SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Explicação
Os juízes federais são responsáveis por julgar processos em que a União (o governo federal), autarquias ou empresas públicas federais estejam envolvidas, seja como parte que está processando, sendo processada ou participando do processo de outra forma. Porém, há exceções: não julgam casos de falência, acidentes de trabalho, nem questões que pertençam à Justiça Eleitoral ou do Trabalho.
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Os juízes federais são responsáveis por julgar processos em que a União (o governo federal), autarquias ou empresas públicas federais estejam envolvidas, seja como parte que está processando, sendo processada ou participando do processo de outra forma. Porém, há exceções: não julgam casos de falência, acidentes de trabalho, nem questões que pertençam à Justiça Eleitoral ou do Trabalho.
Perguntas
O que são entidades autárquicas e empresas públicas federais?
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Entidades autárquicas são órgãos que fazem parte do governo, mas funcionam de forma independente para cuidar de assuntos específicos, como o INSS (que cuida da aposentadoria). Empresas públicas federais são empresas criadas pelo governo federal para prestar serviços ou vender produtos, como a Caixa Econômica Federal. Mesmo sendo do governo, essas empresas funcionam como empresas normais, mas pertencem ao Estado.
Entidades autárquicas são organizações criadas pelo governo para realizar tarefas específicas, como cuidar da previdência, fiscalização ou educação, mas com certa autonomia, ou seja, elas têm liberdade para tomar decisões sem depender de ordens diretas do governo central. Um exemplo é o INSS, que administra aposentadorias e benefícios.
Já as empresas públicas federais são empresas criadas e controladas pelo governo federal, mas que funcionam como empresas comuns, podendo oferecer serviços ou produtos no mercado. Por exemplo, a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública que oferece serviços bancários, mas pertence ao governo. A diferença principal é que as autarquias não têm fins lucrativos, enquanto as empresas públicas podem buscar lucro.
Entidades autárquicas são pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei específica, dotadas de autonomia administrativa, patrimônio próprio e competências para executar atividades típicas da Administração Pública, descentralizadas do ente federativo.
Empresas públicas federais são pessoas jurídicas de direito privado, instituídas e integralmente controladas pela União, com capital exclusivamente público, destinadas à exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos, conforme previsto no art. 173 da CF/88.
As entidades autárquicas, ex vi legis, consubstanciam-se em pessoas jurídicas de direito público, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei específica ad hoc, investidas de prerrogativas e sujeições inerentes à Administração Indireta, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, incumbidas de executar atividades típicas do Estado, sob regime jurídico predominantemente público.
De outra banda, as empresas públicas federais, à luz do art. 173 da Constituição Federal, configuram-se como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pela União, com capital exclusivamente público, destinadas à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos, sujeitando-se, em regra, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, salvo quanto às prerrogativas expressamente previstas em lei.
O que significa ser assistente ou oponente em um processo?
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Ser assistente em um processo é quando alguém entra para ajudar uma das partes, porque tem interesse que essa parte ganhe. Já o oponente é alguém que entra no processo porque tem interesse contrário ao das partes principais, ou seja, quer defender seu próprio direito que pode ser afetado pela decisão. Não são as pessoas principais do processo, mas participam porque o resultado pode afetá-las.
No processo, além das partes principais (quem está processando e quem está sendo processado), podem existir pessoas que também têm interesse no resultado. O assistente é alguém que entra no processo para ajudar uma das partes, pois tem interesse que aquela parte vença. Por exemplo, se uma decisão pode afetar um contrato que ele tem, ele pode pedir para participar como assistente. Já o oponente é alguém que entra porque tem um direito que pode ser prejudicado pelo resultado do processo, então ele se coloca contra as partes principais para proteger seu próprio interesse. Assim, tanto o assistente quanto o oponente participam do processo para defender seus interesses, mesmo não sendo as partes principais.
O assistente é o terceiro que ingressa no processo para auxiliar uma das partes, visando a proteção de interesse jurídico próprio, subordinado ao da parte assistida, conforme previsto nos arts. 119 a 124 do CPC. O oponente, por sua vez, é o terceiro que, diante de lide pendente entre autor e réu, ingressa no feito para afirmar direito próprio sobre o objeto litigioso, instaurando-se a oposição, nos termos dos arts. 682 a 686 do CPC. Ambos são modalidades de intervenção de terceiros.
Assiste-se, no âmbito processual, à figura do assistente, tertius que, ostentando interesse jurídico na vitória de uma das partes, adentra a lide para coadjuvá-la, ex vi do art. 119 e seguintes do Código de Processo Civil, caracterizando-se, pois, pela acessoriedade e dependência do interesse em relação ao da parte assistida. Já o oponente, consoante preceitua o art. 682 e seguintes do mesmo diploma legal, apresenta-se como interveniente que, diante de controvérsia alheia, propugna direito próprio sobre o objeto litigioso, instaurando a oposição, espécie de intervenção provocada, com vistas à tutela de sua pretensão resistida. Tais institutos, hodiernamente, consubstanciam formas de intervenção de terceiros, garantindo a amplitude da cognição judicial e a efetividade da tutela jurisdicional.
Por que os casos de falência, acidentes de trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho são exceções?
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Esses casos são exceções porque cada um deles tem um tipo de juiz ou tribunal especializado para cuidar do assunto. Por exemplo, falência é julgada por juízes estaduais, acidentes de trabalho têm regras próprias, e Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho têm seus próprios tribunais. Assim, mesmo que o governo federal esteja envolvido, esses casos não vão para a Justiça Federal.
A Constituição separa alguns tipos de processos para serem julgados por juízes ou tribunais específicos, mesmo quando a União ou órgãos federais estão envolvidos. Isso acontece porque esses assuntos são considerados tão importantes ou complexos que precisam de especialistas. Por exemplo, falências envolvem regras específicas sobre empresas e credores, então ficam com a Justiça Estadual. Acidentes de trabalho têm uma lógica própria para proteger o trabalhador, então vão para a Justiça Estadual. Já questões eleitorais e trabalhistas são julgadas por tribunais especializados, que conhecem bem esses temas. Assim, garante-se que cada caso seja tratado por quem entende mais do assunto.
As exceções previstas no art. 109, I, da CF/88 decorrem da competência especializada atribuída a outros ramos do Judiciário. Os processos de falência e acidentes de trabalho, embora possam envolver a União ou entidades federais, permanecem na competência da Justiça Estadual por força de previsão constitucional e legal. Já as matérias eleitorais e trabalhistas são de competência exclusiva da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, respectivamente, independentemente da presença de ente federal no polo processual, em razão da especialização dessas justiças.
As hipóteses excepcionadas no art. 109, inciso I, da Constituição da República, consubstanciam-se em verdadeira delimitação negativa da competência ratione personae da Justiça Federal, em prol da especialização jurisdicional. As causas falimentares e acidentárias, conquanto possam envolver entes federais, restam afetas à Justiça Estadual, ex vi legis, por força de tradição normativa e hermenêutica consolidada. Outrossim, as lides eleitorais e laborais, por sua natureza e peculiaridade, encontram-se sub judice de jurisdição especializada, a saber, Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho, respectivamente, em observância ao princípio da especialização e à estrutura funcional do Poder Judiciário, consagrada no magno texto constitucional.