Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

A Justiça do Trabalho é responsável por julgar processos que surgem de relações de trabalho, ou seja, conflitos entre empregados e empregadores. Isso inclui casos envolvendo órgãos públicos, como prefeituras, governos estaduais, federal e suas entidades. Assim, tanto empresas privadas quanto órgãos públicos podem ser partes nesses processos trabalhistas.
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