SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Explicação
Quando houver uma disputa sobre direitos de povos indígenas, como terras ou costumes, quem julga esse caso são os juízes federais, e não os juízes estaduais. Isso significa que questões envolvendo indígenas são tratadas na Justiça Federal. Assim, a proteção desses direitos é considerada de interesse nacional.
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Quando houver uma disputa sobre direitos de povos indígenas, como terras ou costumes, quem julga esse caso são os juízes federais, e não os juízes estaduais. Isso significa que questões envolvendo indígenas são tratadas na Justiça Federal. Assim, a proteção desses direitos é considerada de interesse nacional.
Perguntas
O que são "direitos indígenas" nesse contexto?
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Direitos indígenas, nesse caso, são tudo aquilo que pertence ou é garantido aos povos indígenas. Isso inclui, por exemplo, o direito de viver em suas terras, de manter seus costumes, línguas e tradições, e de serem respeitados como povos diferentes. Se houver algum problema ou briga sobre essas coisas, é a Justiça Federal que resolve.
No contexto da Constituição, "direitos indígenas" são os direitos que os povos indígenas têm por serem os primeiros habitantes do Brasil. Isso envolve, principalmente, o direito às suas terras tradicionais, mas também abrange o direito de manter suas culturas, línguas, crenças e modos de vida. Por exemplo, se houver um conflito sobre a posse de uma terra indígena, ou se alguém tentar impedir que um povo indígena pratique seus costumes, esses casos são considerados disputas sobre direitos indígenas. Por serem questões importantes e que envolvem todo o país, a Constituição determina que sejam julgadas pela Justiça Federal, e não pela estadual.
No contexto do art. 109, XI, da CF/88, "direitos indígenas" referem-se ao conjunto de prerrogativas constitucionalmente asseguradas aos povos indígenas, notadamente aquelas relativas à posse, usufruto exclusivo e proteção das terras tradicionalmente ocupadas, bem como à preservação de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, conforme previsto nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal. Controvérsias envolvendo tais direitos são de competência da Justiça Federal.
No escopo do artigo 109, inciso XI, da Carta Magna de 1988, o vocábulo "direitos indígenas" abrange o plexo de garantias e prerrogativas ínsitas aos povos originários, consoante dispõem os arts. 231 e 232 do texto constitucional, concernentes à posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas, ao usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, bem como à salvaguarda de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Destarte, as lides que versem sobre tais direitos, por expressa determinação constitucional, inserem-se na competência ratione materiae da Justiça Federal, ex vi legis.
Por que essas disputas não são julgadas pela Justiça Estadual?
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Essas disputas não são julgadas pela Justiça Estadual porque envolvem direitos dos povos indígenas, que são protegidos por leis do país inteiro, não só de um estado. Por isso, quem cuida desses casos é a Justiça Federal, que representa o governo do Brasil como um todo, garantindo que os direitos dos indígenas sejam respeitados em qualquer lugar do país.
A razão para essas disputas não serem julgadas pela Justiça Estadual é que os direitos indígenas são considerados de interesse nacional, não apenas local. A Constituição entende que proteger os povos indígenas é responsabilidade do país inteiro, não só de um estado específico. Por isso, quando há um conflito sobre terras, costumes ou outros direitos indígenas, a Justiça Federal é quem julga, pois ela tem competência para tratar de assuntos que envolvem o governo federal e interesses maiores, que vão além das fronteiras de um estado. Assim, busca-se garantir maior uniformidade e proteção aos direitos dos indígenas, evitando decisões diferentes em cada estado.
A competência para processar e julgar disputas relativas a direitos indígenas é atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, XI, da Constituição Federal de 1988. Isso ocorre porque tais direitos são tutelados diretamente pela União, que detém a responsabilidade constitucional sobre a demarcação de terras indígenas e a proteção das comunidades indígenas, conforme disposto nos arts. 20, XI, e 231 da CF/88. Assim, a matéria transcende o interesse estadual, sendo de interesse federal, o que justifica a atribuição da competência à Justiça Federal, e não à Justiça Estadual.
Consoante o disposto no art. 109, inciso XI, da Carta Magna de 1988, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das lides concernentes a direitos indígenas, exsurgindo, destarte, a competência ratione materiae da jurisdição federal. Tal prerrogativa decorre do entendimento de que os direitos indígenas, notadamente aqueles atinentes à posse e usufruto das terras tradicionalmente ocupadas, constituem matéria de interesse da União, ex vi do art. 231 da Constituição Federal, sendo-lhe atribuída a tutela e a salvaguarda dos direitos originários dos povos indígenas. Destarte, afigura-se inaplicável a competência residual da Justiça Estadual, ante a prevalência do interesse federal na matéria, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público federal.
O que é considerado uma "disputa" sobre direitos indígenas?
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Uma "disputa" sobre direitos indígenas acontece quando há um conflito ou desacordo envolvendo os direitos dos povos indígenas. Por exemplo, pode ser uma briga sobre quem tem direito a uma terra, ou sobre o respeito aos costumes e tradições dos indígenas. Quando isso acontece, é a Justiça Federal que cuida do caso, porque esses assuntos são importantes para todo o país.
No contexto da lei, uma "disputa" sobre direitos indígenas significa qualquer conflito, desacordo ou discussão judicial envolvendo direitos garantidos aos povos indígenas. Isso pode envolver, por exemplo, a posse e o uso de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, o respeito a seus costumes, línguas e tradições, ou até questões de saúde e educação específicas para essas comunidades. Se alguém, como uma empresa, o governo ou outra pessoa, questiona ou ameaça esses direitos, surge uma disputa. Por serem direitos protegidos pela Constituição, esses casos são julgados na Justiça Federal, mostrando que o Estado brasileiro considera essas questões de grande importância.
Considera-se "disputa sobre direitos indígenas" toda controvérsia judicial que envolva a titularidade, a posse, o usufruto, a demarcação ou qualquer outro direito assegurado constitucionalmente aos povos indígenas, especialmente aqueles previstos nos artigos 231 e 232 da CF/88. Tais demandas abrangem litígios acerca de terras tradicionalmente ocupadas, proteção de costumes, línguas, crenças e tradições, bem como outros interesses coletivos ou individuais dos indígenas. A competência para processar e julgar essas disputas é da Justiça Federal, conforme o art. 109, XI, da CF/88.
A expressão "disputa sobre direitos indígenas", consoante o disposto no art. 109, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, abarca toda e qualquer lide que verse sobre a tutela, a salvaguarda, a efetivação ou a restrição de direitos originários conferidos aos povos indígenas, notadamente aqueles concernentes à posse e à ocupação das terras tradicionalmente por eles habitadas, bem como aos seus usos, costumes, tradições e demais prerrogativas insculpidas nos arts. 231 e 232 da Carta Magna. Tais controvérsias, por sua natureza eminentemente federal, atraem a competência ratione materiae da Justiça Federal, em razão do interesse da União e da necessidade de uniformização da proteção jurídica conferida aos direitos indígenas, ex vi legis.
Quem pode iniciar um processo envolvendo direitos indígenas na Justiça Federal?
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Qualquer pessoa ou grupo que tenha interesse na questão pode começar um processo sobre direitos indígenas na Justiça Federal. Isso inclui os próprios indígenas, órgãos do governo, como a FUNAI, ou até mesmo outras pessoas ou empresas envolvidas na disputa. Basta procurar a Justiça Federal para iniciar o processo.
Na Justiça Federal, um processo envolvendo direitos indígenas pode ser iniciado por diferentes pessoas ou entidades. Os próprios indígenas ou suas comunidades podem entrar com uma ação para defender seus direitos. Além disso, órgãos públicos, como a FUNAI (Fundação Nacional do Índio) ou o Ministério Público Federal, também podem começar esse tipo de processo para proteger os interesses dos povos indígenas. Até mesmo terceiros, como empresas ou particulares que estejam envolvidos em alguma disputa relacionada a terras ou direitos indígenas, podem ser parte do processo. O importante é que o assunto envolva direitos indígenas para ser julgado pela Justiça Federal.
A legitimidade para propor ação judicial envolvendo direitos indígenas na Justiça Federal é atribuída a qualquer parte que demonstre interesse jurídico na demanda, incluindo as próprias comunidades indígenas, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), o Ministério Público Federal (MPF), e terceiros eventualmente interessados. O Ministério Público Federal, inclusive, possui legitimidade extraordinária para defesa de interesses difusos e coletivos dos povos indígenas, nos termos do art. 129, V, da CF/88.
No que tange à legitimação ad causam para a propositura de demanda judicial versando sobre direitos indígenas perante a Justiça Federal, cumpre asseverar que tal prerrogativa assiste não apenas às comunidades indígenas e suas respectivas entidades representativas, mas igualmente à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), ao Ministério Público Federal, ex vi do art. 129, inciso V, da Constituição Federal, bem como a terceiros que ostentem interesse jurídico na controvérsia. Ressalte-se, outrossim, a legitimidade extraordinária do Parquet federal para a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos atinentes aos povos originários, consoante a principiologia constitucional e infraconstitucional vigente.