Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

A Justiça do Trabalho é responsável por julgar processos em que alguém pede indenização por danos morais (como ofensas ou humilhações) ou danos patrimoniais (prejuízos financeiros), desde que esses problemas tenham relação com o trabalho. Ou seja, se o dano aconteceu por causa de uma relação de trabalho, é esse ramo da Justiça que cuida do caso.
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