Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho é um órgão que supervisiona e controla a administração, o orçamento, as finanças e os bens da Justiça do Trabalho em todo o país. Suas decisões devem ser seguidas obrigatoriamente pelos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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