SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
Explicação
Quando a União (governo federal) entra com um processo contra alguém, esse processo deve ser iniciado na região da Justiça Federal onde a outra pessoa mora. Isso garante que a pessoa processada não precise se deslocar para outra cidade ou estado para se defender. "Aforar" significa dar entrada ou iniciar o processo judicial.
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Explicação
Quando a União (governo federal) entra com um processo contra alguém, esse processo deve ser iniciado na região da Justiça Federal onde a outra pessoa mora. Isso garante que a pessoa processada não precise se deslocar para outra cidade ou estado para se defender. "Aforar" significa dar entrada ou iniciar o processo judicial.
Perguntas
O que significa "seção judiciária" nesse contexto?
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"Seção judiciária" é como se fosse uma área ou região da Justiça Federal que cuida dos processos em determinada parte do país. Cada estado tem pelo menos uma seção judiciária, que é como uma "sede" da Justiça Federal naquele lugar. Então, quando a lei fala em "seção judiciária", está dizendo em qual dessas regiões o processo deve começar.
A expressão "seção judiciária" se refere a uma divisão territorial da Justiça Federal no Brasil. O país é dividido em várias seções judiciárias, normalmente uma por estado, e cada uma delas abrange uma determinada área geográfica. Por exemplo, o estado de São Paulo tem sua própria seção judiciária, assim como o Rio de Janeiro. Quando a lei diz que o processo deve ser iniciado na seção judiciária onde a outra parte mora, significa que o processo deve tramitar na Justiça Federal daquela região, facilitando o acesso das pessoas à Justiça.
No contexto da Justiça Federal brasileira, "seção judiciária" designa a divisão territorial correspondente à jurisdição de primeiro grau, normalmente coincidente com o território de cada estado-membro da Federação, conforme previsto na Lei nº 5.010/1966. Cada seção judiciária possui varas federais, responsáveis pelo processamento e julgamento das ações de competência da Justiça Federal no âmbito daquela circunscrição.
A expressão "seção judiciária", à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstancia-se na delimitação territorial da Justiça Federal de primeiro grau, ex vi do disposto na Lei nº 5.010/66, que institui a organização judiciária federal. Tais seções, usualmente coincidentes com os entes federativos estaduais, constituem a base geográfica para a fixação da competência ratione loci, de sorte que os feitos em que figure a União como parte autora devem ser aforados na seção judiciária correspondente ao domicílio da parte adversa, em estrita observância ao princípio do juízo natural e da facilitação do acesso à jurisdição.
Por que a lei determina que o processo deve ser iniciado onde a outra parte mora?
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A lei manda começar o processo onde a outra pessoa mora para ser mais justo. Assim, quem está sendo processado não precisa viajar para longe para se defender. Fica mais fácil para ela se explicar e participar do processo.
A regra existe para proteger quem está sendo processado. Imagine que o governo federal queira processar alguém. Se o processo fosse iniciado em Brasília, por exemplo, a pessoa teria que viajar até lá, gastar dinheiro e tempo para se defender. Por isso, a lei determina que o processo comece no lugar onde a pessoa mora, facilitando sua defesa e tornando o processo mais equilibrado. É uma forma de garantir que todos tenham condições iguais de se defender, mesmo contra o governo.
A determinação legal de que as ações em que a União figure como autora sejam aforadas no foro do domicílio do réu visa assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa, evitando ônus excessivo ao demandado. Tal regra processual busca impedir que o réu seja compelido a litigar em foro distante, promovendo o equilíbrio entre as partes e a efetividade do acesso à justiça.
Exsurge do preceito normativo em comento a consagração do princípio do juízo natural e da facilitação do contraditório, in litteris, ao estabelecer que as demandas ajuizadas pela União sejam aforadas no foro do domicílio do réu, eximindo-o da árdua tarefa de deslocar-se até a sede da Administração Pública Federal. Tal disposição visa resguardar o equilíbrio processual e a paridade de armas, em consonância com os postulados do devido processo legal e do acesso à jurisdição, fulcrados na Constituição da República.
O que acontece se a outra parte não tiver domicílio fixo?
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Se a pessoa que vai ser processada pelo governo não tiver um endereço fixo, a lei não diz exatamente o que fazer nesse caso. Normalmente, o juiz vai analisar a situação e decidir qual é o melhor lugar para abrir o processo, levando em conta onde a pessoa costuma ficar ou onde é mais fácil encontrá-la.
Quando a lei diz que o processo deve ser aberto onde a outra parte mora, ela quer facilitar a defesa dessa pessoa. Mas, se a pessoa não tem um endereço fixo, o juiz precisa encontrar outra solução. Nesses casos, o processo pode ser iniciado em um local relacionado à pessoa, como onde ela foi encontrada, onde costuma trabalhar ou onde aconteceu o fato discutido no processo. O objetivo é garantir que a pessoa consiga se defender, mesmo sem ter um domicílio certo.
Na ausência de domicílio fixo da parte ré, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 46, § 1º, do CPC, que permite a propositura da ação no foro do local onde a parte for encontrada ou, inexistindo essa possibilidade, no foro do domicílio do autor. Assim, a União poderá aforar a causa na seção judiciária correspondente ao local em que localizar o réu ou, em última hipótese, na sua própria sede.
Inexistindo domicílio certo e sabido da parte demandada, cumpre ao intérprete valer-se do princípio da subsidiariedade normativa, recorrendo-se, destarte, ao art. 46, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o ajuizamento da demanda no foro do lugar em que for encontrada a parte ré, ou, na impossibilidade de localização, no foro do domicílio do autor, in casu, a União. Tal exegese visa resguardar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os cânones constitucionais e processuais vigentes.