Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Quando há uma grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República pode pedir que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) transfira o caso para a Justiça Federal, mesmo que ele já esteja em andamento, para garantir que o Brasil cumpra tratados internacionais de direitos humanos. Isso pode ser feito em qualquer momento da investigação ou do processo.
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