SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
Esse artigo diz que a lei pode criar varas (ou seja, unidades da Justiça) especializadas para julgar questões trabalhistas. Se numa cidade não existir uma vara da Justiça do Trabalho, um juiz comum pode ser responsável por esses casos, e as decisões dele podem ser revistas pelo Tribunal Regional do Trabalho.
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Esse artigo diz que a lei pode criar varas (ou seja, unidades da Justiça) especializadas para julgar questões trabalhistas. Se numa cidade não existir uma vara da Justiça do Trabalho, um juiz comum pode ser responsável por esses casos, e as decisões dele podem ser revistas pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Perguntas
O que são varas da Justiça do Trabalho?
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Varas da Justiça do Trabalho são lugares, como escritórios ou salas, onde juízes trabalham para resolver problemas entre empregados e patrões, como salários, férias e demissões. Se não existir uma vara dessas na cidade, um juiz comum pode cuidar desses casos.
As varas da Justiça do Trabalho são órgãos específicos criados para resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores, como questões sobre pagamento, direitos trabalhistas ou demissões. Imagine que são como "filiais" da Justiça, especializadas só em assuntos de trabalho. Se numa cidade não houver uma dessas varas, um juiz da Justiça comum pode julgar esses casos, e, se alguém não concordar com a decisão, pode recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho, que é um órgão superior.
Varas da Justiça do Trabalho são órgãos judiciários de primeiro grau, instituídos por lei, com competência para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho, nos termos do art. 112 da CF/88. Na ausência de vara trabalhista na comarca, a jurisdição pode ser atribuída a juízes de direito, com recurso cabível ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
As varas da Justiça do Trabalho consubstanciam-se em unidades judiciárias de primeira instância, dotadas de competência ratione materiae para dirimir lides decorrentes das relações laborais, ex vi do art. 112 da Constituição Federal. Inexistindo tais órgãos especializados em determinadas comarcas, faculta-se à legislação infraconstitucional a atribuição da jurisdição trabalhista aos juízes de direito, ad referendum do Tribunal Regional do Trabalho, a quem compete o reexame das decisões proferidas em grau recursal.
O que significa "atribuir a jurisdição aos juízes de direito"?
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Quando a lei diz que pode "atribuir a jurisdição aos juízes de direito", isso quer dizer que, se não houver um juiz especializado em assuntos trabalhistas numa cidade, um juiz comum, que normalmente cuida de outros tipos de casos, pode ser responsável por julgar os processos trabalhistas naquela região.
"Atribuir a jurisdição aos juízes de direito" significa permitir que juízes que normalmente cuidam de casos civis e criminais (os chamados juízes de direito) também possam julgar processos trabalhistas, mas só em cidades onde não existe uma vara específica da Justiça do Trabalho. Por exemplo, imagine uma cidade pequena sem vara do trabalho: nesse caso, o juiz da cidade pode receber a função de julgar ações trabalhistas, garantindo que as pessoas não fiquem sem acesso à Justiça do Trabalho.
A expressão "atribuir a jurisdição aos juízes de direito" refere-se à delegação, por força de lei, da competência material da Justiça do Trabalho aos juízes estaduais de direito, nas comarcas onde não houver vara do trabalho instalada. Nesses casos, os juízes estaduais atuarão como juízes trabalhistas de primeira instância, sendo suas decisões recorríveis ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
A locução "atribuir a jurisdição aos juízes de direito", exarada no art. 112 da Constituição Federal, consubstancia a outorga, ex lege, da competência ratione materiae aos magistrados togados da Justiça Comum estadual, para que, nas comarcas desprovidas de vara trabalhista, exerçam a jurisdição laboral em caráter subsidiário. Tal atribuição opera-se ad referendum do Tribunal Regional do Trabalho, a quem compete o reexame das decisões prolatadas, em sede recursal, ex vi legis. Trata-se de mecanismo de integração jurisdicional, visando à universalização do acesso à tutela jurisdicional trabalhista, em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça e da efetividade processual.
O que é o Tribunal Regional do Trabalho?
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O Tribunal Regional do Trabalho é um grupo de juízes que julga problemas e brigas entre trabalhadores e patrões, como salários e direitos no trabalho. Ele funciona como uma "segunda instância": se alguém não concorda com a decisão do juiz do trabalho, pode pedir para esse tribunal revisar o caso.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) é um órgão da Justiça que cuida de conflitos entre empregados e empregadores, como questões de demissão, pagamento e condições de trabalho. Ele funciona como uma espécie de "tribunal de segunda instância": quando uma pessoa não concorda com a decisão do juiz do trabalho (da vara), pode recorrer ao TRT, que revisa e pode mudar a decisão. O Brasil é dividido em regiões, e cada região tem seu próprio TRT.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) é um órgão colegiado de segunda instância da Justiça do Trabalho, com competência para julgar recursos interpostos contra decisões das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, conforme previsto no art. 112 da CF/88. Os TRTs estão organizados por regiões, abrangendo determinados estados ou partes deles, e exercem função jurisdicional revisora e originária nos casos previstos em lei.
O Tribunal Regional do Trabalho, hodiernamente consagrado no ordenamento pátrio como órgão de cúpula regional da Justiça Laboral, exsurge ex vi legis como instância ad quem, dotada de competência recursal e originária, nos moldes delineados pelo art. 112 da Constituição Federal de 1988. Sua função precípua consiste na apreciação de recursos e ações de sua competência, no âmbito da jurisdição trabalhista, sendo composto por desembargadores investidos na forma da lei, e estruturado em regiões judiciárias, conforme disposição legal superveniente.
O que é uma comarca?
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Comarca é uma área do território, normalmente formada por uma ou mais cidades, onde funciona um grupo de juízes e tribunais. É como se fosse a "região" que cada juiz cuida. Por exemplo, a comarca pode ser só uma cidade grande ou juntar várias cidades pequenas próximas.
Comarca é o nome dado a uma divisão do território de um estado, feita para organizar o trabalho do Judiciário. Imagine que o estado é dividido em várias "regiões", e cada uma delas tem um fórum, juízes e servidores responsáveis por julgar os processos daquela área. Uma comarca pode abranger uma cidade grande ou agrupar várias cidades pequenas próximas, dependendo da população e da quantidade de processos. Assim, facilita-se a administração da Justiça.
Comarca é a divisão judiciária territorial de um estado-membro, delimitada por lei estadual, que constitui a base de organização da Justiça de primeira instância. Cada comarca possui uma sede, normalmente em um município, e pode abranger um ou mais municípios, conforme critérios de população, demanda processual e conveniência administrativa.
Comarca, ex vi legis, consubstancia-se em circunscrição judiciária territorialmente delimitada, instituída por diploma legal estadual, a qual serve de locus para o exercício da jurisdição de primeiro grau. Com efeito, a comarca representa a unidade fundamental da organização judiciária, podendo compreender um ou mais municípios, consoante critérios de densidade populacional, volume de feitos e racionalização administrativa, nos termos do que preceitua a Lei de Organização Judiciária respectiva.