Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Explicação

Os Tribunais Regionais Federais são responsáveis por julgar, em certos casos, os próprios juízes federais e membros do Ministério Público da União, quando eles cometem crimes comuns ou crimes ligados ao cargo. Isso inclui juízes da Justiça Federal, Militar e do Trabalho, mas não envolve casos da Justiça Eleitoral. Ou seja, eles não são julgados por juízes de instâncias inferiores, mas por um tribunal. Isso serve para garantir imparcialidade e maior rigor nesses julgamentos.
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