SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
Explicação
Quando um crime acontece dentro de um navio ou avião, normalmente quem julga é o juiz federal. Porém, se for um caso ligado à Justiça Militar, essa regra não se aplica.
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Quando um crime acontece dentro de um navio ou avião, normalmente quem julga é o juiz federal. Porém, se for um caso ligado à Justiça Militar, essa regra não se aplica.
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O que é considerado competência da Justiça Militar nesses casos?
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A Justiça Militar cuida de crimes que envolvem militares (como Exército, Marinha ou Aeronáutica) e que têm relação com a atividade militar. Então, se um crime acontece dentro de um navio ou avião militar, ou se for cometido por militares em serviço, é a Justiça Militar que vai julgar, e não o juiz federal comum.
A competência da Justiça Militar significa que certos crimes, quando cometidos por militares ou durante atividades militares, são julgados por tribunais militares, e não pela Justiça comum. Por exemplo: se um soldado da Marinha comete um crime enquanto está em serviço dentro de um navio de guerra, esse caso será julgado pela Justiça Militar. Mas, se o crime acontecer em um navio civil, ou for cometido por alguém que não é militar, aí sim será julgado pelo juiz federal. Ou seja, a Justiça Militar só entra quando há envolvimento direto de militares e das funções militares.
A competência da Justiça Militar, nos termos do art. 109, IX, da CF/88, exclui da jurisdição federal os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves quando tais delitos configurarem infrações penais militares, ou seja, praticadas por militares das Forças Armadas em razão da função, do local ou do serviço, nos termos do Código Penal Militar e da legislação correlata. Nesses casos, a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar.
Nos estritos termos do artigo 109, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, a ressalva à competência da Justiça Militar consubstancia-se na exclusão da jurisdição federal ordinária para o processamento e julgamento dos delitos perpetrados a bordo de navios ou aeronaves, quando tais condutas se amoldam à definição de crimes militares, ex vi legis, notadamente quando praticadas por militares das Forças Armadas, em contexto funcional ou em razão do serviço, nos moldes delineados pelo Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969). Destarte, exsurge a competência ratione materiae da Justiça Castrense, em prestígio ao princípio da especialidade e à ratio legis do diploma constitucional.
Por que crimes em navios e aeronaves são julgados por juízes federais?
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Crimes que acontecem dentro de navios ou aviões são julgados por juízes federais porque esses lugares não pertencem a um estado ou cidade específica. Eles podem estar viajando entre diferentes lugares, até fora do Brasil. Por isso, quem cuida desses casos é a Justiça Federal, que tem autoridade em todo o país. Se o crime for militar, aí é a Justiça Militar que julga.
A razão para crimes cometidos em navios ou aeronaves serem julgados por juízes federais é que esses meios de transporte normalmente se deslocam entre diferentes estados ou até países, não ficando sob a responsabilidade de uma jurisdição local específica. Imagine um avião que sai de São Paulo e vai para o Rio de Janeiro, ou um navio que cruza águas internacionais: não faria sentido um juiz estadual julgar algo que não aconteceu só em seu território. Por isso, a Constituição determina que a Justiça Federal, que tem abrangência nacional, seja competente nesses casos. Se o crime envolver militares ou questões militares, aí a competência é da Justiça Militar.
A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves decorre do art. 109, IX, da Constituição Federal de 1988. Tal previsão visa garantir a aplicação uniforme da lei em situações que transcendem a jurisdição territorial dos estados, considerando que navios e aeronaves frequentemente operam em rotas interestaduais ou internacionais. Ressalva-se, contudo, a competência da Justiça Militar nos casos em que o crime envolver matéria de natureza militar.
Nos termos do art. 109, inciso IX, da Carta Magna de 1988, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos delitos perpetrados a bordo de navios ou aeronaves, ex vi do princípio da especialidade e da necessidade de uniformização jurisdicional em espaços de jurisdição difusa ou transnacional, donde se depreende a ratio legis de afastar eventuais conflitos de competência entre entes federativos. Ressalve-se, ad argumentandum tantum, a competência da Justiça Castrense, nos moldes do disposto em legislação específica, quando a infração penal ostentar natureza eminentemente militar, atraindo, assim, a incidência do foro especializado.
O que significa "ressalvada a competência"?
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"Ressalvada a competência" quer dizer que, mesmo que normalmente um juiz federal julgue crimes em navios ou aviões, existem situações em que outro tipo de juiz é responsável. No caso, se o crime for militar, quem julga é a Justiça Militar, não o juiz federal.
A expressão "ressalvada a competência" significa que existe uma exceção à regra geral. No artigo citado, normalmente os juízes federais julgam crimes cometidos em navios ou aeronaves. Porém, se o crime envolver assuntos militares - por exemplo, se for cometido por um militar ou tiver relação com funções militares -, esse caso será julgado pela Justiça Militar, e não pela Justiça Federal. Ou seja, a competência da Justiça Militar é uma exceção à regra.
"Ressalvada a competência" indica a existência de uma exceção à regra de competência jurisdicional estabelecida no caput do artigo. Assim, embora os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves sejam, em regra, de competência da Justiça Federal, aqueles que se enquadrem na competência da Justiça Militar, nos termos da legislação específica, serão por esta processados e julgados.
A expressão "ressalvada a competência", inserta no inciso IX do artigo 109 da Constituição Federal, consubstancia uma cláusula de exceção à jurisdição ordinária dos juízes federais, aduzindo que, não obstante a regra de competência ratione loci e materiae para o processamento e julgamento dos delitos perpetrados a bordo de navios ou aeronaves, subsiste, in totum, a prerrogativa jurisdicional da Justiça Militar, ex vi legis, para conhecer e processar os feitos que, por sua natureza, estejam subsumidos à casuística militar, exarando, destarte, a devida salvaguarda à especialização da jurisdição castrense.