A Justiça do Trabalho é responsável por julgar processos em que alguém pede indenização por danos morais (como ofensas ou humilhações) ou danos patrimoniais (prejuízos financeiros), desde que esses problemas tenham relação com o trabalho. Ou seja, se o dano aconteceu por causa de uma relação de trabalho, é esse ramo da Justiça que cuida do caso.
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A Justiça do Trabalho é responsável por julgar processos em que alguém pede indenização por danos morais (como ofensas ou humilhações) ou danos patrimoniais (prejuízos financeiros), desde que esses problemas tenham relação com o trabalho. Ou seja, se o dano aconteceu por causa de uma relação de trabalho, é esse ramo da Justiça que cuida do caso.
Perguntas
O que significa "dano moral" e "dano patrimonial" em uma relação de trabalho?
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Dano moral é quando alguém sofre uma ofensa, humilhação ou tristeza por causa do trabalho, como ser xingado ou tratado mal. Dano patrimonial é quando a pessoa perde dinheiro ou bens por causa do trabalho, como não receber salário ou ter algo seu danificado. Se isso acontecer no trabalho, a Justiça do Trabalho é quem resolve.
Dano moral, numa relação de trabalho, é quando o empregado sofre algo que afeta seus sentimentos, sua dignidade ou sua honra, como ser humilhado, ofendido ou discriminado no ambiente de trabalho. Já o dano patrimonial acontece quando o trabalhador tem um prejuízo financeiro, como quando não recebe o salário corretamente, perde um benefício ou tem um bem material danificado por causa do trabalho. Ambos são situações que podem gerar o direito de pedir uma indenização, e a Justiça do Trabalho é quem analisa esses pedidos quando eles têm relação com o emprego.
Dano moral, na seara trabalhista, consiste na lesão a direitos de personalidade do trabalhador, como honra, imagem, intimidade ou dignidade, em decorrência da relação de trabalho, gerando direito à reparação pecuniária. Dano patrimonial refere-se ao prejuízo econômico efetivamente sofrido pelo trabalhador, seja por diminuição do patrimônio, perda de bens, salários ou outros valores devidos em razão do vínculo empregatício. Ambos os danos, quando decorrentes da relação de trabalho, são de competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento, conforme o art. 114, VI, da CF/88.
O dano moral, no âmbito juslaboral, consubstancia-se na ofensa a atributos extrapatrimoniais do obreiro, tais como a dignidade, a honra subjetiva ou objetiva, a imagem e a integridade psíquica, exsurgindo ex adverso da relação de trabalho e ensejando reparação pecuniária a título de compensação. Por sua vez, o dano patrimonial traduz-se na diminuição efetiva do acervo econômico do trabalhador, decorrente de ato ilícito patronal, seja pela supressão de verba salarial, seja pela subtração ou deterioração de bens materiais. Ambos, ex vi do art. 114, VI, da Constituição Federal, submetem-se à jurisdição especializada da Justiça do Trabalho, que detém competência ratione materiae para processar e julgar demandas indenizatórias oriundas da relação de emprego.
Por que a Justiça do Trabalho é responsável por essas ações e não outra área da Justiça?
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A Justiça do Trabalho cuida desses casos porque eles têm a ver com problemas que acontecem no trabalho, como brigas, ofensas ou prejuízos causados pelo patrão ou pelo empregado. Se o problema surgiu por causa do emprego, é a Justiça do Trabalho que resolve. Outras áreas da Justiça cuidam de assuntos diferentes, como família ou crimes.
A Justiça do Trabalho é especializada em resolver conflitos que surgem por causa da relação entre patrões e empregados. Isso inclui não só questões sobre salários ou demissões, mas também situações em que alguém sofre um dano, como uma ofensa (dano moral) ou um prejuízo financeiro (dano patrimonial) no ambiente de trabalho. Por exemplo, se um funcionário é humilhado pelo chefe e quer pedir uma indenização, quem vai julgar isso é a Justiça do Trabalho, porque o problema aconteceu dentro da relação de trabalho. Outros ramos da Justiça, como a Justiça Cível ou Criminal, cuidam de temas que não têm essa ligação direta com o trabalho.
A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho decorre do disposto no art. 114, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Tal competência é exclusiva desse ramo do Judiciário, uma vez que o fato gerador do direito à indenização está intrinsecamente ligado à relação de trabalho, afastando-se, assim, a competência da Justiça Comum, seja ela Estadual ou Federal.
Ex vi do art. 114, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete à Justiça Laboral o processamento e julgamento das lides indenizatórias, sejam elas de natureza moral ou patrimonial, desde que exsurgentes do liame empregatício ou de qualquer relação de labor. Tal prerrogativa jurisdicional encontra-se alicerçada na ratio legis de especialização do ramo trabalhista, a fim de conferir maior celeridade e expertise às demandas oriundas do vínculo laboral, afastando, destarte, a jurisdição da Justiça Comum, em respeito ao princípio do juiz natural e à hermenêutica constitucional.
Quais são exemplos de situações que podem gerar indenização por dano moral ou patrimonial no trabalho?
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Alguns exemplos de situações no trabalho que podem gerar direito a uma indenização são:
Quando o chefe ou colegas xingam, humilham ou ofendem alguém (dano moral).
Quando a empresa não paga salários ou outros direitos, causando prejuízo financeiro ao trabalhador (dano patrimonial).
Se o trabalhador sofre um acidente por falta de segurança no trabalho.
Se alguém é acusado injustamente de roubo ou outro crime dentro da empresa.
Quando a empresa expõe o empregado a situações constrangedoras ou discriminatórias.
No ambiente de trabalho, podem surgir situações que prejudicam o trabalhador, tanto emocionalmente quanto financeiramente. Por exemplo, se um empregado é constantemente humilhado na frente dos colegas, isso pode gerar um dano moral, pois afeta sua dignidade e autoestima. Já se a empresa deixa de pagar salários, férias ou outros direitos, isso causa um dano patrimonial, pois o trabalhador perde dinheiro que deveria receber. Outro exemplo é quando um funcionário sofre um acidente porque a empresa não ofereceu equipamentos de proteção adequados. Nesses casos, a Justiça do Trabalho pode determinar que a empresa pague uma indenização para compensar o prejuízo sofrido.
Exemplos de situações que ensejam indenização por dano moral no âmbito trabalhista incluem assédio moral, assédio sexual, exposição do empregado a situações vexatórias, discriminação, e imputação falsa de falta grave. Quanto ao dano patrimonial, são exemplos o não pagamento de verbas rescisórias, descontos indevidos em folha de pagamento, retenção ilícita de salários, e acidentes de trabalho que gerem prejuízo econômico ao empregado. Em todos os casos, é imprescindível o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano decorrente da relação de trabalho.
No que tange à seara juslaboral, são múltiplas as hipóteses fáticas que podem ensejar a reparação civil, seja a título de dano moral, seja de dano patrimonial, ex vi do art. 114, VI, da Constituição Federal. Dentre elas, destacam-se: a prática de assédio moral, consistente em reiteradas condutas vexatórias perpetradas pelo empregador ou preposto; a inobservância dos deveres anexos à boa-fé objetiva, culminando em constrangimento ou humilhação do obreiro; a inadimplência de verbas trabalhistas, acarretando prejuízo material ao laborista; bem como a ocorrência de acidente do trabalho por culpa in vigilando ou in eligendo do empregador. Ressalte-se, por oportuno, a imprescindibilidade do nexo causal entre o ilícito e o dano experimentado, sob pena de indeferimento do pleito indenizatório.