SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Quando o segurado do INSS mora em uma cidade que não tem vara federal, uma lei pode permitir que ele resolva suas questões de previdência na justiça estadual dessa cidade. Isso facilita o acesso à Justiça para quem vive longe das varas federais. Assim, processos contra o INSS podem ser julgados por juízes estaduais em alguns casos. Essa regra só vale quando não há vara federal na comarca do segurado.
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Explicação
Quando o segurado do INSS mora em uma cidade que não tem vara federal, uma lei pode permitir que ele resolva suas questões de previdência na justiça estadual dessa cidade. Isso facilita o acesso à Justiça para quem vive longe das varas federais. Assim, processos contra o INSS podem ser julgados por juízes estaduais em alguns casos. Essa regra só vale quando não há vara federal na comarca do segurado.
Perguntas
O que é uma vara federal e qual sua função?
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Uma vara federal é como uma "sala" ou "escritório" de um juiz que cuida de casos ligados ao governo federal, como questões do INSS, impostos federais ou crimes federais. Ela serve para julgar processos que envolvem órgãos do governo federal, empresas públicas federais e outras situações previstas em lei. Se na cidade da pessoa não existe uma vara federal, a Justiça estadual pode ajudar nesses casos, para facilitar a vida de quem mora longe.
A vara federal é uma unidade da Justiça Federal, onde trabalham juízes federais. Ela funciona como um local específico para julgar processos que envolvem interesses do governo federal, como, por exemplo, questões de aposentadoria do INSS, crimes federais ou disputas com órgãos federais. Imagine que a Justiça é dividida em diferentes "áreas" conforme o tipo de problema: a vara federal cuida dos assuntos ligados à União. Se o cidadão mora em uma cidade que não tem uma vara federal, a lei permite que ele leve seu caso à Justiça estadual, para não precisar viajar para outra cidade. Assim, o acesso à Justiça fica mais fácil para todos.
A vara federal é a unidade judiciária de primeira instância da Justiça Federal, responsável pelo processamento e julgamento de causas de competência federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Sua função é processar e julgar ações em que figurem como parte a União, autarquias ou empresas públicas federais, entre outras hipóteses legais. Na ausência de vara federal na comarca do domicílio do segurado, a lei pode autorizar o processamento e julgamento de causas previdenciárias pela Justiça estadual, conforme o § 3º do art. 109 da CF/88.
A vara federal consubstancia-se em unidade judiciária monocrática de primeiro grau, integrada à estrutura da Justiça Federal de primeira instância, cuja competência ratione materiae encontra-se delineada no art. 109 da Constituição da República. Incumbe-lhe o mister de processar e julgar lides em que figurem, como partes, a União, autarquias e empresas públicas federais, ex vi legis. Destarte, nos termos do § 3º do supracitado artigo, excepciona-se a competência federal, autorizando-se, por dicção legal, a delegação à Justiça estadual para o processamento e julgamento das demandas previdenciárias, quando inexistente vara federal na comarca do domicílio do segurado, em prestígio ao princípio do amplo acesso à jurisdição.
O que significa "comarca" no contexto da Justiça?
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Comarca é uma área que reúne várias cidades ou bairros e tem um fórum, onde trabalham juízes e outros funcionários da Justiça. É como se fosse a "região" que um juiz cuida. Cada comarca tem pelo menos um juiz responsável por julgar os casos daquela região.
Comarca é uma divisão territorial feita pela Justiça para organizar melhor o atendimento das pessoas. Imagine que o país é dividido em vários pedaços, e cada pedaço é chamado de comarca. Cada comarca normalmente tem uma cidade principal, chamada de sede, onde fica o fórum e o juiz que cuida dos processos daquela região. Assim, se você mora em uma cidade pequena, pode ser que a sua comarca inclua outras cidades próximas, e todas elas vão ao mesmo fórum.
Comarca é a divisão judiciária de base territorial no âmbito do Poder Judiciário estadual, definida em lei estadual, que delimita a jurisdição de um ou mais juízos de primeira instância. Cada comarca possui uma sede, normalmente localizada em um município, onde se concentram os órgãos jurisdicionais competentes para processar e julgar as demandas originárias daquela circunscrição.
Comarca, ex vi legis, consubstancia-se na circunscrição judiciária primária, delimitada por legislação infraconstitucional, que congrega um ou mais municípios sob a égide de jurisdição de magistrado togado de primeiro grau, constituindo-se locus forense para a prolação de decisões judiciais e exercício da função jurisdicional. A sede da comarca, ordinariamente, coincide com o município de maior relevância demográfica ou administrativa, sendo o foro centralizador dos feitos judiciais atinentes àquela unidade judiciária.
Por que só é permitido julgar na justiça estadual quando não há vara federal na comarca?
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A Justiça Federal é quem normalmente cuida dos casos contra o INSS. Mas nem todas as cidades têm um prédio ou juiz federal. Para não obrigar as pessoas a viajarem para longe, a lei permite que, nessas cidades sem vara federal, o caso seja resolvido pelo juiz estadual mesmo. Assim, fica mais fácil para quem mora longe conseguir resolver seus problemas na Justiça.
A Constituição diz que casos de previdência, como ações contra o INSS, normalmente devem ser julgados pela Justiça Federal. No entanto, muitas cidades pequenas não têm uma vara federal, ou seja, não têm um juiz federal disponível. Para evitar que o cidadão precise viajar até outra cidade, a lei permite que, nesses lugares, o processo seja julgado pelo juiz estadual local. Isso facilita o acesso à Justiça para quem mora longe dos grandes centros, garantindo que todos possam defender seus direitos sem grandes dificuldades.
A competência para processar e julgar causas em que figurem como parte instituição de previdência social e segurado é, em regra, da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/88. Contudo, o § 3º do mesmo artigo prevê a possibilidade de autorização legal para que, na ausência de vara federal na comarca de domicílio do segurado, a Justiça Estadual exerça competência delegada para processar e julgar tais demandas. Trata-se de medida excepcional, restrita à inexistência de vara federal na respectiva comarca.
Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição da República, exsurge a competência delegada da Justiça Estadual ad causam, adstrita à hipótese em que a comarca do domicílio do segurado não ostente sede de vara federal, permitindo-se, por expressa autorização legal, que as lides previdenciárias sejam processadas e julgadas pelo juízo estadual. Tal disposição consubstancia exceção ao princípio da competência ratione materiae da Justiça Federal, visando assegurar a efetividade do acesso à jurisdição, maxime nos rincões desprovidos de aparato judiciário federal.
O que são instituições de previdência social mencionadas no trecho?
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Instituições de previdência social são órgãos ou entidades do governo que cuidam da aposentadoria, pensões e outros benefícios para trabalhadores e suas famílias. No Brasil, o principal exemplo é o INSS, que paga aposentadorias e auxílios para quem contribui.
Instituições de previdência social são organizações responsáveis por garantir proteção financeira aos trabalhadores e suas famílias em situações como aposentadoria, doença, acidente, invalidez ou morte. No Brasil, a mais conhecida é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que administra benefícios como aposentadorias, pensões e auxílios. Essas instituições recebem contribuições dos trabalhadores e empregadores e, em troca, oferecem segurança em momentos de necessidade.
Instituições de previdência social, no contexto do art. 109, § 3º, da CF/88, referem-se aos entes públicos responsáveis pela administração do regime geral de previdência social, notadamente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como eventuais outros órgãos ou entidades incumbidos da gestão de benefícios previdenciários previstos em lei. Tais instituições têm personalidade jurídica própria e atuam na concessão e manutenção de benefícios previdenciários aos segurados.
As instituições de previdência social, consoante o disposto no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, constituem entes autárquicos ou entidades públicas incumbidas da gestão do regime jurídico-previdenciário, mormente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ex vi legis. Tais instituições, ex adverso dos particulares, ostentam personalidade jurídica de direito público, sendo destinatárias das contribuições sociais e responsáveis pela efetivação dos benefícios previdenciários, nos termos da legislação de regência, em estrita observância ao princípio da solidariedade e da proteção social.