SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
Os Tribunais Regionais Federais devem levar a Justiça até lugares distantes ou de difícil acesso, realizando audiências e outros serviços judiciais fora de suas sedes. Para isso, podem usar prédios e espaços públicos ou comunitários dentro da sua área de atuação.
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Os Tribunais Regionais Federais devem levar a Justiça até lugares distantes ou de difícil acesso, realizando audiências e outros serviços judiciais fora de suas sedes. Para isso, podem usar prédios e espaços públicos ou comunitários dentro da sua área de atuação.
Perguntas
O que é justiça itinerante?
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Justiça itinerante é quando o tribunal leva seus serviços para cidades ou lugares distantes, onde normalmente não tem fórum. Os juízes e funcionários vão até lá para fazer audiências e resolver processos, usando escolas, centros comunitários ou outros prédios públicos. Assim, as pessoas que moram longe conseguem acessar a Justiça mais facilmente.
A justiça itinerante é um serviço criado para aproximar o Judiciário das pessoas que moram em áreas afastadas ou de difícil acesso. Em vez de obrigar todo mundo a viajar até a sede do tribunal, os juízes e servidores vão até essas comunidades, usando espaços como escolas, ginásios ou centros comunitários para realizar audiências, receber documentos e prestar outros serviços judiciais. Por exemplo, se uma cidade pequena não tem fórum, a justiça itinerante pode ir até lá de tempos em tempos, facilitando a vida de quem precisa resolver questões na Justiça.
A justiça itinerante consiste na atuação descentralizada do Poder Judiciário, especialmente dos Tribunais Regionais Federais, que promovem a realização de audiências e demais atos jurisdicionais fora de suas sedes, nos limites territoriais de sua jurisdição. Para tanto, utilizam-se de equipamentos públicos ou comunitários, com o objetivo de assegurar o acesso à Justiça a populações residentes em localidades remotas ou de difícil acesso, conforme previsão do § 2º do art. 107 da Constituição Federal.
A denominada justiça itinerante, consoante preceitua o § 2º do art. 107 da Carta Magna, consubstancia-se na exteriorização da atividade jurisdicional dos Egrégios Tribunais Regionais Federais, mediante a realização de audiências e demais atos processuais em localidades diversas da sede do juízo, valendo-se, ad hoc, de instalações públicas ou comunitárias. Tal mecanismo visa propiciar maior capilaridade à prestação jurisdicional, em estrita observância ao princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), sobretudo em rincões ermos ou de difícil acesso, mitigando, destarte, eventuais óbices à efetividade do direito fundamental à tutela jurisdicional.
O que são funções da atividade jurisdicional?
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Funções da atividade jurisdicional são todas as tarefas que a Justiça faz para resolver conflitos entre as pessoas. Isso inclui ouvir as partes envolvidas, decidir quem está certo ou errado, dar sentenças, fazer audiências e garantir que as decisões sejam cumpridas.
As funções da atividade jurisdicional são as várias ações que o Poder Judiciário realiza para garantir que a Justiça seja feita. Isso envolve, por exemplo, ouvir as pessoas envolvidas em um processo (audiências), analisar provas, decidir quem tem razão em um conflito, emitir sentenças e acompanhar se as decisões estão sendo cumpridas. Imagine um juiz como um árbitro em um jogo: ele escuta os dois lados, verifica as regras e decide o que é justo. Todas essas etapas fazem parte das funções jurisdicionais.
Funções da atividade jurisdicional referem-se ao conjunto de atos praticados pelo órgão jurisdicional no exercício da jurisdição, compreendendo a condução do processo, a realização de audiências, a apreciação e julgamento de demandas, a prolação de decisões interlocutórias e sentenças, bem como a execução das decisões judiciais. Tais funções visam à solução de conflitos de interesses mediante a aplicação do direito ao caso concreto.
As funções da atividade jurisdicional consubstanciam-se no plexo de atos inerentes ao exercício da jurisdição, ex vi do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, compreendendo a condução do iter procedimental, a realização de audiências instrutórias e de conciliação, a prolação de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como a execução dos comandos judiciais. Trata-se, pois, do mister precípuo do Estado-juiz, que, investido da jurisdictio, exerce, com exclusividade, a função de dizer o direito no caso concreto, compondo litígios e assegurando a pacificação social.
Por que os tribunais usam equipamentos públicos e comunitários?
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Os tribunais usam equipamentos públicos e comunitários porque assim conseguem levar a Justiça para perto das pessoas, principalmente em lugares onde não existe um prédio do tribunal. Esses espaços, como escolas, centros comunitários ou prédios públicos, já existem nas cidades e podem ser usados para fazer audiências e outros trabalhos da Justiça, facilitando o acesso das pessoas aos serviços judiciais.
Os tribunais utilizam equipamentos públicos e comunitários para facilitar o acesso da população à Justiça, especialmente em regiões afastadas ou que não possuem uma sede própria do tribunal. Por exemplo, imagine uma cidade pequena onde não há prédio da Justiça Federal. Em vez de obrigar as pessoas a viajarem longas distâncias, o tribunal pode usar uma escola, um centro comunitário ou outro espaço público para realizar audiências e atender a população local. Isso torna o serviço mais acessível, rápido e econômico, além de aproximar o Judiciário dos cidadãos.
A utilização de equipamentos públicos e comunitários pelos Tribunais Regionais Federais na implementação da justiça itinerante visa garantir a efetividade do acesso à jurisdição, especialmente em localidades desprovidas de instalações próprias do Judiciário. Essa medida decorre da necessidade de descentralizar as atividades jurisdicionais, permitindo a realização de audiências e demais atos processuais em espaços públicos já existentes, otimizando recursos e promovendo a inclusão jurisdicional de populações em áreas remotas ou de difícil acesso.
A ratio essendi da utilização de equipamentos públicos e comunitários pelos Tribunais Regionais Federais, no escopo da justiça itinerante, reside na imperiosa necessidade de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), notadamente em regiões inóspitas ou carentes de infraestrutura judiciária própria. Tal prática consubstancia-se na maximização da capilaridade jurisdicional, mediante o aproveitamento de espaços públicos ou comunitários, propiciando, destarte, a realização de atos judiciais ex officio, em consonância com o desiderato maior de democratização do acesso ao Poder Judiciário e efetivação dos direitos fundamentais.