Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Esse artigo diz que a lei pode criar varas (ou seja, unidades da Justiça) especializadas para julgar questões trabalhistas. Se numa cidade não existir uma vara da Justiça do Trabalho, um juiz comum pode ser responsável por esses casos, e as decisões dele podem ser revistas pelo Tribunal Regional do Trabalho.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...