláusulas de proteção contra eventuais investidas lesivas, independentemente de regulamentação ulterior.
O que quer dizer "aplicação imediata" na prática?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Aplicação imediata" quer dizer que esses direitos e garantias já valem para todo mundo, desde que a Constituição começou a valer. Não precisa esperar outra lei ser criada para que eles sejam respeitados. Eles já protegem as pessoas automaticamente.
Quando a Constituição diz que os direitos e garantias fundamentais têm "aplicação imediata", isso significa que essas regras já estão valendo e devem ser seguidas por todos, inclusive pelo governo, assim que a Constituição entrou em vigor. Não é necessário criar uma nova lei ou esperar algum tipo de regulamentação para que esses direitos sejam respeitados. Por exemplo, o direito à liberdade ou à igualdade já pode ser exigido por qualquer pessoa, sem depender de outra lei para detalhar como isso deve acontecer.
A expressão "aplicação imediata", constante do §1º do art. 5º da CF/88, indica que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais possuem eficácia plena e exigibilidade direta, independentemente de regulamentação infraconstitucional. Ou seja, tais dispositivos são autoaplicáveis e vinculam imediatamente todos os poderes públicos e particulares, não admitindo suspensão de sua eficácia em razão da ausência de norma integrativa.
A locução "aplicação imediata", ínsita no §1º do art. 5º da Magna Carta de 1988, consagra a principiologia da eficácia plena e da autoexecutoriedade das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, exsurgindo, destarte, a imperatividade de sua observância ab initio, sem necessidade de qualquer regulamentação ulterior ad substantiam actus. Assim, tais preceitos irradiam efeitos erga omnes e vinculam, ex tunc, todos os entes e órgãos do Estado, bem como particulares, constituindo-se em cláusulas pétreas do ordenamento pátrio.
Existe alguma situação em que esses direitos não tenham aplicação imediata?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Esses direitos devem valer para todo mundo, logo que a Constituição foi criada. Mas, na prática, pode acontecer de algum direito não ser cumprido de imediato, porque falta estrutura, dinheiro ou regras mais detalhadas para funcionar direitinho. Mesmo assim, a ideia é que eles já estejam valendo, mesmo que nem sempre isso aconteça 100% na vida real.
A Constituição diz que os direitos fundamentais têm aplicação imediata, ou seja, devem ser respeitados e protegidos assim que a Constituição entrou em vigor, sem precisar esperar por outras leis. Porém, na prática, alguns desses direitos podem depender de ações do governo, recursos financeiros ou de regras mais detalhadas para serem totalmente efetivos. Por exemplo, o direito à saúde existe imediatamente, mas pode depender de hospitais, médicos e remédios para ser plenamente realizado. Assim, embora a aplicação seja imediata, a efetivação completa pode enfrentar obstáculos práticos.
Apesar do comando constitucional de aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, § 1º, CF/88), parte da doutrina reconhece que há direitos de eficácia limitada, cuja plena concretização depende de regulamentação infraconstitucional ou de políticas públicas. Assim, embora exista aplicabilidade imediata no plano jurídico, a eficácia plena pode ser condicionada à atuação do legislador ou da Administração Pública.
Consoante o disposto no § 1º do artigo 5º da Constituição da República, as normas concernentes aos direitos e garantias fundamentais ostentam aplicação imediata, ex vi do princípio da máxima efetividade. Todavia, hodiernamente, a doutrina constitucionalista reconhece que, não obstante a imperatividade do preceito, determinadas normas de direitos fundamentais apresentam eficácia contida ou limitada, reclamando, para sua exequibilidade plena, a interpositio legislatoris ou a implementação de políticas públicas específicas, mormente aquelas de natureza programática. Destarte, a aplicação imediata não se confunde, necessariamente, com a realização integral e concreta de tais direitos no plano fático.
Por que a Constituição destacou que esses direitos têm aplicação imediata?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A Constituição diz que esses direitos valem na hora porque são muito importantes. Eles não precisam de regras extras para começar a funcionar. Assim, todo mundo já pode contar com essa proteção desde o começo, sem esperar por outras leis.
A Constituição destacou que esses direitos têm aplicação imediata porque eles são essenciais para proteger as pessoas. Se fosse preciso esperar por outras leis para que esses direitos começassem a valer, as pessoas poderiam ficar desprotegidas por muito tempo. Por exemplo, o direito à liberdade ou à igualdade já pode ser exigido por qualquer pessoa, mesmo que não exista uma lei detalhando como isso funciona. Assim, a Constituição garante que esses direitos sejam respeitados desde já, sem demora.
A Constituição conferiu aplicação imediata às normas definidoras de direitos e garantias fundamentais para assegurar sua eficácia plena e direta, independentemente de regulamentação infraconstitucional. Tal previsão visa impedir que a ausência de lei específica inviabilize a fruição desses direitos, garantindo sua exigibilidade perante o Estado e particulares desde a promulgação da Constituição.
A ratio subjacente à consagração da aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, ex vi do § 1º do art. 5º da Constituição da República, reside na intenção do constituinte originário de dotar tais preceitos de eficácia plena e cogente, afastando a necessidade de intermediação legislativa para sua operatividade. Destarte, tais direitos irradiam efeitos erga omnes ab initio, vinculando não apenas os poderes públicos, mas também os particulares, em consonância com o postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da força normativa da Constituição.