SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Explicação
Esse trecho diz que cabe aos juízes federais julgar crimes cometidos por estrangeiros que entram ou ficam no Brasil de forma irregular, além de analisar pedidos de reconhecimento de decisões judiciais vindas de outros países. Também são eles que decidem questões sobre nacionalidade e naturalização de pessoas. Assim, esses assuntos não ficam sob responsabilidade da Justiça comum dos estados, mas sim da Justiça Federal.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que cabe aos juízes federais julgar crimes cometidos por estrangeiros que entram ou ficam no Brasil de forma irregular, além de analisar pedidos de reconhecimento de decisões judiciais vindas de outros países. Também são eles que decidem questões sobre nacionalidade e naturalização de pessoas. Assim, esses assuntos não ficam sob responsabilidade da Justiça comum dos estados, mas sim da Justiça Federal.
Perguntas
O que significa "carta rogatória" e para que ela serve?
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Carta rogatória é um pedido que um juiz de um país faz para que um juiz de outro país ajude a cumprir alguma decisão, como ouvir uma testemunha ou entregar um documento. Serve para quando um processo precisa de algo que está em outro país, pois cada juiz só manda no seu próprio país.
Carta rogatória é um instrumento usado quando um processo brasileiro precisa que algo seja feito em outro país, como ouvir uma pessoa, buscar provas ou entregar documentos. Imagine que alguém está sendo processado no Brasil, mas uma testemunha importante mora na França. O juiz brasileiro envia uma carta rogatória para a França, pedindo que um juiz francês faça essa audiência lá. Assim, a Justiça de diferentes países pode se ajudar, respeitando as regras de cada um.
Carta rogatória é o instrumento de cooperação jurídica internacional pelo qual um juízo nacional solicita a autoridade judiciária estrangeira a prática de atos processuais fora do território brasileiro. Após o deferimento do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça, a carta rogatória pode ser executada, permitindo a efetivação de diligências necessárias ao processo, como citação, intimação, oitiva de testemunhas, entre outros.
A carta rogatória consubstancia-se em meio de cooperação jurisdicional internacional, mediante o qual a autoridade judiciária de um Estado soberano, por intermédio do juízo ad quem, solicita à jurisdição estrangeira a realização de atos processuais que exorbitem a sua competência ratione loci, ex vi do princípio da territorialidade. Sua execução, condicionada ao exequatur do Superior Tribunal de Justiça, visa dar efetividade a diligências processuais transnacionais, em consonância com os preceitos do Direito Internacional Privado e da reciprocidade entre as nações.
O que é o "exequatur" mencionado no texto?
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O "exequatur" é uma autorização dada por um tribunal brasileiro para que um pedido ou decisão de um tribunal de outro país tenha validade aqui no Brasil. Ou seja, antes de cumprir uma ordem de fora, a Justiça brasileira precisa dar esse "ok".
O termo "exequatur" significa, basicamente, uma permissão para que uma decisão judicial estrangeira seja cumprida no Brasil. Imagine que um juiz de outro país mande uma carta pedindo ajuda para ouvir uma testemunha que está aqui. Antes de essa ordem ser cumprida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisa analisar e autorizar, dizendo que está tudo certo. Essa autorização é o "exequatur". Só depois disso é que a decisão estrangeira pode ser executada no Brasil.
O "exequatur" consiste na autorização concedida pelo Superior Tribunal de Justiça para que uma carta rogatória expedida por autoridade judiciária estrangeira produza efeitos no território nacional. Trata-se de requisito indispensável para a execução de atos judiciais estrangeiros no Brasil, conforme previsto no art. 105, I, "i", da CF/88.
O vocábulo "exequatur", oriundo do latim, designa o assentimento formal e solene outorgado pelo Superior Tribunal de Justiça à carta rogatória emanada de autoridade judiciária estrangeira, condição sine qua non para que tal instrumento produza efeitos exequíveis no âmbito do ordenamento jurídico pátrio. Trata-se de ato de chancela jurisdicional, ex vi do art. 105, inciso I, alínea "i", da Constituição da República, que visa resguardar a soberania nacional e a ordem pública interna, conferindo exequibilidade à cooperação judiciária internacional.
O que significa "homologação" de sentença estrangeira?
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Homologação de sentença estrangeira é quando um tribunal brasileiro analisa e aceita uma decisão feita por um juiz de outro país. Só depois dessa aprovação é que a decisão pode valer aqui no Brasil, como se fosse uma decisão de um juiz brasileiro.
A homologação de sentença estrangeira significa que uma decisão judicial tomada em outro país precisa ser reconhecida oficialmente no Brasil para ter efeito aqui. Por exemplo, se alguém se divorciou nos Estados Unidos, essa decisão só vale no Brasil depois que um tribunal brasileiro, chamado Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisar e aprovar essa sentença. Esse processo serve para garantir que a decisão estrangeira não vá contra as leis brasileiras e que seja possível cumpri-la aqui.
Homologação de sentença estrangeira consiste no procedimento jurisdicional pelo qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a eficácia de uma decisão judicial proferida por autoridade estrangeira, conferindo-lhe validade e exequibilidade no território nacional, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil e em tratados internacionais aplicáveis.
A homologação de sentença estrangeira, ex vi do disposto no art. 105, inciso I, alínea "i", da Constituição da República, configura-se como o ato solene pelo qual o Superior Tribunal de Justiça, mediante juízo de delibação, atribui eficácia erga omnes à decisão prolatada por autoridade judiciária alienígena, desde que observados os pressupostos da regularidade formal, competência internacional, citação válida, trânsito em julgado e ausência de ofensa à ordem pública nacional, consoante preceitua o diploma processual civil pátrio e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Qual a diferença entre nacionalidade e naturalização?
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Nacionalidade é o vínculo que liga uma pessoa a um país, dizendo de onde ela é. Por exemplo, quem nasce no Brasil tem nacionalidade brasileira. Já naturalização é o processo pelo qual uma pessoa que nasceu em outro país pode virar brasileira, seguindo algumas regras. Ou seja, nacionalidade é algo que você já tem ao nascer, e naturalização é algo que você pode conseguir depois.
Nacionalidade é o "laço" que une uma pessoa a um país, normalmente por ela ter nascido lá ou por ter pais daquele país. Por exemplo, quem nasce no Brasil, ou tem pais brasileiros, geralmente já é brasileiro de nascimento.
Naturalização, por sua vez, é um caminho para quem nasceu em outro país, mas deseja se tornar brasileiro. Essa pessoa precisa cumprir certos requisitos, como morar no Brasil por um tempo e pedir ao governo para ser reconhecida como brasileira. Portanto, nacionalidade é adquirida normalmente pelo nascimento, enquanto naturalização é uma escolha e um processo para quem quer mudar de nacionalidade.
Nacionalidade consiste no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um Estado, podendo ser originária (por nascimento) ou derivada (por naturalização). Naturalização, por sua vez, é o ato ou processo administrativo pelo qual um estrangeiro adquire, voluntariamente, a nacionalidade de outro Estado, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos. Assim, nacionalidade é o status jurídico de pertencer a um Estado, enquanto naturalização é um meio derivado de aquisição dessa nacionalidade.
A nacionalidade, ex vi do artigo 12 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, configura-se como o liame jurídico-político que une o indivíduo à entidade estatal, podendo ser classificada em originária, adquirida ab initio, ou derivada, via processo de naturalização. A naturalização, por sua vez, consubstancia-se em instituto de direito público, mediante o qual o estrangeiro, adimplidos os requisitos legais, obtém a nacionalidade do Estado concedente, operando-se, assim, a mutação subjetiva do status civitatis. Destarte, nacionalidade é gênero, do qual a naturalização constitui espécie derivada, nos precisos termos da legislação pátria.
O que é a "opção" de nacionalidade citada no trecho?
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A "opção" de nacionalidade é o direito que algumas pessoas têm de escolher ser brasileiro. Por exemplo, uma pessoa que nasceu fora do Brasil, mas tem pai ou mãe brasileiro, pode escolher ser brasileira quando ficar maior de idade. Isso é chamado de "optar" pela nacionalidade brasileira.
A "opção" de nacionalidade é um direito previsto para certas pessoas, geralmente filhos de brasileiros nascidos no exterior. Quando a criança nasce fora do Brasil, ela pode não ser considerada brasileira automaticamente. Porém, ao atingir a maioridade (18 anos), ela pode escolher ser brasileira, fazendo uma declaração oficial, chamada de "opção" de nacionalidade. Esse processo é feito perante a Justiça Federal, que analisa e reconhece esse pedido.
A "opção" de nacionalidade, conforme prevista no art. 109, X, da CF/88, refere-se ao direito conferido ao indivíduo nascido no exterior, filho de brasileiro, de optar pela nacionalidade brasileira originária, nos termos do art. 12, I, "c", da Constituição. Tal opção é formalizada por meio de manifestação expressa perante autoridade competente, normalmente a Justiça Federal, após a maioridade civil.
A denominada "opção" de nacionalidade, insculpida no art. 109, inciso X, da Magna Carta, consubstancia-se no exercício do jus optionis pelo indivíduo nascido fora do território pátrio, descendente de genitor brasileiro, nos precisos termos do art. 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Tal faculdade, de natureza declaratória, materializa-se mediante solene manifestação de vontade, ad judicia, perante a autoridade judiciária federal, após o advento da maioridade civil, ex vi legis.