SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho é um órgão que supervisiona e controla a administração, o orçamento, as finanças e os bens da Justiça do Trabalho em todo o país. Suas decisões devem ser seguidas obrigatoriamente pelos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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O Conselho Superior da Justiça do Trabalho é um órgão que supervisiona e controla a administração, o orçamento, as finanças e os bens da Justiça do Trabalho em todo o país. Suas decisões devem ser seguidas obrigatoriamente pelos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Perguntas
O que significa "efeito vinculante" nas decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho?
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Quando se diz que uma decisão tem "efeito vinculante", isso quer dizer que ela deve ser obedecida por todos que fazem parte daquele sistema. No caso, tudo o que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidir precisa ser seguido pelos outros órgãos da Justiça do Trabalho, sem escolha.
O termo "efeito vinculante" significa que as decisões tomadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho não são apenas sugestões ou orientações. Elas têm força obrigatória, ou seja, todos os Tribunais e Juízes do Trabalho de primeiro e segundo graus precisam seguir o que foi decidido. É como uma ordem que vale para todo o sistema da Justiça do Trabalho, garantindo que todos ajam de forma igual e coordenada.
O "efeito vinculante" das decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho implica obrigatoriedade de observância por parte dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Assim, as deliberações do Conselho, no âmbito de sua competência administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, impõem-se a todos os destinatários, não havendo margem para descumprimento ou interpretação divergente.
O vocábulo "efeito vinculante", no contexto das deliberações emanadas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, denota a imperatividade e a força cogente de suas decisões, as quais, ex vi legis, irradiam-se com caráter obrigatório e vinculatório sobre os órgãos da Justiça Laboral de primeiro e segundo graus. Destarte, tais pronunciamentos transcendem o mero aconselhamento, ostentando natureza normativa e eficácia erga omnes no âmbito da jurisdição trabalhista, obstando dissidências hermenêuticas e assegurando a uniformidade administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, em estrita consonância com os ditames constitucionais.
Para que serve a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial mencionada no trecho?
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A supervisão serve para garantir que tudo na Justiça do Trabalho funcione direito. Isso significa cuidar para que o dinheiro seja bem usado, que as contas estejam em ordem, que os bens sejam bem cuidados e que a administração siga as regras. Assim, evita-se desperdício, erros ou injustiças no uso dos recursos.
A supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial serve para garantir que a Justiça do Trabalho use corretamente seus recursos, siga as regras e preste contas de tudo o que faz. Por exemplo: a parte administrativa cuida da organização dos trabalhos; a orçamentária acompanha como o dinheiro é planejado; a financeira vê como o dinheiro é gasto; e a patrimonial zela pelos bens, como prédios e equipamentos. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho faz esse acompanhamento para evitar erros, desperdícios ou irregularidades, mantendo tudo funcionando de forma transparente e eficiente.
A supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial mencionada no dispositivo legal refere-se à competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para fiscalizar, orientar, coordenar e controlar a gestão administrativa, a elaboração e execução orçamentária, a movimentação financeira e a administração dos bens patrimoniais dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, assegurando a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A referida supervisão, ex vi legis, consubstancia-se na atribuição conferida ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enquanto órgão central do sistema, de exercer o controle e a fiscalização, em caráter vinculante, sobre os aspectos administrativos, orçamentários, financeiros e patrimoniais dos órgãos judiciários laborais de primeiro e segundo graus. Tal mister visa assegurar a estrita observância dos princípios basilares da Administração Pública, notadamente os insculpidos no caput do art. 37 da Carta Magna, promovendo a racionalização, economicidade e regularidade dos atos de gestão, sob pena de malversação do erário ou dilapidação do patrimônio público.
O que são os graus da Justiça do Trabalho?
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Os graus da Justiça do Trabalho são como "níveis" ou "etapas" onde os processos são julgados. O primeiro grau é onde tudo começa, com um juiz decidindo o caso. Se alguém não concordar com essa decisão, pode pedir para um grupo de juízes, em um tribunal, revisar o caso. Esse é o segundo grau. Depois disso, ainda existe um terceiro nível, que é o Tribunal Superior do Trabalho, onde só alguns casos especiais chegam.
Na Justiça do Trabalho, existem diferentes "graus" ou instâncias para julgar os processos. O primeiro grau é formado pelas Varas do Trabalho, onde um juiz analisa e decide o caso inicialmente. Se uma das partes não concordar com a decisão, pode recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que é o segundo grau, composto por vários desembargadores que reavaliam o caso. Por fim, em situações específicas, é possível recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é o órgão máximo da Justiça do Trabalho, funcionando como uma terceira instância, mas só para questões de grande relevância jurídica.
Os graus da Justiça do Trabalho referem-se às instâncias jurisdicionais que compõem sua estrutura. O primeiro grau corresponde às Varas do Trabalho, onde atuam os juízes do trabalho, responsáveis pelo julgamento inicial das ações trabalhistas. O segundo grau é formado pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que julgam os recursos interpostos contra as decisões das Varas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) atua como instância superior, apreciando recursos de natureza extraordinária, restritos a matérias de direito.
Os graus da Justiça do Trabalho consubstanciam-se nas distintas instâncias jurisdicionais, a saber: o primeiro grau, exercido pelas Varas do Trabalho, locus primário da jurisdição laboral; o segundo grau, atribuído aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, que, em sede recursal, reexaminam as decisões prolatadas em primeira instância; e, por derradeiro, o Tribunal Superior do Trabalho, exarando sua competência em sede de uniformização jurisprudencial e apreciação de recursos de natureza extraordinária, consoante os ditames constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.