SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
Explicação
Quando há uma disputa judicial envolvendo um tratado ou contrato feito entre a União (governo federal) e um país estrangeiro ou um organismo internacional, quem julga esse caso são os juízes federais. Isso significa que, nesses tipos de processos, a Justiça Federal é responsável por analisar e decidir.
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Explicação
Quando há uma disputa judicial envolvendo um tratado ou contrato feito entre a União (governo federal) e um país estrangeiro ou um organismo internacional, quem julga esse caso são os juízes federais. Isso significa que, nesses tipos de processos, a Justiça Federal é responsável por analisar e decidir.
Perguntas
O que é considerado um organismo internacional nesse contexto?
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Um organismo internacional, nesse caso, é um grupo ou instituição formada por vários países juntos, como a ONU (Organização das Nações Unidas) ou a OMC (Organização Mundial do Comércio). Eles existem para tratar de assuntos que envolvem mais de um país, como comércio, saúde ou direitos humanos.
No contexto da lei, um organismo internacional é uma entidade criada por dois ou mais países para tratar de interesses comuns, como cooperação econômica, saúde, segurança ou meio ambiente. Por exemplo, a Organização das Nações Unidas (ONU) reúne muitos países para discutir paz mundial, enquanto a Organização Mundial da Saúde (OMS) trata de questões de saúde global. Quando o governo brasileiro faz um acordo com uma dessas organizações, e surge uma disputa judicial sobre esse acordo, quem julga é a Justiça Federal.
Organismo internacional, para fins do art. 109, III, da CF/88, é toda pessoa jurídica de direito internacional público, criada mediante tratado ou acordo internacional, composta por Estados soberanos ou outros sujeitos de direito internacional, com personalidade própria e finalidade específica, como, por exemplo, a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos Estados Americanos (OEA) e o Mercosul.
No escopo do art. 109, inciso III, da Constituição Federal de 1988, compreende-se por organismo internacional toda entidade dotada de personalidade jurídica internacional, instituída por meio de convenção, tratado ou outro instrumento de direito internacional público, subscrita por sujeitos de direito internacional - notadamente Estados soberanos -, com vistas à consecução de fins comuns, de natureza política, econômica, social ou cultural, a exemplo da Organização das Nações Unidas (ONU), da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e congêneres. Tais entes, por força do princípio pacta sunt servanda, gozam de prerrogativas e obrigações próprias no concerto das nações, sendo, pois, destinatários das normas insertas no dispositivo constitucional em comento.
Por que esses casos não são julgados pela Justiça Estadual?
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Esses casos não são julgados pela Justiça Estadual porque envolvem o governo federal e acordos com outros países ou organizações internacionais. Como são assuntos importantes para todo o Brasil, eles precisam ser analisados por juízes federais, que cuidam de questões nacionais e internacionais, e não pelos juízes estaduais, que tratam de assuntos locais.
A Justiça Estadual normalmente julga casos que envolvem pessoas, empresas e assuntos dentro de um estado específico. No entanto, quando o caso envolve a União (governo federal) e acordos feitos com outros países ou organizações internacionais, a responsabilidade passa para a Justiça Federal. Isso acontece porque esses assuntos têm impacto nacional ou internacional, e a Justiça Federal foi criada justamente para lidar com questões que vão além dos interesses de um único estado. Por exemplo, se o Brasil faz um acordo com a ONU e surge um problema nesse acordo, é a Justiça Federal que vai analisar, pois envolve o país como um todo, não apenas um estado.
A competência para julgar causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional é atribuída à Justiça Federal, conforme o art. 109, I e III, da CF/88. Tal competência decorre do interesse direto da União, bem como da natureza internacional da lide, afastando a jurisdição estadual, que é residual e restrita a matérias sem repercussão federal ou internacional. Assim, visa-se garantir uniformidade e especialização no julgamento de questões que envolvam a União e entes estrangeiros ou internacionais.
A ratio essendi da atribuição de competência à Justiça Federal, ex vi do art. 109, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para processar e julgar causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, reside na necessidade de resguardar a supremacia dos interesses federais e a observância dos pacta sunt servanda em âmbito internacional. Destarte, exclui-se a jurisdição estadual, porquanto esta é de natureza residual, reservando-se à Justiça Federal o deslinde de lides que transcendem o âmbito local, em prestígio ao princípio federativo e à segurança jurídica nas relações internacionais do Estado brasileiro.
O que caracteriza um tratado ou contrato da União com outro país?
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Um tratado ou contrato da União com outro país é um acordo feito entre o governo do Brasil e o governo de outro país, ou com uma organização internacional. É como um "combinado oficial" entre países, feito pelo governo brasileiro, para resolver assuntos importantes, como comércio, cooperação ou regras comuns. Quando há algum problema ou discussão sobre esse acordo, quem decide é a Justiça Federal.
Tratados e contratos da União com outros países são acordos oficiais firmados pelo governo brasileiro com outros governos ou organismos internacionais, como a ONU. Um tratado, por exemplo, pode ser um pacto sobre proteção ambiental entre o Brasil e outro país; já um contrato pode ser um acordo para construir uma ponte em conjunto. Esses instrumentos são importantes porque criam obrigações e direitos para o Brasil no cenário internacional. Quando surge uma disputa sobre esses acordos, a Constituição determina que a Justiça Federal é responsável por julgar, pois envolve interesses do país como um todo e relações internacionais.
Caracteriza-se como tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional todo ajuste formal celebrado pela União, representada por seus órgãos competentes, com entes de direito público externo ou entidades internacionais, visando criar, modificar ou extinguir obrigações de natureza internacional. A competência para processar e julgar causas fundadas nesses instrumentos é atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso III, da CF/88.
Consoante o disposto no art. 109, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reputam-se causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional aquelas que emanam de pacta sunt servanda celebrados inter partes, seja no âmbito bilateral, seja multilateral, por meio de instrumentos solenes subscritos pela República Federativa do Brasil, através de seus órgãos legitimados, com sujeitos de direito internacional público. Tais avenças, dotadas de eficácia erga omnes e vinculatividade internacional, quando objeto de controvérsia jurisdicional, atraem a competência ratione materiae da Justiça Federal, ex vi legis.
Para que serve a Justiça Federal nesses tipos de causas?
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A Justiça Federal serve para resolver casos em que o governo do Brasil fez um acordo ou contrato com outro país ou com uma organização internacional, e surge algum problema ou discussão sobre isso. Quando acontece esse tipo de disputa, é a Justiça Federal que vai analisar e decidir quem está certo.
A Justiça Federal é responsável por julgar situações em que o governo brasileiro (a União) está envolvido em acordos ou contratos com outros países ou com organismos internacionais, como a ONU ou o Banco Mundial, por exemplo. Imagine que o Brasil assinou um contrato com outro país para construir uma ponte, mas depois houve um desentendimento sobre as regras desse contrato. Quem vai decidir sobre esse conflito é a Justiça Federal, porque envolve interesses do governo federal e relações internacionais, algo que precisa de um julgamento especializado e imparcial.
A Justiça Federal possui competência para processar e julgar causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, conforme o art. 109, inciso III, da CF/88. Tal atribuição visa centralizar o julgamento de litígios que envolvam interesses federais e relações jurídicas internacionais, garantindo uniformidade e segurança jurídica na aplicação de tratados e contratos internacionais celebrados pela União.
Ex vi do artigo 109, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das lides fundadas em tratado ou contrato celebrado pela União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. Tal prerrogativa decorre da necessidade de resguardar a supremacia dos interesses federais e a observância dos pacta sunt servanda no âmbito das relações internacionais, conferindo à jurisdição federal a tutela jurisdicional das questões atinentes à hermenêutica e execução de instrumentos normativos internacionais subscritos pela União, em consonância com o princípio da unidade da Federação e da segurança jurídica nas relações exteriores.