Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

Explicação

Esse trecho diz que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) são responsáveis por analisar pedidos para revisar decisões criminais e também para cancelar decisões anteriores, tanto deles mesmos quanto de juízes federais da região. Ou seja, se alguém quiser mudar ou anular uma decisão criminal já tomada, deve pedir isso diretamente ao TRF.
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