SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
Explicação
Esse trecho diz que os Tribunais Regionais Federais têm a função de julgar certos casos desde o início, sem que eles passem antes por outros juízes ou tribunais. Ou seja, eles são a primeira instância para algumas situações específicas previstas em lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que os Tribunais Regionais Federais têm a função de julgar certos casos desde o início, sem que eles passem antes por outros juízes ou tribunais. Ou seja, eles são a primeira instância para algumas situações específicas previstas em lei.
Perguntas
O que significa "processar e julgar, originariamente"?
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Quando a lei diz que um tribunal pode "processar e julgar, originariamente", isso quer dizer que o caso começa e termina ali, nesse tribunal. Ou seja, não passa antes por outros juízes ou tribunais menores. Eles são os primeiros a analisar e decidir sobre aquele assunto.
A expressão "processar e julgar, originariamente" significa que o tribunal tem a responsabilidade de receber o caso desde o começo, sem que ele tenha passado antes por outra instância do Judiciário. É como se o tribunal fosse a porta de entrada para aquele tipo específico de processo, analisando todas as etapas desde o início até a decisão final. Por exemplo, em alguns casos importantes ou envolvendo certas autoridades, a lei determina que o processo já comece direto em um tribunal superior, sem passar pelo juiz de primeira instância.
"Processar e julgar, originariamente" refere-se à competência originária atribuída ao tribunal para conhecer, instruir e decidir determinadas ações, sem que haja apreciação prévia por juízo de primeiro grau. Nesses casos, o tribunal atua como órgão de primeiro conhecimento e julgamento, nos termos expressamente previstos na Constituição ou em lei.
A locução "processar e julgar, originariamente" consubstancia a atribuição de competência originária ao sodalício, ex vi legis, para conhecer, instruir e prolatar decisão meritória em determinadas causas, sem que haja prévio juízo a quo. Tal prerrogativa decorre da expressa previsão constitucional ou legal, conferindo ao Tribunal a função judicante primária em hipóteses taxativamente elencadas, afastando, destarte, a regra ordinária da dupla instância e estabelecendo, ab initio, a jurisdição do órgão colegiado.
Por que alguns casos começam direto nos Tribunais Regionais Federais e não em outros juízes?
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Alguns casos já começam direto nos Tribunais Regionais Federais porque a lei entende que eles são importantes ou especiais demais para serem julgados por juízes comuns. Assim, esses tribunais analisam esses casos desde o começo, sem precisar passar primeiro por outros juízes.
A Constituição determina que certos processos, por sua importância ou pelas pessoas envolvidas, devem ser julgados logo de início pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Isso acontece, por exemplo, quando autoridades importantes estão envolvidas ou quando o assunto exige um julgamento mais especializado. Assim, ao invés de começar com um juiz federal comum, esses casos já vão direto para o TRF, que é um tribunal de instância superior.
Determinadas causas são de competência originária dos Tribunais Regionais Federais, conforme previsto no art. 108, I, da CF/88, em razão da matéria ou da pessoa envolvida (ratione materiae ou ratione personae). Nesses casos, o TRF atua como juízo de primeiro grau, processando e julgando a demanda sem necessidade de prévia tramitação perante juízo federal singular.
Consoante o disposto no art. 108, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, certas demandas, ex vi ratione personae ou ratione materiae, em virtude da relevância do bem jurídico tutelado ou da dignidade do cargo da parte demandada. Tal prerrogativa jurisdicional visa resguardar a imparcialidade, a celeridade e a segurança jurídica, atribuindo ao órgão colegiado a competência inaugural, em detrimento do juízo monocrático federal.
Para que serve essa diferença entre julgar casos desde o início ou só analisar recursos?
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Essa diferença existe para organizar melhor o trabalho dos tribunais. Alguns casos são tão importantes ou especiais que já começam a ser julgados por tribunais maiores, como os Tribunais Regionais Federais, sem passar antes por juízes de instâncias menores. Já outros casos são julgados primeiro por juízes de primeira instância e só chegam aos tribunais maiores se alguém não concordar com a decisão e quiser recorrer. Assim, o sistema fica mais eficiente e cada tribunal cuida dos casos mais adequados para ele.
A diferença entre julgar casos desde o início (competência originária) e só analisar recursos (competência recursal) serve para dividir o trabalho do Judiciário de forma mais eficiente e justa. Imagine que alguns casos são tão relevantes, complexos ou envolvem pessoas com cargos importantes que precisam ser julgados diretamente por tribunais mais altos, como os Tribunais Regionais Federais. Nesses casos, o tribunal já começa analisando tudo desde o começo. Nos demais casos, o processo começa com um juiz de primeira instância e, se alguém não concordar com a decisão, pode pedir para o tribunal revisar (recorrer). Assim, cada tipo de caso é tratado no lugar mais adequado, evitando sobrecarga e garantindo mais especialização.
A distinção entre competência originária e competência recursal visa estruturar a jurisdição conforme a natureza e relevância das demandas. A competência originária atribui ao tribunal o julgamento de determinadas ações desde o início, sem que haja decisão prévia de instância inferior, geralmente em razão da matéria ou das partes envolvidas. Já a competência recursal consiste na apreciação, pelo tribunal, de recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes de primeira instância. Tal diferenciação assegura racionalidade, especialização e hierarquia no sistema judicial.
A diferenciação entre o processamento e julgamento originários e a análise recursal, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, consubstancia-se em consectário lógico da estrutura piramidal do Poder Judiciário, delineada pela Constituição Federal. A competência originária, ex vi legis, confere aos tribunais a prerrogativa de conhecer e decidir, ab initio, certas lides de especial relevância ou envolvendo sujeitos qualificados, enquanto a competência recursal se destina à sindicância das decisões emanadas dos juízos monocráticos, em grau de recurso. Tal arranjo visa não apenas à racionalização do labor jurisdicional, mas também à observância do princípio da especialização e da hierarquia, pilares do sistema judicante pátrio.