Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Explicação

Cada Estado brasileiro e o Distrito Federal têm uma parte da Justiça Federal chamada seção judiciária, que fica na capital de cada um. Nessas seções, existem varas, que são unidades onde os juízes federais trabalham, e a localização dessas varas é definida por lei.
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