Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

Explicação

Esse trecho diz que os juízes federais podem julgar pedidos de habeas corpus (um tipo de ação para proteger a liberdade de alguém) em casos criminais que sejam de sua responsabilidade ou quando o abuso de autoridade venha de alguém que não esteja sob outro tribunal. Ou seja, eles analisam esses pedidos quando a situação envolve crimes federais ou autoridades que não respondem a outros juízes.
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