Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho é um órgão ligado ao Tribunal Superior do Trabalho. Ela é responsável por organizar e definir regras para cursos obrigatórios para quem deseja se tornar juiz do trabalho ou ser promovido nessa carreira.
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