Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei específica vai definir como juízes dos Tribunais Regionais Federais podem ser transferidos de um lugar para outro (remoção) ou trocar de lugar com outro juiz (permuta). Além disso, a lei vai dizer qual área cada juiz tem autoridade para julgar (jurisdição) e onde será sua sede de trabalho.
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