SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
Explicação
O artigo 111 da Constituição diz quem faz parte da Justiça do Trabalho, ou seja, quais são os órgãos que compõem essa parte do Judiciário responsável por resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores. Ele apenas lista esses órgãos, sem detalhar suas funções ou estrutura.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
O artigo 111 da Constituição diz quem faz parte da Justiça do Trabalho, ou seja, quais são os órgãos que compõem essa parte do Judiciário responsável por resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores. Ele apenas lista esses órgãos, sem detalhar suas funções ou estrutura.
Perguntas
O que são órgãos da Justiça do Trabalho?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Órgãos da Justiça do Trabalho são partes do sistema que resolve brigas entre trabalhadores e patrões. Eles são como "departamentos" que cuidam desses problemas. A lei diz exatamente quais são esses órgãos, ou seja, quem faz parte desse grupo que julga questões de trabalho.
Órgãos da Justiça do Trabalho são os diferentes setores ou "peças" que formam o sistema responsável por julgar conflitos entre empregados e empregadores. Por exemplo, assim como em uma escola há diretoria, professores e coordenação, na Justiça do Trabalho existem órgãos como o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho. Cada um tem sua função, mas todos trabalham juntos para resolver questões trabalhistas.
Os órgãos da Justiça do Trabalho, conforme o art. 111 da Constituição Federal de 1988, são as entidades jurisdicionais encarregadas da solução de conflitos decorrentes das relações de trabalho. São eles: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho, que atuam nas Varas do Trabalho.
Os órgãos da Justiça do Trabalho, ex vi do art. 111 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam-se nas instâncias judicantes especializadas vocacionadas à tutela jurisdicional das lides oriundas das relações laborais. Compreendem, in totum, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho, estes últimos investidos na primeira instância, todos compondo o arcabouço institucional do ramo especializado do Poder Judiciário pátrio.
Por que é importante definir quem faz parte da Justiça do Trabalho?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
É importante saber quem faz parte da Justiça do Trabalho porque isso mostra quem tem o poder de resolver brigas entre patrões e empregados. Assim, todo mundo sabe a quem procurar quando tem um problema no trabalho. Isso evita confusão e garante que as decisões sejam feitas por pessoas certas.
Definir quem integra a Justiça do Trabalho é fundamental para organizar o sistema judiciário que cuida dos conflitos trabalhistas. Imagine se, em um campeonato de futebol, ninguém soubesse quem são os juízes: haveria desordem e ninguém saberia a quem recorrer para resolver disputas. Da mesma forma, ao listar os órgãos da Justiça do Trabalho, a Constituição garante clareza sobre quem pode julgar questões entre empregados e empregadores, evitando dúvidas e garantindo que cada caso seja tratado por quem realmente entende do assunto.
A definição dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, conforme o art. 111 da CF/88, é essencial para delimitar a competência jurisdicional e administrativa desse ramo do Poder Judiciário. Tal delimitação assegura a correta distribuição de funções, evita conflitos de competência e garante a observância do devido processo legal, conferindo segurança jurídica aos jurisdicionados.
A exegese do art. 111 da Constituição da República revela-se de suma importância, porquanto a taxatividade dos órgãos integrantes da Justiça Laboral consubstancia a delimitação da competência ratione materiae e ratione personae, evitando-se, destarte, a usurpação de funções e a ocorrência de tumulto processual. Assim, a definição constitucional dos órgãos judicantes laborais representa a expressão máxima do princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), assegurando a regularidade do devido processo legal e a estabilidade das relações jurídicas no âmbito juslaboral.