SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
Explicação
Esse trecho diz que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) são responsáveis por analisar pedidos para revisar decisões criminais e também para cancelar decisões anteriores, tanto deles mesmos quanto de juízes federais da região. Ou seja, se alguém quiser mudar ou anular uma decisão criminal já tomada, deve pedir isso diretamente ao TRF.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) são responsáveis por analisar pedidos para revisar decisões criminais e também para cancelar decisões anteriores, tanto deles mesmos quanto de juízes federais da região. Ou seja, se alguém quiser mudar ou anular uma decisão criminal já tomada, deve pedir isso diretamente ao TRF.
Perguntas
O que é uma revisão criminal?
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Uma revisão criminal é um pedido feito para que a Justiça olhe de novo para um caso criminal já decidido. É como pedir uma segunda chance para mostrar que a decisão anterior estava errada, por exemplo, porque apareceram novas provas ou porque houve algum erro no julgamento.
Revisão criminal é um tipo de ação que permite que alguém condenado por um crime peça ao tribunal para reexaminar o seu caso, mesmo depois de já ter sido julgado e condenado. Isso pode acontecer, por exemplo, se surgirem novas provas que mostrem que a pessoa é inocente, ou se for descoberto algum erro grave no processo. Assim, a revisão criminal serve para corrigir injustiças e garantir que ninguém fique condenado por engano.
Revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação prevista no ordenamento jurídico brasileiro, destinada a possibilitar a reanálise de sentença condenatória transitada em julgado, em benefício do réu, quando houver fundamento legal, como prova de inocência, erro na aplicação da lei ou nulidade processual. Sua finalidade é desconstituir ou modificar decisões penais injustas, sendo processada perante o tribunal competente.
A revisão criminal consubstancia-se em remédio jurídico de natureza extraordinária, de índole rescindente e rescisória, destinado à desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ex vi do artigo 621 do Código de Processo Penal. Trata-se de ação de impugnação autônoma, manejável ad perpetuam rei memoriam, cuja competência, nos moldes do artigo 108, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, compete originariamente aos Tribunais Regionais Federais, quando se tratar de julgados próprios ou de juízes federais da respectiva região. Visa, precipuamente, à tutela da justiça material, resguardando o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana frente a eventuais error in judicando ou error in procedendo.
O que significa ação rescisória de julgado?
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Ação rescisória de julgado é um pedido feito à Justiça para cancelar uma decisão que já foi tomada e não cabe mais recurso comum. É como pedir para "desfazer" uma decisão final porque se descobriu algum erro grave ou algo injusto aconteceu no processo.
A ação rescisória de julgado é um tipo especial de processo em que alguém pede ao tribunal para anular uma decisão que já tinha sido considerada definitiva, ou seja, que já não podia mais ser contestada por recursos normais. Isso só pode acontecer em situações muito específicas, como quando se descobre que houve fraude, erro sério ou alguma ilegalidade no julgamento anterior. Por exemplo, imagine que alguém foi condenado com base em um documento falso, mas isso só foi descoberto depois que o caso terminou. Nesse caso, a pessoa pode pedir uma ação rescisória para tentar anular aquela decisão injusta.
A ação rescisória de julgado é uma ação autônoma de impugnação, prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil, que tem por finalidade desconstituir decisão judicial transitada em julgado, nos casos expressamente previstos em lei, como erro de fato, dolo da parte vencedora, violação manifesta à norma jurídica, entre outros. No contexto do art. 108, I, "b", da CF/88, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente as ações rescisórias relativas a julgados proferidos por eles próprios ou por juízes federais da respectiva região.
A ação rescisória de julgado consubstancia-se em remédio jurídico de índole excepcional, de natureza desconstitutiva, destinado à desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, nos estritos termos do permissivo legal, notadamente quando se vislumbra a ocorrência de vícios insanáveis, como error in judicando, dolo processual, ou afronta direta à literalidade da lei. Ex vi do art. 108, I, "b", da Carta Magna, compete aos egrégios Tribunais Regionais Federais o processamento e julgamento originários das ações rescisórias concernentes a julgados emanados de sua própria jurisdição ou dos juízes federais a eles vinculados, exsurgindo, assim, a competência ratione materiae e ratione personae para a tutela da segurança jurídica e da higidez do decisum judicial.
Em quais situações alguém pode pedir uma revisão criminal ou ação rescisória?
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Alguém pode pedir uma revisão criminal quando acha que foi condenado injustamente ou quando surgem novas provas que mostram que a decisão estava errada. Já a ação rescisória serve para tentar cancelar uma decisão que já foi tomada em um processo civil, quando há algum erro grave ou ilegalidade. Em resumo, esses pedidos são feitos quando a pessoa acredita que houve uma grande injustiça ou erro na decisão do juiz.
A revisão criminal é um tipo de pedido feito por quem foi condenado em um processo criminal, normalmente quando aparecem novas provas que mostram que a pessoa é inocente, ou quando se descobre que houve algum erro sério no julgamento. Por exemplo, se alguém foi condenado por roubo, mas depois aparece uma gravação provando que estava em outro lugar, pode pedir a revisão criminal.
Já a ação rescisória é usada em processos civis, quando alguém quer desfazer uma decisão que já foi tomada porque acredita que houve alguma ilegalidade, fraude, ou violação clara da lei. Por exemplo, se o juiz decidiu com base em um documento falso, a parte prejudicada pode pedir uma ação rescisória para anular essa decisão.
Nos dois casos, esses pedidos são feitos ao Tribunal Regional Federal, quando a decisão foi de um juiz federal ou do próprio tribunal.
A revisão criminal pode ser requerida pelo condenado, seu representante legal ou, em caso de falecimento, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, visando desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal: (I) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (II) quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (III) quando, após a sentença, surgirem provas de inocência do condenado ou de circunstância que autorize diminuição da pena.
A ação rescisória, por sua vez, é cabível para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado em processo civil, nos casos elencados no art. 966 do Código de Processo Civil, como violação manifesta de norma jurídica, dolo da parte vencedora, prova falsa, entre outros.
Ambos os institutos são de competência originária dos Tribunais Regionais Federais quando se tratar de decisões proferidas por juízes federais ou pelo próprio tribunal.
A revisão criminal, ex vi do art. 621 do Código de Processo Penal, consubstancia-se em remedium iuris de natureza excepcional, cabível para rescindir sentença penal condenatória transitada em julgado, nas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador, a saber: manifesta contrariedade à prova dos autos, condenação lastreada em elementos probatórios falsos ou, ainda, surgimento de novas provas aptas a evidenciar a inocência do réu ou a minorar-lhe a reprimenda.
A ação rescisória, por seu turno, constitui ação autônoma de impugnação, prevista no art. 966 do Código de Processo Civil, destinada a desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, quando verificada, inter alia, ofensa manifesta à norma jurídica, vício de citação, colusão entre as partes, prova falsa ou erro de fato.
Ambos os instrumentos processuais, por força do art. 108, I, "b", da Constituição da República, inserem-se na competência originária dos Egrégios Tribunais Regionais Federais, quando se tratar de julgados emanados de juízes federais da respectiva região ou do próprio sodalício.
Qual a diferença entre revisão criminal e ação rescisória?
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A revisão criminal serve para tentar mudar uma decisão em um processo criminal, quando alguém acha que foi condenado injustamente ou surgiram novas provas. Já a ação rescisória é usada em processos civis, quando se quer cancelar uma decisão que já foi tomada porque houve algum erro muito grave nela. Então, revisão criminal é para casos criminais e ação rescisória é para casos civis.
A revisão criminal e a ação rescisória são dois tipos de processos usados para tentar mudar decisões da Justiça, mas cada uma serve para situações diferentes. A revisão criminal é usada quando alguém foi condenado em um processo penal (criminal) e acredita que houve um erro, como, por exemplo, o surgimento de uma nova prova que mostra que a pessoa é inocente. Já a ação rescisória é usada em processos civis (como questões de contratos, família, etc.) para tentar desfazer uma decisão que já virou definitiva, geralmente porque houve algum problema muito sério, como fraude ou violação clara da lei. Resumindo: revisão criminal é para rever decisões criminais; ação rescisória é para desfazer decisões civis.
A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação destinada a desconstituir sentença condenatória transitada em julgado em matéria penal, quando presentes hipóteses legais, como erro de fato ou surgimento de prova nova. Por sua vez, a ação rescisória é cabível no âmbito do processo civil, visando desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, nos casos expressamente previstos em lei, como violação manifesta à norma jurídica ou dolo da parte vencedora. Em suma, a revisão criminal aplica-se à esfera penal, enquanto a ação rescisória é própria do âmbito civil.
A revisão criminal, ex vi legis, consubstancia-se em instrumento processual de índole excepcional, destinado à desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, à luz de causas taxativamente elencadas no ordenamento jurídico, notadamente o erro judiciário ou o advento de prova nova, nos moldes do art. 621 do Código de Processo Penal. Em contrapartida, a ação rescisória, prevista no art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, revela-se como ação de natureza desconstitutiva, manejada para rescindir decisão de mérito proferida em processo civil, em hipóteses restritas, tais como violação literal de disposição de lei, dolo ou simulação. Destarte, reside a diferença nuclear na seara de incidência - penal para a revisão criminal, civil para a ação rescisória - e nas hipóteses de cabimento, ambas de caráter excepcionalíssimo, em respeito à coisa julgada.