Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

Explicação

Esse trecho diz que cabe aos juízes federais julgar crimes cometidos por estrangeiros que entram ou ficam no Brasil de forma irregular, além de analisar pedidos de reconhecimento de decisões judiciais vindas de outros países. Também são eles que decidem questões sobre nacionalidade e naturalização de pessoas. Assim, esses assuntos não ficam sob responsabilidade da Justiça comum dos estados, mas sim da Justiça Federal.
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