Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Explicação

Esse trecho diz que, quando alguém quiser entrar com um processo contra a União (o governo federal), pode escolher onde vai abrir esse processo. As opções são: o local onde a pessoa mora, onde aconteceu o fato que gerou o processo, onde está o bem envolvido ou no Distrito Federal. Isso facilita para o cidadão escolher o lugar mais conveniente para ele. Assim, não é obrigado a processar a União apenas em Brasília ou em um lugar distante.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...