SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Explicação
Esse trecho diz que os juízes federais são responsáveis por julgar crimes políticos e crimes cometidos contra bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Porém, eles não julgam contravenções (infrações menos graves) e há exceções para casos que são da Justiça Militar ou da Justiça Eleitoral.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que os juízes federais são responsáveis por julgar crimes políticos e crimes cometidos contra bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Porém, eles não julgam contravenções (infrações menos graves) e há exceções para casos que são da Justiça Militar ou da Justiça Eleitoral.
Perguntas
O que são crimes políticos?
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Crimes políticos são aqueles em que alguém faz algo contra o governo ou o sistema político do país. Por exemplo, tentar acabar com o governo, mudar a ordem das leis ou atacar autoridades porque não concorda com o jeito que o país é governado. Não são crimes comuns, como roubo ou furto, mas sim ações que têm a ver com política e com o funcionamento do Estado.
Crimes políticos são infrações cometidas por pessoas que, geralmente, têm como objetivo atacar ou mudar o governo, o sistema político ou a ordem estabelecida no país. Por exemplo, se alguém tenta derrubar o governo, espalhar ideias para acabar com a democracia ou se revolta contra as autoridades por motivos políticos, isso pode ser considerado crime político. Eles são diferentes dos crimes comuns porque envolvem questões de poder e de organização do Estado, e não apenas interesses pessoais ou patrimoniais.
Crimes políticos são aqueles definidos pela doutrina e jurisprudência como infrações penais que atentam, de forma direta e imediata, contra a ordem política, a soberania nacional ou o regime vigente, visando alterar ou subverter a estrutura do Estado. Não se confundem com crimes comuns, ainda que praticados com motivação política, sendo necessária a análise do bem jurídico tutelado e do elemento subjetivo do agente. A definição e o processamento desses crimes possuem regramento específico, inclusive quanto à competência e à extradição.
Os crimes políticos, ex vi legis, consubstanciam-se naquelas condutas delituosas que, por sua natureza e finalidade, dirigem-se contra a ordem político-institucional do Estado, atentando contra sua soberania, regime democrático ou integridade nacional. Trata-se de infrações cujo animus delicti transcende o mero interesse individual, alçando-se à seara do interesse coletivo e estatal, sendo objeto de exegese restritiva tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátria. Ressalte-se que, à luz do princípio da especialidade, tais delitos não se confundem com delitos comuns de matiz político, exigindo-se, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo específico voltado à subversão da ordem política vigente.
O que significa "detrimento de bens, serviços ou interesse da União"?
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"Detrimento de bens, serviços ou interesse da União" quer dizer causar algum prejuízo, dano ou problema para coisas que pertencem ao governo federal, para serviços que ele oferece ou para qualquer assunto que seja importante para ele. Por exemplo, se alguém estraga um prédio público, atrapalha um serviço federal ou faz algo que prejudica o governo federal, isso é considerado em "detrimento" da União.
Quando a lei fala em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União", está se referindo a situações em que alguém causa prejuízo, dano ou ameaça a coisas que pertencem ao governo federal (como prédios, veículos ou equipamentos), a serviços que ele presta (como Correios, INSS ou serviços de saúde federais) ou a interesses do próprio governo federal (como arrecadação de impostos ou políticas públicas). Por exemplo, se alguém depreda um prédio do INSS, atrapalha o funcionamento dos Correios ou frauda um benefício federal, está agindo em detrimento da União.
A expressão "detrimento de bens, serviços ou interesse da União" refere-se a condutas que importem em dano, prejuízo ou ameaça a bens móveis ou imóveis, serviços públicos federais ou interesses jurídicos tutelados pela União, suas autarquias ou empresas públicas. Configura-se, assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar infrações penais praticadas contra o patrimônio, os serviços ou os interesses federais, nos termos do art. 109, IV, da CF/88.
A locução "em detrimento de bens, serviços ou interesse da União" consubstancia-se na prática de atos delituosos que, de forma direta ou indireta, ocasionam lesão, ameaça ou menoscabo ao patrimônio, à prestação de serviços públicos ou aos interesses jurídicos sob a égide da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ex vi do disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna. Trata-se de hipótese de competência ratione materiae da Justiça Federal, ressalvadas as exceções expressamente consignadas no texto constitucional, notadamente quanto às contravenções penais e às matérias afetas à Justiça Militar e Eleitoral.
O que são autarquias e empresas públicas?
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Autarquias são órgãos criados pelo governo para cuidar de serviços públicos, como o INSS. Elas têm autonomia, ou seja, funcionam de forma independente, mas ainda fazem parte do governo. Empresas públicas são empresas criadas e controladas pelo governo, como a Caixa Econômica Federal. Elas prestam serviços ou vendem produtos, mas o dono é o governo.
Autarquias são entidades criadas pelo governo para realizar atividades típicas do Estado, como fiscalizar, controlar ou administrar certos serviços públicos. Um exemplo é o INSS, que cuida da previdência social. Elas têm certa independência, mas continuam ligadas ao governo. Já as empresas públicas são empresas criadas pelo governo para atuar em atividades econômicas, como bancos ou empresas de transporte. Um exemplo é a Caixa Econômica Federal. A diferença principal é que a autarquia faz atividades que só o Estado pode fazer, enquanto a empresa pública pode competir no mercado, como qualquer outra empresa, mas pertence ao governo.
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da administração indireta, criadas por lei específica para desempenhar funções típicas do Estado, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, sujeitas à tutela do ente instituidor. Empresas públicas, por sua vez, são pessoas jurídicas de direito privado, também integrantes da administração indireta, instituídas por autorização legal, com capital exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos.
As autarquias, hodiernamente conceituadas como pessoas jurídicas de direito público interno, são entes descentralizados, criados ex lege, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, incumbidos precipuamente da execução de atividades típicas do Estado, sob regime jurídico predominantemente público. Já as empresas públicas, integrantes da administração indireta, ostentam personalidade jurídica de direito privado, constituídas por autorização legislativa, com capital social integralmente detido pelo ente federativo instituidor, destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos, sob regime jurídico híbrido, consoante o disposto no art. 173 da Carta Magna.
Por que as contravenções ficam de fora dessa competência?
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As contravenções ficam de fora porque são consideradas infrações menos graves do que os crimes. Por isso, elas não precisam ser julgadas por juízes federais, que cuidam de casos mais sérios. Assim, as contravenções normalmente são julgadas pela Justiça comum dos Estados, não pela Justiça Federal.
As contravenções penais são infrações consideradas menos graves que os crimes. A Constituição decidiu que a Justiça Federal deve se concentrar em casos de maior relevância, como crimes graves contra a União, autarquias e empresas públicas federais. Por serem menos graves, as contravenções não justificam a atuação da Justiça Federal. Assim, elas ficam sob responsabilidade da Justiça Estadual, que lida com questões do dia a dia e de menor potencial ofensivo. Por exemplo, uma briga de bar pode ser uma contravenção, enquanto um grande desvio de dinheiro público é crime federal.
As contravenções penais foram excluídas da competência da Justiça Federal por expressa determinação constitucional (art. 109, IV, CF/88), em razão de sua menor gravidade e relevância, devendo ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. A exclusão visa racionalizar a competência federal, reservando-a para infrações penais de maior potencial ofensivo e interesse da União, autarquias e empresas públicas federais.
À luz do disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna de 1988, exsurge a exclusão das contravenções penais do âmbito de competência da Justiça Federal, porquanto tais infrações, de menor gravidade e reduzido potencial ofensivo, não ostentam a envergadura necessária para atrair o interesse federativo, restando, pois, reservadas à jurisdição ordinária estadual. Tal exclusão se coaduna com o princípio da especialização e da racionalização jurisdicional, evitando-se, assim, o congestionamento do Judiciário Federal com causas de somenos importância penal.
O que é Justiça Militar e Justiça Eleitoral?
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A Justiça Militar é um tipo de tribunal que julga crimes cometidos por militares, como soldados e oficiais, quando eles estão em serviço ou por causa do serviço. Já a Justiça Eleitoral é responsável por cuidar de tudo que envolve eleições, como problemas com votos, candidatos e partidos. Ou seja, cada uma cuida de assuntos bem específicos: uma dos militares e outra das eleições.
A Justiça Militar é um ramo do Judiciário que julga crimes cometidos por membros das Forças Armadas ou das polícias militares, principalmente quando esses crimes estão ligados ao serviço militar, como desobediência ou insubordinação. Por exemplo, se um soldado comete um crime durante uma missão, é a Justiça Militar que vai julgar esse caso.
Já a Justiça Eleitoral é responsável por garantir que as eleições ocorram de forma correta. Ela julga questões como fraudes eleitorais, problemas com registros de candidatos, propaganda irregular, entre outros. Por exemplo, se houver suspeita de compra de votos numa eleição, é a Justiça Eleitoral que vai investigar e julgar.
A Justiça Militar é o ramo especializado do Poder Judiciário encarregado de processar e julgar os crimes militares definidos em lei, cometidos por integrantes das Forças Armadas e, nos Estados, por membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares, nos termos dos arts. 122 a 124 da CF/88.
A Justiça Eleitoral, por sua vez, é o ramo especializado do Judiciário incumbido de processar e julgar matérias relativas ao processo eleitoral, incluindo crimes eleitorais, registros de candidaturas, organização de eleições e apuração de votos, conforme os arts. 118 a 121 da CF/88.
A Justiça Militar, ex vi dos arts. 122 e seguintes da Constituição Federal, constitui ramo especializado do Poder Judiciário, investido da competência para processar e julgar os ilícitos penais militares, consoante tipificação legal, perpetrados por membros das Forças Armadas, bem como, no âmbito estadual, por integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares, em estrita observância ao princípio da especialidade.
Por sua vez, a Justiça Eleitoral, delineada nos arts. 118 e seguintes da Carta Magna, ostenta competência exclusiva para dirimir controvérsias atinentes ao processo eleitoral, compreendendo a apreciação de crimes eleitorais, registros de candidaturas, impugnações, organização e fiscalização do pleito, consubstanciando-se em jurisdição especializada, de natureza autônoma e regulamentação própria, ex lege.