Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

Explicação

Quando um Estado estrangeiro ou um organismo internacional tem um conflito judicial com um município brasileiro ou com alguém que mora no Brasil, quem julga esse caso é o juiz federal. Isso significa que, nesses tipos de processos, não é a Justiça Estadual que decide, mas sim a Justiça Federal.
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