I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
A Justiça do Trabalho é responsável por julgar processos que surgem de relações de trabalho, ou seja, conflitos entre empregados e empregadores. Isso inclui casos envolvendo órgãos públicos, como prefeituras, governos estaduais, federal e suas entidades. Assim, tanto empresas privadas quanto órgãos públicos podem ser partes nesses processos trabalhistas.
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A Justiça do Trabalho é responsável por julgar processos que surgem de relações de trabalho, ou seja, conflitos entre empregados e empregadores. Isso inclui casos envolvendo órgãos públicos, como prefeituras, governos estaduais, federal e suas entidades. Assim, tanto empresas privadas quanto órgãos públicos podem ser partes nesses processos trabalhistas.
Perguntas
O que são "entes de direito público externo"?
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"Entes de direito público externo" são países, organizações internacionais ou outros governos estrangeiros. Eles são diferentes dos órgãos públicos brasileiros, como prefeituras ou governos estaduais. Por exemplo, se uma embaixada de outro país tem funcionários no Brasil, ela pode ser chamada de ente de direito público externo.
Entes de direito público externo são entidades que representam outros países ou organizações internacionais, como embaixadas, consulados ou organismos internacionais (por exemplo, a ONU). Eles são chamados assim porque estão ligados a governos ou instituições de fora do Brasil, ou seja, externos ao nosso país. Quando essas entidades contratam trabalhadores no Brasil, podem acabar envolvidas em processos trabalhistas aqui, assim como qualquer empresa ou órgão público brasileiro.
Entes de direito público externo referem-se a Estados estrangeiros e organismos internacionais dotados de personalidade jurídica de direito público internacional, tais como embaixadas, consulados e organismos multilaterais, que atuam no território nacional. No contexto do art. 114 da CF/88, tais entes podem figurar como partes em ações oriundas de relação de trabalho perante a Justiça do Trabalho.
Os entes de direito público externo, hodiernamente compreendidos como sujeitos de direito internacional público, abrangem os Estados estrangeiros, suas missões diplomáticas e organismos internacionais dotados de personalidade jurídica própria, ex vi do disposto nas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. Tais entes, quando atuantes em território pátrio e estabelecendo relações laborais, sujeitam-se, ratione personae, à jurisdição da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, não obstante a observância das prerrogativas decorrentes do princípio da imunidade de jurisdição, salvo renúncia expressa.
O que é a "administração pública direta e indireta"?
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A administração pública direta são os próprios órgãos do governo, como ministérios, secretarias e prefeituras. Já a administração pública indireta são entidades criadas pelo governo para ajudá-lo, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ou seja, tanto quem faz parte direta do governo quanto essas entidades ligadas a ele fazem parte da administração pública.
Quando falamos em administração pública direta, estamos nos referindo aos órgãos que fazem parte do próprio governo, como as prefeituras, os governos estaduais, o governo federal e suas secretarias e ministérios. Eles são o "núcleo" do poder público. Já a administração pública indireta é formada por entidades que o governo cria para executar certas funções específicas, como o INSS (autarquia), universidades federais (fundações), Correios (empresa pública) e o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Essas entidades têm mais autonomia, mas ainda são controladas pelo governo. Assim, tanto a administração direta quanto a indireta fazem parte do Estado, mas têm formas diferentes de organização.
A administração pública direta compreende os órgãos integrados à estrutura dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), desprovidos de personalidade jurídica própria, responsáveis pela execução direta das atividades administrativas. Por sua vez, a administração pública indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei para desempenhar funções específicas, e subdividem-se em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A administração pública, em sua acepção doutrinária e legal, desdobra-se em direta e indireta. A administração direta consubstancia-se no conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado, destituídos de personalidade jurídica autônoma, incumbidos precipuamente da gestão centralizada das funções administrativas. Já a administração indireta, ex vi legis, é composta por entes dotados de personalidade jurídica própria, criados ad hoc para o desempenho de atividades administrativas descentralizadas, a saber: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, consoante preceitua o art. 37, XIX, da Constituição Federal. Destarte, ambas as esferas, direta e indireta, integram o aparato estatal, ainda que com graus diversos de autonomia e vinculação.
O que significa "ações oriundas da relação de trabalho"?
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"Ações oriundas da relação de trabalho" quer dizer processos que começam por causa de problemas ou discussões entre quem trabalha e quem contrata, como patrão e empregado. Por exemplo, quando alguém é demitido e acha que não recebeu tudo o que deveria, pode entrar com uma ação desse tipo. Isso vale tanto para empresas quanto para órgãos do governo.
Quando a lei fala em "ações oriundas da relação de trabalho", ela está se referindo a processos judiciais que surgem por causa de questões relacionadas ao trabalho. Isso inclui, por exemplo, quando um empregado acha que não recebeu corretamente seu salário ou suas férias, ou quando há uma discussão sobre direitos trabalhistas entre funcionários e empregadores. Essas ações podem envolver tanto empresas privadas quanto órgãos do governo, como prefeituras, escolas públicas ou hospitais estaduais. Ou seja, sempre que houver um conflito ligado ao trabalho, seja no setor privado ou público, esse tipo de ação pode ser levado à Justiça do Trabalho.
A expressão "ações oriundas da relação de trabalho" refere-se a demandas judiciais cujo objeto decorre da existência de vínculo empregatício ou de relação de trabalho lato sensu, abrangendo litígios entre empregados e empregadores, inclusive envolvendo entes de direito público e entidades da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tais ações são de competência da Justiça do Trabalho, conforme disposto no art. 114 da Constituição Federal de 1988.
A expressão "ações oriundas da relação de trabalho", ex vi do art. 114, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se nas lides judiciais cuja gênese reside no liame jurídico-trabalhista, abrangendo não apenas as demandas estritas entre empregado e empregador, mas também aquelas que envolvem entes de direito público externo, bem como a administração pública, seja ela direta ou indireta, das diversas esferas federativas. Destarte, tais ações subsumem-se à competência material da Justiça do Trabalho, que, por força constitucional, detém jurisdição sobre os conflitos emergentes das relações laborais, em sentido amplo.
Por que órgãos públicos também podem ser processados na Justiça do Trabalho?
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Órgãos públicos podem ser processados na Justiça do Trabalho porque, assim como empresas, eles também contratam pessoas para trabalhar. Se houver algum problema entre o trabalhador e o órgão público, como falta de pagamento ou direitos não cumpridos, o trabalhador pode pedir ajuda à Justiça do Trabalho para resolver a situação.
Órgãos públicos, como prefeituras, governos estaduais e órgãos federais, também contratam trabalhadores, seja por meio de concursos ou contratos temporários. Quando surge algum conflito nesses vínculos, como pagamento de salários, férias ou outros direitos, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho. Isso acontece porque a Constituição Federal determina que a Justiça do Trabalho é responsável por julgar todos os casos que envolvem relações de trabalho, independentemente de o empregador ser uma empresa privada ou um órgão público. Assim, a lei garante que todos os trabalhadores tenham onde buscar seus direitos.
A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas envolvendo órgãos públicos decorre do art. 114, I, da Constituição Federal de 1988, que expressamente inclui os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta como sujeitos passivos em ações oriundas da relação de trabalho. Dessa forma, litígios trabalhistas envolvendo servidores celetistas ou contratos temporários com entes públicos são de competência da Justiça do Trabalho, independentemente da natureza pública do empregador.
Ex vi do disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a competência material da Justiça Laboral restou ampliada para abarcar, in totum, as lides oriundas da relação de trabalho, aí compreendidas aquelas em que figurem, como partes, entes da Administração Pública, seja ela direta ou indireta, bem como pessoas jurídicas de direito público externo. Tal exegese visa assegurar a isonomia de tratamento jurisdicional nas demandas trabalhistas, não se fazendo distinção entre empregadores públicos e privados, em consonância com o princípio da universalidade da jurisdição laboral e a efetividade dos direitos sociais insculpidos no texto constitucional.