Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

Explicação

Os juízes federais são responsáveis por julgar crimes que afetam o funcionamento das relações de trabalho, como impedir sindicatos ou prejudicar direitos trabalhistas. Eles também julgam, quando a lei determina, crimes que envolvem bancos, instituições financeiras ou que prejudicam a economia do país.
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