SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Explicação
Os juízes federais são responsáveis por julgar crimes que afetam o funcionamento das relações de trabalho, como impedir sindicatos ou prejudicar direitos trabalhistas. Eles também julgam, quando a lei determina, crimes que envolvem bancos, instituições financeiras ou que prejudicam a economia do país.
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Explicação
Os juízes federais são responsáveis por julgar crimes que afetam o funcionamento das relações de trabalho, como impedir sindicatos ou prejudicar direitos trabalhistas. Eles também julgam, quando a lei determina, crimes que envolvem bancos, instituições financeiras ou que prejudicam a economia do país.
Perguntas
O que são crimes contra a organização do trabalho?
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Crimes contra a organização do trabalho são atitudes proibidas que atrapalham ou prejudicam o jeito como as pessoas trabalham juntas, como impedir alguém de trabalhar, atrapalhar sindicatos ou dificultar o direito dos trabalhadores. Por exemplo, se alguém ameaça um trabalhador para ele não entrar em greve, isso é um crime desse tipo.
Crimes contra a organização do trabalho são infrações que afetam o funcionamento normal das relações de trabalho. Isso inclui ações como impedir que trabalhadores exerçam suas funções, atrapalhar a atuação de sindicatos, ou dificultar o acesso de alguém ao emprego. Um exemplo seria uma empresa que ameaça funcionários para que eles não participem de uma greve, ou alguém que usa violência para impedir um sindicato de funcionar. Essas condutas são consideradas crimes porque prejudicam o direito das pessoas de trabalhar e de se organizar no ambiente de trabalho.
Crimes contra a organização do trabalho são aqueles previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal Brasileiro. Tais delitos visam proteger a regularidade das relações laborais, abrangendo condutas como impedir ou dificultar, mediante violência ou grave ameaça, o exercício do trabalho, a atuação sindical, ou o acesso ao emprego. A competência para processar e julgar tais crimes é da Justiça Federal, conforme o art. 109, VI, da CF/88.
Os crimes contra a organização do trabalho, insculpidos nos artigos 197 a 207 do Codex Penal pátrio, constituem delitos que atentam contra a normalidade e a regularidade das relações laborais, tutelando, assim, a liberdade do exercício profissional e a atuação das entidades sindicais. Tais ilícitos, ao subverterem a ordem laboral, ensejam a competência jurisdicional da Justiça Federal, ex vi do artigo 109, inciso VI, da Carta Magna, notadamente quando a ofensa transcende o mero interesse individual, alcançando a coletividade laboral e o próprio Estado Democrático de Direito.
O que significa "casos determinados por lei" nesse contexto?
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"Casos determinados por lei" quer dizer que nem todos os crimes contra o sistema financeiro ou a economia vão ser julgados pelos juízes federais. Só aqueles que uma lei específica disser que são responsabilidade deles. Ou seja, a lei vai dizer exatamente quais situações ou crimes eles podem julgar.
A expressão "casos determinados por lei" significa que, para alguns crimes contra o sistema financeiro ou a ordem econômico-financeira, os juízes federais só vão poder julgar quando existir uma lei específica dizendo isso. Por exemplo, imagine que existe um crime financeiro novo: para que ele seja julgado por um juiz federal, precisa haver uma lei que diga claramente que esse crime é de competência da Justiça Federal. Sem essa determinação, o crime pode ser julgado por outro tipo de juiz, como o estadual.
A expressão "casos determinados por lei" delimita a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira. Ou seja, apenas os delitos expressamente previstos em legislação infraconstitucional como de competência federal poderão ser apreciados por juízes federais, nos termos do art. 109, VI, da CF/88. A competência não é automática para todos os crimes dessa natureza, mas restrita àqueles que a lei indicar.
A locução "casos determinados por lei", inserta no inciso VI do art. 109 da Constituição Federal, consubstancia verdadeira cláusula de reserva legal, restringindo a competência da Justiça Federal, adstrita, in casu, àqueles delitos contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira que, ex vi legis, venham a ser expressamente elencados em diploma normativo infraconstitucional. Destarte, a competência ratione materiae não se perfaz de modo genérico, mas sim secundum legem, em estrita observância ao princípio da legalidade e à repartição constitucional de competências jurisdicionais.
O que se entende por sistema financeiro e ordem econômico-financeira?
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O sistema financeiro é o conjunto de bancos, financeiras e outras instituições que cuidam do dinheiro das pessoas e das empresas, como empréstimos, pagamentos e investimentos. Já a ordem econômico-financeira é a forma como a economia do país funciona, incluindo regras para proteger o dinheiro das pessoas, garantir empregos e evitar crises. Quando alguém comete crimes que prejudicam esses sistemas, como fraudes em bancos ou grandes golpes econômicos, a Justiça Federal pode julgar esses casos.
O sistema financeiro é formado por bancos, corretoras, financeiras e outras instituições que movimentam o dinheiro na sociedade. Eles são responsáveis por guardar, emprestar, investir e transferir recursos. Se alguém comete um crime, como fraude bancária ou lavagem de dinheiro, está afetando o sistema financeiro.
Já a ordem econômico-financeira é um conceito mais amplo. Ela envolve todas as regras e estruturas que mantêm a economia funcionando de forma organizada e justa, como leis para proteger consumidores, garantir concorrência e evitar práticas que prejudiquem o país economicamente. Crimes contra a ordem econômico-financeira podem ser, por exemplo, grandes esquemas de corrupção ou manipulação de preços.
A Justiça Federal julga esses crimes porque eles afetam todo o país, não só uma cidade ou estado.
O sistema financeiro compreende o conjunto de instituições, instrumentos e normas que viabilizam a intermediação de recursos financeiros, incluindo bancos, corretoras, seguradoras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários.
A ordem econômico-financeira refere-se ao arcabouço normativo e institucional que regula as atividades econômicas e financeiras do país, visando à estabilidade, ao desenvolvimento e à justiça social.
Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira são aqueles que atentam contra o regular funcionamento dessas estruturas, sendo de competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, VI, da CF/88, quando expressamente previsto em lei.
O sistema financeiro, in casu, consubstancia-se no plexo de instituições, agentes e instrumentos que, sob a égide normativa estatal, promovem a circulação e a intermediação de capitais, sendo regido, precipuamente, pelas normas de direito financeiro e bancário, sob a supervisão de entes como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários.
Por sua vez, a ordem econômico-financeira, em acepção constitucional, abarca o conjunto de princípios, diretrizes e normas que informam a organização, funcionamento e estabilidade da economia nacional, compreendendo tanto a macroestrutura normativa quanto os mecanismos de tutela do interesse público na seara econômica e financeira.
Destarte, os delitos perpetrados contra tais bens jurídicos revelam-se de interesse federal, haja vista a transcendência dos interesses tutelados, ensejando a competência da Justiça Federal ex vi do art. 109, VI, da Carta Magna, adstrita à expressa previsão legal.