SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Explicação
Quando um Estado estrangeiro ou um organismo internacional tem um conflito judicial com um município brasileiro ou com alguém que mora no Brasil, quem julga esse caso é o juiz federal. Isso significa que, nesses tipos de processos, não é a Justiça Estadual que decide, mas sim a Justiça Federal.
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Explicação
Quando um Estado estrangeiro ou um organismo internacional tem um conflito judicial com um município brasileiro ou com alguém que mora no Brasil, quem julga esse caso é o juiz federal. Isso significa que, nesses tipos de processos, não é a Justiça Estadual que decide, mas sim a Justiça Federal.
Perguntas
O que é considerado um organismo internacional nesse contexto?
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Um organismo internacional, nesse caso, é um grupo ou instituição formada por vários países juntos para tratar de assuntos importantes, como saúde, educação, comércio ou paz. Exemplos são a ONU (Organização das Nações Unidas), a OMS (Organização Mundial da Saúde) e o FMI (Fundo Monetário Internacional). São organizações que não pertencem a um país só, mas a vários.
No contexto da lei, um organismo internacional é uma entidade criada por meio de acordos entre vários países, com o objetivo de tratar de temas de interesse comum, como direitos humanos, meio ambiente, saúde, economia, entre outros. Esses organismos têm personalidade jurídica própria e podem atuar em diferentes países. Por exemplo, a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Banco Mundial são organismos internacionais. Quando essas entidades se envolvem em processos judiciais no Brasil, a Justiça Federal é responsável por julgar o caso.
Considera-se organismo internacional, para fins do art. 109, II, da CF/88, toda entidade dotada de personalidade jurídica internacional, criada por tratado ou acordo internacional firmado entre Estados soberanos, com objetivos comuns e atuação supranacional ou intergovernamental. Exemplos incluem a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos Estados Americanos (OEA) e o Fundo Monetário Internacional (FMI).
No escólio do art. 109, inciso II, da Carta Magna de 1988, reputa-se como organismo internacional toda pessoa jurídica de direito público externo, constituída mediante convenção ou tratado internacional, subscrito por entes estatais soberanos, e dotada de personalidade jurídica autônoma perante o direito internacional público, visando à persecução de fins comuns de interesse transnacional. Exemplificativamente, citam-se a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização dos Estados Americanos (OEA), cujas lides, quando travadas em solo pátrio contra municípios ou nacionais, atraem a competência da Justiça Federal, ex vi do referido preceito constitucional.
Por que esses casos não são julgados pela Justiça Estadual?
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Esses casos não vão para a Justiça Estadual porque envolvem outros países ou organizações internacionais. Como são assuntos que podem afetar o Brasil como um todo, eles são tratados por juízes federais, que cuidam de questões mais amplas e importantes para o país, e não só de um estado.
A Justiça Federal julga esses casos porque envolvem interesses que vão além de um estado específico. Quando um Estado estrangeiro ou um organismo internacional está envolvido, o assunto pode ter impacto nacional ou internacional, e não apenas local. Por isso, a Constituição determina que esses conflitos sejam resolvidos por juízes federais, que têm competência para lidar com questões que afetam o país inteiro ou suas relações com outros países e entidades internacionais. Assim, garante-se uma decisão mais adequada e alinhada com os interesses nacionais.
A competência da Justiça Federal para processar e julgar causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil decorre do art. 109, I e II, da CF/88. Trata-se de competência ratione personae, justificada pela presença de ente estrangeiro ou internacional, cuja atuação pode repercutir em interesses federais, inclusive de política externa, o que afasta a competência da Justiça Estadual.
A ratio subjacente à atribuição de competência à Justiça Federal, ex vi do art. 109, II, da Constituição da República, para dirimir lides em que figurem, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada em solo pátrio, reside na necessidade de uniformização e centralização do julgamento de demandas que tangenciam interesses federais, notadamente aqueles concernentes à soberania nacional e às relações internacionais, afastando-se, destarte, a jurisdição estadual, porquanto carecedora de competência ratione personae e ratione materiae para tais feitos.
O que significa "domiciliada ou residente no País"?
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"Domiciliada ou residente no País" quer dizer que a pessoa mora no Brasil. Pode ser alguém que nasceu aqui ou alguém de outro país, desde que viva no Brasil. Ou seja, se a pessoa tem sua casa principal aqui, ela é considerada domiciliada ou residente no País.
A expressão "domiciliada ou residente no País" significa que a pessoa vive no Brasil, seja de forma fixa (domicílio) ou temporária (residência). Por exemplo, se alguém tem sua casa principal no Brasil, mesmo que viaje para outros lugares, é domiciliada aqui. Já quem está morando no Brasil por um tempo, como um estrangeiro que veio trabalhar, é considerado residente. Em ambos os casos, para a lei, essas pessoas estão ligadas ao Brasil para fins de processos judiciais.
"Domiciliada ou residente no País" refere-se à pessoa física ou jurídica que possui domicílio civil estabelecido em território nacional, nos termos dos arts. 70 a 78 do Código Civil, ou que, mesmo sem domicílio, mantém residência habitual no Brasil. O termo abrange tanto nacionais quanto estrangeiros que se enquadrem nessas condições, para fins de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, II, da CF/88.
A locução "domiciliada ou residente no País", consoante os ditames do direito pátrio, abarca toda pessoa, física ou jurídica, que ostente domicílio civil em território nacional, ex vi dos artigos 70 e seguintes do Código Civil, ou que, ausente o domicílio, detenha residência habitual no Brasil. Tal expressão, de matiz abrangente, visa delimitar a competência ratione loci da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, inciso II, da Constituição Federal de 1988, para dirimir lides em que figure parte domiciliada ou residente no País em face de Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Existe alguma exceção para essa regra?
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Sim, existem exceções. Em alguns casos, mesmo que envolva um Estado estrangeiro ou organismo internacional, o processo pode ir para a Justiça Estadual, como quando a discussão for sobre questões trabalhistas ou eleitorais, por exemplo. Nesses casos, a Justiça Federal não julga.
Sim, há exceções a essa regra. Apesar de, em geral, os casos entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e pessoas ou municípios brasileiros serem julgados pela Justiça Federal, existem situações específicas em que outro ramo do Judiciário pode ser competente. Por exemplo, se a questão for trabalhista, quem julga é a Justiça do Trabalho; se for eleitoral, é a Justiça Eleitoral. Ou seja, a competência da Justiça Federal não é absoluta nesses casos, pois depende também do assunto discutido no processo.
Sim, existem exceções à competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso II, da CF/88. Conforme o § 1º do mesmo artigo, as causas de natureza trabalhista e eleitoral, ainda que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional, são da competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, respectivamente. Ademais, causas de falência, acidentes de trabalho e outras hipóteses previstas em lei também não são de competência federal.
Com efeito, não obstante a regra insculpida no art. 109, II, da Constituição Federal de 1988, que atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar lides em que figurem, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País, há exceções expressamente consignadas no § 1º do referido artigo. Ex vi legis, restam ressalvadas da competência federal as causas de natureza trabalhista e eleitoral, bem como aquelas atinentes a falência, acidentes de trabalho e outras hipóteses legalmente previstas, permanecendo estas sob a égide das respectivas jurisdições especializadas, em observância ao princípio da especialidade e à hermenêutica constitucional sistemática.