Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

Explicação

O artigo diz que uma lei específica vai definir como funciona a Justiça do Trabalho, incluindo como ela é formada, quem pode trabalhar nela, até onde ela pode atuar, quais são suas funções e quais garantias e condições têm seus membros.
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