Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Explicação

Quando houver uma disputa sobre direitos de povos indígenas, como terras ou costumes, quem julga esse caso são os juízes federais, e não os juízes estaduais. Isso significa que questões envolvendo indígenas são tratadas na Justiça Federal. Assim, a proteção desses direitos é considerada de interesse nacional.
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