SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Explicação
Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) são responsáveis por analisar recursos, ou seja, revisar decisões tomadas por juízes federais ou por juízes estaduais quando estes atuam em casos de competência da Justiça Federal. Isso significa que, se alguém não concordar com a decisão de um desses juízes, pode pedir que o TRF reavalie o caso. O TRF atua apenas na sua região de jurisdição.
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Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) são responsáveis por analisar recursos, ou seja, revisar decisões tomadas por juízes federais ou por juízes estaduais quando estes atuam em casos de competência da Justiça Federal. Isso significa que, se alguém não concordar com a decisão de um desses juízes, pode pedir que o TRF reavalie o caso. O TRF atua apenas na sua região de jurisdição.
Perguntas
O que significa "grau de recurso"?
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"Grau de recurso" quer dizer uma segunda chance para analisar um caso. Quando um juiz decide algo e alguém não concorda, essa pessoa pode pedir para um grupo de juízes (um tribunal) olhar de novo e ver se a decisão estava certa. É como pedir para alguém revisar o trabalho de outra pessoa.
O termo "grau de recurso" se refere à possibilidade de uma decisão ser revisada por um órgão superior. Imagine que um juiz julga um caso e uma das partes não fica satisfeita com o resultado. Essa parte pode recorrer, ou seja, pedir para um tribunal analisar novamente a decisão. O tribunal, então, atua em "grau de recurso", revisando o que foi decidido antes. É como se fosse uma segunda instância, onde se verifica se o juiz de primeira instância julgou corretamente.
"Grau de recurso" designa a instância jurisdicional competente para reapreciar decisões proferidas por juízes de primeiro grau. No contexto do art. 108, II, da CF/88, refere-se à competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar recursos interpostos contra decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais no exercício da competência federal, atuando assim como órgãos de segunda instância.
O vocábulo "grau de recurso" alude à instância ad quem, competente para exercer o juízo recursal sobre decisões emanadas do juízo a quo, em consonância com o duplo grau de jurisdição, princípio basilar do devido processo legal. No âmbito do artigo 108, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tal expressão consagra a atribuição dos Tribunais Regionais Federais de exercerem o controle revisional das decisões prolatadas por magistrados federais e estaduais, quando estes últimos atuam em sede de jurisdição federal, no âmbito territorial de sua competência, ex vi legis.
O que é "competência federal"?
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"Competência federal" é quando um caso deve ser julgado por um juiz federal, e não por um juiz comum do estado. Isso acontece quando o assunto envolve, por exemplo, o governo federal, órgãos federais ou questões ligadas a leis federais. Então, se o problema é com algo que envolve o país todo, normalmente é a Justiça Federal que cuida.
Competência federal significa que certos tipos de processos só podem ser julgados por juízes federais, porque envolvem assuntos ligados ao governo federal, suas empresas, autarquias ou questões que afetam o país como um todo. Por exemplo, se alguém processa a União (o governo federal), ou discute direitos sobre terras indígenas, esse caso não vai para a Justiça Estadual, mas sim para a Justiça Federal. Às vezes, em cidades onde não há juiz federal, um juiz estadual pode julgar esses casos, mas ele está agindo como se fosse um juiz federal, por causa da "competência federal".
Competência federal refere-se à atribuição jurisdicional conferida à Justiça Federal para processar e julgar determinadas matérias previstas nos arts. 109 e 110 da Constituição Federal, tais como causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas, exceto as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Em localidades sem vara federal, juízes estaduais exercem competência federal por delegação, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88.
A competência federal, ex vi do disposto nos arts. 108 e 109 da Constituição da República, consubstancia-se na delimitação ratione materiae e ratione personae da jurisdição atribuída à Justiça Federal, a qual se ocupa do deslinde de lides em que figurem, como partes ou interessados, a União, as autarquias e empresas públicas federais, ressalvadas as exceções constitucionais. Cumpre salientar que, in absentia de vara federal, a jurisdição ad hoc é exercida pelo juízo estadual, em caráter subsidiário, ex vi do § 3º do art. 109 da Carta Magna, de modo a assegurar a tutela jurisdicional federal em todo o território nacional.
Por que juízes estaduais podem julgar casos de competência federal?
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Juízes estaduais podem julgar casos que normalmente seriam da Justiça Federal porque, em algumas cidades, não existem juízes federais disponíveis. Nesses lugares, os juízes estaduais ajudam a resolver esses casos para que ninguém fique sem justiça. Mesmo assim, se alguém não concordar com a decisão do juiz estadual, pode pedir para um tribunal federal revisar o caso.
No Brasil, alguns assuntos são julgados pela Justiça Federal, como questões envolvendo a União. Porém, nem todas as cidades têm um juiz federal. Para garantir que todas as pessoas possam ter seus casos julgados, a lei permite que juízes estaduais julguem esses processos quando não houver juiz federal disponível na região. É uma forma de evitar que alguém fique sem acesso à Justiça. Depois, se alguém quiser recorrer da decisão, o caso vai para o Tribunal Regional Federal, que é o tribunal especializado nesses assuntos.
A possibilidade de juízes estaduais exercerem competência federal decorre do art. 109, §3º, da CF/88, que prevê a atuação subsidiária da Justiça Estadual nas localidades onde não houver vara federal. Nesses casos, os juízes estaduais atuam como juízes federais ad hoc, processando e julgando causas de competência originária da Justiça Federal. Eventuais recursos dessas decisões são apreciados pelo Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme art. 108, II, da CF/88.
A ratio essendi da permissão para que magistrados estaduais exerçam jurisdição federal encontra-se consubstanciada no art. 109, §3º, da Constituição da República, o qual, em homenagem ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB), autoriza, ad referendum, a atuação do juízo estadual nas comarcas desprovidas de vara federal. Tal competência delegada opera-se ex lege, exsurgindo a figura do juiz estadual investido transitoriamente de jurisdição federal. Ressalte-se que, ex vi do art. 108, II, da Carta Magna, as decisões prolatadas por tais magistrados estaduais, no exercício da competência federal, submetem-se ao duplo grau de jurisdição perante o Tribunal Regional Federal competente, em estrita observância ao sistema recursal pátrio.
O que é "jurisdição" no contexto dos TRFs?
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Jurisdição, nesse contexto, é como se fosse a área onde o TRF pode agir e tomar decisões. Cada TRF tem um "território" específico no Brasil, e só pode julgar casos que acontecem dentro dessa área. É como se fosse o "campo de atuação" do tribunal.
No contexto dos TRFs, jurisdição significa o limite geográfico e legal dentro do qual esses tribunais podem atuar. Imagine que o Brasil é dividido em regiões, e cada TRF cuida de uma dessas regiões. Eles só podem julgar recursos de casos que aconteceram dentro da sua área. Por exemplo, se um processo começou em um estado que faz parte da região do TRF da 3ª Região, só esse tribunal pode analisar o recurso desse caso.
No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, jurisdição refere-se à delimitação territorial e material do poder de julgar conferido a cada TRF, conforme estabelecido na Constituição Federal e nas leis processuais. Cada TRF exerce jurisdição sobre os recursos provenientes das decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais investidos de competência federal, restrita à respectiva região jurisdicional.
No contexto dos Tribunais Regionais Federais, a expressão "jurisdição" consubstancia-se na potestade estatal de dizer o direito no caso concreto, circunscrita ratione loci e ratione materiae, consoante a competência delineada pela Constituição da República. Destarte, os TRFs exercem jurisdição sobre os feitos oriundos de sua circunscrição territorial, ex vi do art. 108 da Carta Magna, atuando como instância revisora das decisões prolatadas pelos juízes federais e, subsidiariamente, pelos juízes estaduais investidos de competência federal, tudo nos estritos lindes de sua área jurisdicional.