Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:

Explicação

Esse trecho diz que os Tribunais Regionais Federais têm a função de julgar certos casos desde o início, sem que eles passem antes por outros juízes ou tribunais. Ou seja, eles são a primeira instância para algumas situações específicas previstas em lei.
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