SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Explicação
Os Tribunais Regionais Federais são responsáveis por julgar, em certos casos, os próprios juízes federais e membros do Ministério Público da União, quando eles cometem crimes comuns ou crimes ligados ao cargo. Isso inclui juízes da Justiça Federal, Militar e do Trabalho, mas não envolve casos da Justiça Eleitoral. Ou seja, eles não são julgados por juízes de instâncias inferiores, mas por um tribunal. Isso serve para garantir imparcialidade e maior rigor nesses julgamentos.
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Explicação do Trecho
Explicação
Os Tribunais Regionais Federais são responsáveis por julgar, em certos casos, os próprios juízes federais e membros do Ministério Público da União, quando eles cometem crimes comuns ou crimes ligados ao cargo. Isso inclui juízes da Justiça Federal, Militar e do Trabalho, mas não envolve casos da Justiça Eleitoral. Ou seja, eles não são julgados por juízes de instâncias inferiores, mas por um tribunal. Isso serve para garantir imparcialidade e maior rigor nesses julgamentos.
Perguntas
O que são crimes comuns e crimes de responsabilidade?
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Crimes comuns são aqueles que qualquer pessoa pode cometer, como roubo, furto ou homicídio. Já crimes de responsabilidade são crimes ligados ao cargo que a pessoa ocupa, como um juiz ou político que usa seu poder de forma errada ou desonesta. Ou seja, crimes comuns são do dia a dia, e crimes de responsabilidade têm a ver com o trabalho da pessoa em funções importantes.
Crimes comuns são infrações que qualquer cidadão pode cometer, como furtar, agredir ou matar alguém. Por exemplo, se um juiz roubar algo, ele comete um crime comum, pois qualquer pessoa poderia cometer esse ato.
Já crimes de responsabilidade são aqueles que só podem ser cometidos por pessoas que ocupam certos cargos públicos, como juízes, ministros ou presidentes. Eles acontecem quando alguém usa mal o poder ou não cumpre seus deveres no cargo, como tomar uma decisão ilegal para beneficiar alguém. Portanto, a diferença está em quem pode cometer o crime e se ele está relacionado ao cargo da pessoa.
Crimes comuns são infrações penais tipificadas no Código Penal ou em legislação penal especial, cuja prática pode ser atribuída a qualquer pessoa, independentemente de função pública. Crimes de responsabilidade, por sua vez, são infrações político-administrativas previstas em legislação específica (como a Lei 1.079/1950), cometidas por autoridades no exercício de suas funções, consistindo em condutas que atentam contra a Constituição, o funcionamento regular dos poderes e a probidade administrativa.
Os denominados crimes comuns consubstanciam-se em ilícitos penais cuja tipificação encontra-se no Código Penal ou em legislação extravagante, sendo passíveis de serem perpetrados por qualquer indivíduo, sem distinção de status ou função pública. Já os crimes de responsabilidade, ex vi legis, constituem infrações político-administrativas, adstritas a determinados agentes públicos, notadamente aqueles investidos em cargos de relevo institucional, cujas condutas atentem contra a probidade, a legalidade e o regular funcionamento das instituições republicanas, a teor do que preceituam a Lei 1.079/1950 e dispositivos constitucionais atinentes. Destarte, a distinção reside no sujeito ativo do delito e na natureza da infração perpetrada.
Por que a Justiça Eleitoral está excluída dessa regra?
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A Justiça Eleitoral está fora dessa regra porque ela tem suas próprias regras e tribunais especiais para julgar seus casos. Ou seja, quando um juiz eleitoral ou alguém ligado à Justiça Eleitoral comete um crime, ele não é julgado pelo Tribunal Regional Federal, mas sim pela própria Justiça Eleitoral. Isso acontece porque os assuntos eleitorais são considerados muito específicos e importantes, então têm um jeito diferente de serem julgados.
A exclusão da Justiça Eleitoral dessa regra ocorre porque a Constituição entende que os assuntos eleitorais têm características próprias e exigem um tratamento diferenciado. A Justiça Eleitoral foi criada para cuidar de tudo que envolve eleições, partidos e votações. Por isso, se um juiz eleitoral ou membro do Ministério Público Eleitoral comete um crime, especialmente se estiver relacionado ao trabalho deles, quem julga é a própria Justiça Eleitoral, e não o Tribunal Regional Federal. Isso garante que pessoas especializadas em direito eleitoral tratem desses casos, preservando a autonomia e a especialidade desse ramo da Justiça.
A ressalva da competência da Justiça Eleitoral decorre do princípio da especialização jurisdicional, previsto na Constituição Federal, que confere à Justiça Eleitoral competência exclusiva para processar e julgar crimes eleitorais e conexos, bem como infrações praticadas por seus membros no exercício de suas funções. Assim, os Tribunais Regionais Federais não possuem competência para processar e julgar juízes ou membros do Ministério Público da União quando se trata de matéria eleitoral, cabendo tal atribuição à própria Justiça Eleitoral, conforme disposto nos arts. 121 e 109, IV, da CF/88.
A exclusão da competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, os juízes e membros do Ministério Público da União, no que tange à seara eleitoral, encontra respaldo no princípio da especialização jurisdicional, corolário do sistema constitucional pátrio. Destarte, a Justiça Eleitoral, enquanto ramo especializado do Poder Judiciário, detém competência ratione materiae para conhecer e julgar os delitos e infrações correlatas à matéria eleitoral, exsurgindo, pois, a ressalva como mecanismo de preservação da autonomia funcional e jurisdicional desse ramo, nos termos do art. 121 da Constituição Federal, ex vi do disposto no art. 109, IV, da Magna Carta, in verbis.
O que significa "processar e julgar originariamente"?
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Quando a lei diz que um tribunal vai "processar e julgar originariamente", isso quer dizer que aquele tribunal é o primeiro a analisar e decidir sobre o caso. Ou seja, o caso começa ali, sem passar antes por outros juízes ou tribunais menores. No exemplo, os Tribunais Regionais Federais são quem começam e decidem esses processos, sem que eles passem por etapas anteriores.
A expressão "processar e julgar originariamente" significa que um determinado tribunal é o responsável por iniciar e decidir um processo desde o começo, sem que o caso precise primeiro passar por instâncias inferiores. Por exemplo, normalmente um processo começa com um juiz de primeira instância e, se alguém não concordar com a decisão, pode recorrer para um tribunal superior. Mas, em situações especiais, como quando um juiz federal ou membro do Ministério Público é acusado de um crime, o caso já começa direto no Tribunal Regional Federal. Isso é feito para garantir mais imparcialidade e evitar conflitos de interesse, já que o acusado ocupa um cargo importante.
"Processar e julgar originariamente" significa que o tribunal detém competência originária, ou seja, atua como instância de primeiro grau para determinados feitos, sem que haja prévia tramitação em instância inferior. No contexto do art. 108, I, da CF/88, os Tribunais Regionais Federais possuem competência para conhecer, processar e julgar, desde o início, ações penais e de responsabilidade contra juízes federais e membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
A expressão "processar e julgar originariamente" denota a atribuição de competência originária ao órgão judicante, conferindo-lhe a prerrogativa de conhecer, instruir e decidir, ab initio, determinadas causas, sem que haja necessidade de prévio processamento em instância inferior. No âmbito do art. 108, inciso I, da Constituição da República, atribui-se aos Tribunais Regionais Federais a competência para, ex officio, processar e julgar, em sede originária, os juízes federais, inclusive os da Justiça Militar e do Trabalho, bem como os membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, em consonância com o princípio do juiz natural e as garantias institucionais da magistratura e do parquet.
Quem são os membros do Ministério Público da União mencionados nesse trecho?
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Os membros do Ministério Público da União citados nesse trecho são os promotores e procuradores que trabalham para o governo federal. Eles podem atuar em áreas como Justiça Federal, Justiça Militar e Justiça do Trabalho. Não inclui quem trabalha na Justiça Eleitoral.
Neste trecho, os membros do Ministério Público da União (MPU) são aquelas pessoas que atuam como promotores ou procuradores em nome da União, ou seja, do governo federal. O MPU é formado por quatro ramos: Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Portanto, quando a lei fala em membros do Ministério Público da União, está se referindo a todos esses profissionais, exceto os que atuam na Justiça Eleitoral, pois essa é uma área separada.
Os membros do Ministério Público da União mencionados no artigo 108, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, compreendem os integrantes do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, excluídos os membros do Ministério Público Eleitoral, cuja competência é ressalvada.
Os membros do Ministério Público da União, ad litteram referidos no art. 108, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, abarcam os dignitários que integram os quatro ramos do Parquet da União: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, excetuando-se, ex vi legis, aqueles que exercem funções perante a Justiça Eleitoral, por força da ressalva expressa de competência.