Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Explicação

Esse trecho diz que os juízes federais são responsáveis por julgar crimes políticos e crimes cometidos contra bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Porém, eles não julgam contravenções (infrações menos graves) e há exceções para casos que são da Justiça Militar ou da Justiça Eleitoral.
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