SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004))
Explicação
Os Tribunais Regionais Federais podem atuar em diferentes locais dentro da sua região, criando Câmaras regionais. Isso serve para facilitar o acesso das pessoas à Justiça durante todas as etapas do processo.
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Explicação do Trecho
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Os Tribunais Regionais Federais podem atuar em diferentes locais dentro da sua região, criando Câmaras regionais. Isso serve para facilitar o acesso das pessoas à Justiça durante todas as etapas do processo.
Perguntas
O que são Câmaras regionais dentro dos Tribunais Regionais Federais?
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Câmaras regionais são grupos de juízes que trabalham em locais diferentes dentro da área de atuação de um Tribunal Regional Federal. Elas existem para que as pessoas não precisem viajar muito longe para resolver seus problemas na Justiça. Assim, fica mais fácil para todos participarem do processo, do começo ao fim.
As Câmaras regionais funcionam como "filiais" do Tribunal Regional Federal em cidades diferentes da sede principal. Imagine que o Tribunal cobre vários estados ou uma região muito grande. Para que as pessoas não precisem ir até a capital ou sede do tribunal, são criadas essas Câmaras regionais em outras cidades. Elas julgam processos e tomam decisões, facilitando o acesso dos cidadãos à Justiça Federal em todas as etapas do processo, desde o início até o fim.
As Câmaras regionais, previstas no § 3º do art. 107 da CF/88, são órgãos fracionários dos Tribunais Regionais Federais, instituídos para permitir o funcionamento descentralizado do tribunal em sua respectiva região. Sua finalidade é garantir o pleno acesso à jurisdição federal, promovendo a prestação jurisdicional em todas as fases processuais, independentemente da localização geográfica do jurisdicionado.
As denominadas Câmaras regionais, ex vi do § 3º do art. 107 da Constituição Federal, consubstanciam órgãos colegiados de natureza fracionária, instituídos ad hoc pelos Tribunais Regionais Federais, com escopo de viabilizar a descentralização judiciária e assegurar, de forma mais ampla e efetiva, o princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) em todas as fases do iter processual. Trata-se, pois, de mecanismo de capilarização da jurisdição federal, apto a propiciar maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, mormente em regiões de vasta extensão territorial.
Por que é importante garantir o pleno acesso do jurisdicionado à justiça?
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É importante garantir que todas as pessoas possam procurar a Justiça quando precisam resolver um problema ou defender seus direitos. Se a Justiça estiver longe ou difícil de acessar, muita gente pode ficar sem ajuda. Por isso, a lei quer que seja fácil para qualquer pessoa pedir socorro ao juiz, não importa onde ela mora.
Garantir o pleno acesso do jurisdicionado à justiça significa permitir que qualquer pessoa consiga buscar a Justiça quando precisar, sem obstáculos como distância, custos ou burocracia. Imagine alguém que mora longe de uma cidade grande: se não houver uma forma de a Justiça chegar até ela, essa pessoa pode ficar sem defesa ou sem solução para seus problemas. Por isso, a lei prevê que os Tribunais possam funcionar em diferentes lugares, facilitando a vida de todos e tornando o direito de acesso à Justiça uma realidade para todos os cidadãos.
O pleno acesso do jurisdicionado à justiça é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. A descentralização dos Tribunais Regionais Federais, por meio da constituição de Câmaras regionais, visa eliminar barreiras geográficas e procedimentais, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional em todas as fases do processo. Tal medida assegura que o jurisdicionado não seja privado de tutela jurisdicional por dificuldades de acesso físico ou logístico ao órgão julgador.
A garantia do pleno acesso do jurisdicionado à justiça consubstancia-se como corolário do postulado do acesso à ordem jurídica justa, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Magna Carta. A possibilidade de funcionamento descentralizado dos Tribunais Regionais Federais, mediante a instituição de Câmaras regionais, revela-se instrumento hábil à concretização do direito fundamental de acesso à jurisdição, mitigando óbices de ordem territorial e propiciando, ex vi legis, a universalização da tutela jurisdicional em todas as fases do iter processual. Destarte, tal previsão normativa visa obstar a perpetuação de desigualdades regionais e assegurar a máxima efetividade do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Como funciona a descentralização dos Tribunais Regionais Federais?
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Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) podem trabalhar em diferentes cidades dentro da sua área de atuação, não ficando só na sede principal. Eles podem criar grupos de juízes chamados de Câmaras regionais. Isso é feito para que as pessoas não precisem viajar muito longe para resolver seus problemas na Justiça Federal, tornando tudo mais fácil e acessível.
A descentralização dos Tribunais Regionais Federais significa que eles não precisam funcionar apenas em uma cidade, onde está a sede do tribunal. Eles podem criar Câmaras regionais, que são como pequenas unidades do tribunal em outras cidades dentro da mesma região. Assim, o cidadão que mora longe da capital, por exemplo, pode ter acesso à Justiça Federal sem precisar viajar grandes distâncias. Isso facilita tanto para quem precisa resolver um processo quanto para o andamento dos próprios processos, pois tudo pode ser feito mais perto de onde as pessoas vivem.
A descentralização dos Tribunais Regionais Federais, prevista no § 3º do art. 107 da CF/88, autoriza que os TRFs funcionem em regime descentralizado, mediante a constituição de Câmaras regionais. O objetivo é garantir o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça Federal em todas as fases processuais. A instalação dessas Câmaras regionais permite que atos jurisdicionais sejam praticados em localidades diversas da sede do tribunal, ampliando a capilaridade e a efetividade da prestação jurisdicional federal.
A exegese do § 3º do art. 107 da Constituição da República consagra a possibilidade de funcionamento descentralizado dos Tribunais Regionais Federais, mediante a constituição de Câmaras regionais, adrede instituídas ad finem de propiciar o amplo e irrestrito acesso do jurisdicionado à tutela jurisdicional federal, em todas as etapas do iter procedimental. Tal desiderato visa mitigar eventuais óbices decorrentes da centralização judiciária, promovendo, assim, maior capilaridade e efetividade à prestação jurisdicional, em consonância com os postulados do acesso à justiça e da eficiência administrativa, ex vi do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).