Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

Explicação

Esse trecho diz que os juízes federais são responsáveis por julgar crimes que estão previstos em acordos internacionais assinados pelo Brasil, quando uma parte do crime acontece aqui e o resultado ocorre em outro país, ou o contrário. Ou seja, trata de crimes que envolvem mais de um país e que o Brasil tem obrigação de julgar por causa desses tratados. Assim, garante que crimes internacionais não fiquem sem punição quando envolvem o Brasil. Isso vale tanto quando o crime começa aqui e termina fora, quanto quando começa fora e termina aqui.
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Perguntas Frequentes

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