Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei específica vai definir quais são os assuntos e casos que o Tribunal Superior do Trabalho pode julgar. Ou seja, não é a própria Constituição que detalha essas funções, mas sim uma lei feita para isso.
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