SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
Alguns ministros do Tribunal Superior do Trabalho são escolhidos entre juízes que já atuam nos Tribunais Regionais do Trabalho e que fizeram carreira como juízes. Essa indicação é feita pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.
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Alguns ministros do Tribunal Superior do Trabalho são escolhidos entre juízes que já atuam nos Tribunais Regionais do Trabalho e que fizeram carreira como juízes. Essa indicação é feita pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.
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O que são os Tribunais Regionais do Trabalho?
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Os Tribunais Regionais do Trabalho são lugares onde juízes resolvem problemas e brigas entre trabalhadores e patrões em diferentes regiões do Brasil. Eles cuidam de casos trabalhistas, como salários, férias e direitos no emprego. Cada região do país tem o seu tribunal desse tipo.
Os Tribunais Regionais do Trabalho, conhecidos como TRTs, são órgãos da Justiça do Trabalho que atuam em determinadas regiões do Brasil. Eles funcionam como tribunais de segunda instância, ou seja, julgam recursos contra decisões dadas por juízes do trabalho em processos trabalhistas. Imagine que um trabalhador não concorda com a decisão do juiz sobre um direito seu, como férias ou pagamento; ele pode recorrer ao TRT da sua região, que vai analisar novamente o caso. Cada TRT atende uma parte do país, chamada de região, para facilitar o acesso à Justiça.
Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) são órgãos do Poder Judiciário, integrantes da Justiça do Trabalho, com competência jurisdicional em âmbito regional, conforme divisão territorial estabelecida em lei. Exercem a função de segunda instância, apreciando recursos interpostos contra decisões proferidas pelas Varas do Trabalho (primeira instância) e processando originariamente determinadas matérias previstas na legislação trabalhista. Sua composição, competências e funcionamento estão disciplinados na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
Os Tribunais Regionais do Trabalho, hodiernamente previstos no ordenamento pátrio, constituem órgãos judicantes de segundo grau, inseridos na estrutura da Justiça Especializada do Trabalho, ex vi do disposto no artigo 111 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tais egrégios sodalícios detêm jurisdição regional, delimitada nos estritos termos da legislação de regência, exercendo mister judicante em grau recursal contra decisões emanadas das Varas do Trabalho, bem como competência originária para apreciação de determinadas lides, nos moldes preconizados pelo diploma legal. São compostos por desembargadores do trabalho, cuja investidura e atribuições decorrem de rigoroso processo de seleção e nomeação, em consonância com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
O que significa "magistratura da carreira"?
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"Magistratura da carreira" quer dizer que a pessoa é juiz porque entrou na profissão desde o começo, passando em concurso e subindo de cargo com o tempo. Ela não veio de outra profissão, como advogado ou promotor. Ela sempre foi juiz e foi sendo promovida.
Quando a lei fala em "magistratura da carreira", ela está se referindo àqueles juízes que começaram sua vida profissional como juízes, normalmente entrando por concurso público. Esses juízes vão sendo promovidos dentro do próprio Judiciário, passando de cargos mais baixos para mais altos, sempre atuando como juízes. Ou seja, eles fazem uma carreira dentro da magistratura, diferente de pessoas que entram no tribunal vindas de outras profissões, como advogados ou membros do Ministério Público.
"Magistratura da carreira" refere-se aos magistrados que ingressaram na carreira judicial por meio de concurso público para o cargo inicial de juiz substituto, ascendendo posteriormente, por critérios de antiguidade e/ou merecimento, aos demais cargos da magistratura, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Não se incluem aqui os juízes oriundos do quinto constitucional.
A expressão "magistratura da carreira" denota aqueles magistrados que, ex vi legis, adentraram nos quadros do Poder Judiciário mediante certame público, galgando, de forma escalonada e progressiva, os diversos graus da judicatura, em estrita observância ao princípio do concurso de provas e títulos, consoante preceitua o art. 93, I, da Constituição Federal, e à égide da Lei Complementar n.º 35/1979 (LOMAN). Ressalte-se que tal expressão exclui, por óbvio, os membros oriundos do denominado "quinto constitucional", cuja investidura se dá por notório saber jurídico e reputação ilibada, provenientes do Ministério Público ou da advocacia.
Como o Tribunal Superior do Trabalho faz a indicação desses juízes?
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O Tribunal Superior do Trabalho escolhe alguns juízes para virar ministro olhando quem já trabalha nos Tribunais Regionais do Trabalho e fez carreira como juiz. O próprio Tribunal Superior do Trabalho faz essa escolha, indicando quem acha mais adequado.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) precisa indicar alguns ministros que vêm dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), ou seja, juízes que já atuam nesses tribunais e seguiram a carreira de magistrado. Para isso, o próprio TST faz uma seleção interna: eles analisam os juízes dos TRTs que cumprem os requisitos (como tempo de carreira, reputação, conhecimento jurídico) e escolhem, em votação entre seus membros, quem será indicado para ocupar a vaga de ministro do TST.
O Tribunal Superior do Trabalho realiza a indicação dos juízes oriundos da magistratura de carreira para compor seu quadro de ministros mediante deliberação do Pleno, que seleciona, dentre os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, aqueles que atendam aos requisitos constitucionais. A indicação é formalizada e encaminhada ao Presidente da República, a quem compete a nomeação, após aprovação do indicado pelo Senado Federal.
Consoante o disposto no art. 111-A da Constituição Federal, a indicação dos juízes oriundos da magistratura de carreira, integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para o augusto cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, opera-se mediante deliberação do egrégio Pleno do TST, que, em sessão solene, aprecia os nomes dos dignos magistrados que ostentam os predicados de notável saber jurídico e reputação ilibada, ex vi legis. Após a escolha, exara-se a indicação ao Chefe do Poder Executivo, que, ad referendum do Senado Federal, efetiva a nomeação, em estrita observância ao princípio da legalidade e aos cânones constitucionais.