SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
Explicação
Quando alguém pede um habeas corpus contra um juiz federal, quem julga esse pedido é o Tribunal Regional Federal, e não outro juiz ou tribunal. Isso serve para garantir que a análise seja feita por um órgão superior ao do juiz envolvido no caso.
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Quando alguém pede um habeas corpus contra um juiz federal, quem julga esse pedido é o Tribunal Regional Federal, e não outro juiz ou tribunal. Isso serve para garantir que a análise seja feita por um órgão superior ao do juiz envolvido no caso.
Perguntas
O que é um habeas corpus?
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Habeas corpus é um pedido feito à Justiça para proteger alguém que está sofrendo ou pode sofrer prisão injusta ou ilegal. É como pedir ajuda ao juiz para garantir que ninguém fique preso sem motivo certo.
O habeas corpus é um instrumento jurídico usado para proteger a liberdade de uma pessoa que está presa ou ameaçada de prisão de maneira errada ou injusta. Imagine que alguém foi preso sem provas ou sem seguir as regras da lei; essa pessoa, ou alguém por ela, pode pedir ao juiz que analise o caso rapidamente. Se o juiz concordar que a prisão foi ilegal, ele manda soltar a pessoa ou impede que ela seja presa injustamente. É uma forma rápida e eficaz de proteger a liberdade individual.
Habeas corpus é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destinada a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, seja na hipótese de prisão já efetivada (habeas corpus liberatório) ou de ameaça de prisão (habeas corpus preventivo). O remédio constitucional pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, independentemente de capacidade postulatória, e tramita com prioridade e rito sumário.
O writ de habeas corpus, insculpido no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em remédio heroico de índole constitucional, destinado à tutela do jus libertatis, ante coação ou ameaça de coação ilegal perpetrada por autoridade pública ou agente equiparado. Sua impetração, ad nutum, prescinde de formalidades exacerbadas, sendo admissível por qualquer do povo, ex vi do princípio do amplo acesso à jurisdição, constituindo-se em instrumento processual de suma relevância para a salvaguarda dos direitos fundamentais do indivíduo, notadamente a liberdade de ir e vir, corolário do Estado Democrático de Direito.
O que significa "autoridade coatora" nesse contexto?
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"Autoridade coatora" é a pessoa que está sendo acusada de cometer um abuso ou ilegalidade contra alguém, como prender ou ameaçar prender sem motivo. No trecho, se um juiz federal for essa pessoa, ou seja, se ele for quem está praticando o ato errado, o pedido de habeas corpus contra ele deve ser julgado por um tribunal acima dele, o Tribunal Regional Federal.
No contexto do habeas corpus, a "autoridade coatora" é quem está sendo apontada como responsável por uma ação ou ameaça de ação que fere a liberdade de alguém, como uma prisão considerada injusta. Por exemplo, se um juiz federal manda prender alguém de forma ilegal, ele passa a ser chamado de "autoridade coatora" nesse processo. Assim, para garantir imparcialidade e hierarquia, quem vai analisar esse pedido de habeas corpus não pode ser o próprio juiz ou alguém do mesmo nível, mas sim um tribunal superior, como o Tribunal Regional Federal.
A expressão "autoridade coatora" refere-se ao agente público responsável pelo ato ou omissão que enseja a impetração do habeas corpus, ou seja, aquele que pratica ou ameaça praticar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. No caso do artigo 108, I, "d", da CF/88, quando a autoridade coatora for juiz federal, a competência para processar e julgar o habeas corpus será do Tribunal Regional Federal, em razão do princípio da hierarquia judiciária.
Autoridade coatora, no âmbito do writ constitucional do habeas corpus, consubstancia-se na pessoa física ou jurídica investida de poder estatal, que, por ação ou omissão, perpetraria constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República. In casu, ex vi do artigo 108, inciso I, alínea "d", da Carta Magna, quando o juiz federal figura como autoridade coatora, a competência originária para o processamento e julgamento do habeas corpus recai sobre o egrégio Tribunal Regional Federal, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e da vedação à autodefesa jurisdicional.
Por que o Tribunal Regional Federal é responsável nesses casos?
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O Tribunal Regional Federal é responsável nesses casos porque ele está acima do juiz federal na hierarquia da Justiça. Assim, quando alguém acha que um juiz federal está cometendo um erro e pede proteção (habeas corpus), quem vai analisar isso é um grupo de juízes mais experientes, que ficam no tribunal. Isso evita que o próprio juiz julgue o próprio ato ou que um colega do mesmo nível faça isso.
O motivo pelo qual o Tribunal Regional Federal (TRF) julga pedidos de habeas corpus contra atos de juízes federais é para garantir imparcialidade e hierarquia no sistema judiciário. Imagine que um juiz federal tomou uma decisão que, na visão de alguém, está restringindo injustamente a liberdade de uma pessoa. Se esse pedido fosse analisado por outro juiz federal do mesmo nível, poderia haver conflitos de interesse ou falta de independência. Por isso, a lei determina que um tribunal superior, composto por vários desembargadores, analise o caso. Assim, há mais garantia de justiça e de que a decisão será revista por quem tem mais autoridade.
Nos termos do art. 108, I, "d", da Constituição Federal, compete originariamente aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal. Tal competência decorre do princípio da hierarquia judiciária, visando assegurar a imparcialidade e a revisão por órgão colegiado de grau superior, evitando que o mesmo juiz ou outro de igual competência julgue atos próprios ou de seus pares.
Ex vi do disposto no art. 108, inciso I, alínea "d", da Constituição da República, compete aos Egrégios Tribunais Regionais Federais o processamento e julgamento, em sede originária, dos writs de habeas corpus quando a autoridade apontada como coatora for juiz federal. Tal previsão normativa consubstancia a observância do princípio do duplo grau de jurisdição e da hierarquia funcional, assegurando que a sindicância da legalidade e legitimidade dos atos judiciais praticados por magistrado federal seja submetida ao crivo de órgão jurisdicional de superior instância, em homenagem aos cânones do devido processo legal e da imparcialidade judicial.