O artigo 114 diz que cabe à Justiça do Trabalho cuidar dos processos e julgamentos relacionados a questões trabalhistas. Ou seja, ela é responsável por resolver conflitos entre empregados e empregadores ou outros assuntos ligados ao trabalho.
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O artigo 114 diz que cabe à Justiça do Trabalho cuidar dos processos e julgamentos relacionados a questões trabalhistas. Ou seja, ela é responsável por resolver conflitos entre empregados e empregadores ou outros assuntos ligados ao trabalho.
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O que é a Justiça do Trabalho?
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A Justiça do Trabalho é um tipo de tribunal que existe para resolver brigas e problemas entre quem trabalha e quem emprega. Por exemplo, se um funcionário acha que não recebeu o salário certo ou foi demitido de forma errada, ele pode procurar a Justiça do Trabalho para pedir ajuda. Esse órgão é especializado em assuntos ligados ao trabalho.
A Justiça do Trabalho é um ramo do Poder Judiciário brasileiro que existe para cuidar de conflitos e questões relacionadas ao trabalho. Isso inclui, principalmente, disputas entre empregados e empregadores, como salários não pagos, demissões injustas, férias, horas extras, entre outros direitos trabalhistas. Imagine que um trabalhador acredita que não recebeu o que deveria ao ser demitido; ele pode procurar a Justiça do Trabalho, que vai analisar o caso e decidir quem tem razão. Assim, esse órgão ajuda a garantir que os direitos dos trabalhadores e empregadores sejam respeitados.
A Justiça do Trabalho constitui ramo especializado do Poder Judiciário, disciplinado no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, com competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes das relações laborais, inclusive aquelas envolvendo sindicatos, empregadores e empregados, além de executar suas próprias decisões. Sua estrutura compreende Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.
A Justiça do Trabalho, consoante o disposto no artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em ramo especializado do Poder Judiciário, investido da competência ratione materiae para processar e julgar dissídios individuais e coletivos oriundos da relação de trabalho, ex vi legis. Sua jurisdição abrange litígios entre empregados e empregadores, bem como entre sindicatos, além de outras controvérsias laborais, exarando decisões no âmbito das Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e, em última instância, do Tribunal Superior do Trabalho, em estrita observância ao devido processo legal e aos princípios constitucionais aplicáveis.
O que significa "processar e julgar" nesse contexto?
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"Processar e julgar" quer dizer que a Justiça do Trabalho é quem recebe as reclamações, analisa os casos e decide quem está certo ou errado nas questões de trabalho. Ela cuida de todo o caminho do problema até dar uma resposta final.
Quando a lei fala que cabe à Justiça do Trabalho "processar e julgar", significa que ela é responsável por todo o andamento dos casos trabalhistas. Primeiro, ela recebe o pedido ou a reclamação (isso é o "processar"), organiza as etapas do caso, ouve as partes envolvidas e analisa as provas. Depois, ela toma uma decisão sobre quem tem razão (isso é o "julgar"). Por exemplo, se um empregado acha que não recebeu todos os seus direitos, ele entra com um processo na Justiça do Trabalho, que vai cuidar do caso do começo ao fim.
No contexto do art. 114 da CF/88, "processar e julgar" refere-se à atribuição jurisdicional conferida à Justiça do Trabalho para instaurar, instruir e decidir as demandas relativas às matérias de sua competência. Processar implica a condução do procedimento processual, desde o recebimento da petição inicial até a fase de instrução e produção de provas. Julgar corresponde ao ato de proferir decisão de mérito, solucionando o conflito apresentado.
No escólio do art. 114 da Constituição Federal, a expressão "processar e julgar" consubstancia a outorga de competência material à Justiça Laboral para conhecer, instruir, deliberar e exarar decisão definitiva acerca dos litígios submetidos à sua apreciação, abarcando, pois, tanto o iter procedimental quanto o decisum meritório, ex vi do princípio do juiz natural e da inafastabilidade da jurisdição, nos lindes do devido processo legal.
Quais tipos de conflitos ou questões a Justiça do Trabalho pode resolver?
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A Justiça do Trabalho serve para resolver brigas e problemas que acontecem entre quem trabalha (empregados) e quem contrata (empregadores). Por exemplo, quando alguém acha que não recebeu tudo o que deveria, foi demitido de forma errada ou não teve seus direitos respeitados no trabalho, pode procurar a Justiça do Trabalho para resolver.
A Justiça do Trabalho é um ramo do Judiciário especializado em resolver conflitos ligados ao mundo do trabalho. Ela julga, principalmente, questões entre empregados e empregadores, como salários atrasados, férias não pagas, demissões sem motivo, acidentes de trabalho e direitos trabalhistas em geral. Além disso, também pode cuidar de disputas entre sindicatos e empresas ou entre sindicatos e trabalhadores, por exemplo, quando há greve ou negociação coletiva. Pense nela como um "tribunal especializado" para tudo que envolve relações de trabalho.
Nos termos do art. 114 da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, bem como controvérsias envolvendo sindicatos, ações relativas ao cumprimento de normas coletivas, mandados de segurança, habeas corpus, habeas data em matéria trabalhista, execuções de contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da CF, dentre outras matérias correlatas à relação laboral.
Ex vi do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete à Justiça Laboral o processamento e julgamento das lides oriundas da relação de trabalho, abrangendo dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, bem como as demandas intersindicais e entre sindicatos e categorias profissionais ou econômicas. Outrossim, inclui-se em sua competência o deslinde de questões atinentes ao cumprimento de normas coletivas, ações possessórias em contexto laboral, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data no âmbito trabalhista, além da execução ex officio das contribuições sociais elencadas no art. 195, I, a, e II, da Carta Magna, consagrando-se, assim, a especialização jurisdicional em matéria juslaboral.