Quando dois ou mais órgãos da Justiça do Trabalho discordam sobre qual deles deve julgar um caso, essa disputa é chamada de conflito de competência. O trecho diz que cabe à própria Justiça do Trabalho resolver esses conflitos, salvo se a Constituição indicar que outro órgão deve decidir.
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Quando dois ou mais órgãos da Justiça do Trabalho discordam sobre qual deles deve julgar um caso, essa disputa é chamada de conflito de competência. O trecho diz que cabe à própria Justiça do Trabalho resolver esses conflitos, salvo se a Constituição indicar que outro órgão deve decidir.
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O que são órgãos com jurisdição trabalhista?
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Órgãos com jurisdição trabalhista são partes da Justiça que cuidam de casos relacionados ao trabalho, como problemas entre patrões e empregados. Eles decidem quem está certo ou errado em situações de trabalho. Exemplos desses órgãos são as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.
Órgãos com jurisdição trabalhista são aqueles responsáveis por resolver questões ligadas ao mundo do trabalho, como disputas entre empregados e empregadores. "Jurisdição" significa o poder de julgar e decidir sobre certos assuntos. No Brasil, quem tem esse poder em assuntos trabalhistas são as Varas do Trabalho (onde normalmente o processo começa), os Tribunais Regionais do Trabalho (que julgam recursos) e o Tribunal Superior do Trabalho (que julga casos mais complexos ou importantes). Por exemplo, se um trabalhador acha que não recebeu todos os seus direitos, ele pode procurar a Vara do Trabalho, que é um órgão com jurisdição trabalhista.
Órgãos com jurisdição trabalhista são aqueles integrantes da Justiça do Trabalho, aos quais a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional atribuem competência para processar e julgar dissídios individuais e coletivos oriundos das relações de trabalho. Incluem-se, nesse rol, as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), cada qual com competências específicas previstas na CF/88 e na CLT.
Compreendem-se por órgãos dotados de jurisdição trabalhista aqueles entes judicantes integrantes da estrutura da Justiça Laboral, aos quais a Carta Magna, notadamente em seu artigo 114, atribui competência ratione materiae para dirimir lides oriundas das relações de trabalho. Destacam-se, in casu, as Varas do Trabalho, os Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho e o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cujas atribuições jurisdicionais encontram-se delineadas no ordenamento jurídico pátrio, em consonância com os princípios basilares do Direito do Trabalho e da processualística laboral.
O que significa conflito de competência?
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Conflito de competência é quando dois ou mais juízes ou tribunais não sabem quem deve julgar um caso. Por exemplo, um juiz acha que não é ele quem deve decidir, e outro também acha que não é com ele. Aí, precisa resolver quem vai cuidar do processo.
Conflito de competência acontece quando há uma dúvida ou desacordo sobre qual juiz ou tribunal deve julgar um determinado processo. Imagine que você tem um problema trabalhista, mas dois tribunais diferentes acham que o caso não é deles, ou ambos acham que é. Então, surge um conflito de competência. Nesses casos, existe um procedimento para decidir, de forma oficial, qual órgão realmente deve julgar o caso.
Conflito de competência consiste na controvérsia estabelecida entre dois ou mais órgãos jurisdicionais acerca da atribuição para processar e julgar determinada demanda. Pode ser positivo, quando mais de um órgão se declara competente, ou negativo, quando todos se julgam incompetentes. A resolução desses conflitos visa definir o juízo competente para apreciação da matéria.
O conflito de competência, hodiernamente, configura-se como o dissenso instaurado inter partes judicantes, concernente à determinação do juízo natural apto à apreciação da quaestio sub judice, podendo manifestar-se tanto na modalidade positiva (quando múltiplos órgãos se arrogam competentes) quanto negativa (quando todos se declaram incompetentes). Sua resolução, ex vi legis, objetiva restabelecer a segurança jurídica e a regularidade procedimental, consoante os ditames do devido processo legal.
Em que situação o disposto no art. 102, I, o, se aplica em vez desta regra?
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O artigo 102, I, o, da Constituição diz que o Supremo Tribunal Federal (STF) resolve conflitos de competência entre tribunais superiores. Então, se a briga sobre quem deve julgar um caso for entre tribunais superiores, como o TST e outro tribunal superior, quem decide é o STF, e não a própria Justiça do Trabalho.
A regra geral é que conflitos de competência dentro da Justiça do Trabalho (por exemplo, entre varas do trabalho ou entre tribunais regionais do trabalho) são resolvidos pela própria Justiça do Trabalho. Porém, existe uma exceção: quando o conflito ocorre entre tribunais superiores, como entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e outro tribunal superior (por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ), quem resolve é o Supremo Tribunal Federal (STF). Isso está previsto no artigo 102, I, o, da Constituição. Portanto, sempre que o conflito envolver tribunais superiores, a competência é do STF, e não da Justiça do Trabalho.
O disposto no art. 102, I, o, da CF/88 aplica-se quando o conflito de competência ocorre entre tribunais superiores, inclusive quando um deles for o Tribunal Superior do Trabalho. Nesses casos, a competência para dirimir o conflito é do Supremo Tribunal Federal, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, V, da CF/88.
Consoante o magistério do art. 102, inciso I, alínea "o", da Carta Magna, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais superiores, ex vi do princípio da hierarquia jurisdicional. Destarte, excepciona-se a regra insculpida no art. 114, inciso V, da Lei Fundamental, quando o dissídio de competência se instaurar entre cortes superiores, notadamente quando envolvido o Tribunal Superior do Trabalho, atraindo, assim, a competência do Pretório Excelso para a solução da quaestio.
Por que existe a ressalva mencionando outro artigo da Constituição?
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A ressalva existe porque, em alguns casos especiais, a Constituição diz que outro órgão, e não a Justiça do Trabalho, deve resolver o conflito. Ou seja, normalmente a própria Justiça do Trabalho decide quem vai julgar, mas se a Constituição mandar, outro tribunal pode ser responsável.
A ressalva serve para mostrar que, embora a Justiça do Trabalho seja quem normalmente resolve disputas sobre qual órgão deve julgar determinado caso (os chamados conflitos de competência), há situações em que a própria Constituição determina que essa decisão cabe a outro órgão, como o Supremo Tribunal Federal (STF). Por exemplo, se o conflito envolver tribunais superiores ou questões de grande relevância constitucional, a Constituição pode dar essa responsabilidade ao STF, conforme o artigo 102, inciso I, alínea "o". Assim, a ressalva evita contradições e garante que a regra constitucional seja respeitada.
A ressalva mencionando o art. 102, I, "o", da CF/88 existe para delimitar a competência da Justiça do Trabalho quanto ao julgamento de conflitos de competência entre seus órgãos. Nos casos em que o conflito envolver tribunais superiores ou matéria de competência originária do Supremo Tribunal Federal, prevalece a competência deste último, nos termos do referido dispositivo constitucional. Assim, a ressalva previne usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao STF.
A inserção da ressalva atinente ao disposto no art. 102, inciso I, alínea "o", da Constituição Federal, constitui-se em técnica legislativa de harmonização normativa, visando obstar eventual colisão de competências entre a Justiça Especializada do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal. Destarte, a cláusula ressalvatória opera como excludente de competência, preservando a jurisdição originária da Suprema Corte nos conflitos de competência entre tribunais superiores, ex vi do preceito constitucional supracitado, em consonância com o princípio da supremacia da Constituição e da hierarquia jurisdicional.