Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Quando o segurado do INSS mora em uma cidade que não tem vara federal, uma lei pode permitir que ele resolva suas questões de previdência na justiça estadual dessa cidade. Isso facilita o acesso à Justiça para quem vive longe das varas federais. Assim, processos contra o INSS podem ser julgados por juízes estaduais em alguns casos. Essa regra só vale quando não há vara federal na comarca do segurado.
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