SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
Esse trecho diz que uma lei específica vai definir como juízes dos Tribunais Regionais Federais podem ser transferidos de um lugar para outro (remoção) ou trocar de lugar com outro juiz (permuta). Além disso, a lei vai dizer qual área cada juiz tem autoridade para julgar (jurisdição) e onde será sua sede de trabalho.
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Esse trecho diz que uma lei específica vai definir como juízes dos Tribunais Regionais Federais podem ser transferidos de um lugar para outro (remoção) ou trocar de lugar com outro juiz (permuta). Além disso, a lei vai dizer qual área cada juiz tem autoridade para julgar (jurisdição) e onde será sua sede de trabalho.
Perguntas
O que significa "remoção" e "permuta" de juízes?
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"Remoção" é quando um juiz é transferido de um lugar para outro, mudando de cidade ou região onde trabalha. "Permuta" é quando dois juízes trocam de lugar entre si, cada um vai para o local onde o outro estava trabalhando.
No contexto dos juízes, "remoção" significa que um juiz sai da cidade ou região onde trabalha e vai para outro lugar, normalmente dentro do mesmo tribunal. Isso pode acontecer por interesse próprio ou por necessidade do serviço. Já "permuta" é quando dois juízes concordam em trocar de lugares entre si: por exemplo, um juiz de São Paulo quer ir para o Rio de Janeiro, e um juiz do Rio de Janeiro quer ir para São Paulo, então eles fazem essa troca, desde que a lei permita e ambos concordem. Assim, os dois mudam de local de trabalho, mas continuam exercendo a mesma função.
Remoção é o ato administrativo pelo qual um magistrado é transferido de uma vara ou seção judiciária para outra, dentro do mesmo tribunal, podendo ocorrer por interesse próprio, necessidade do serviço ou promoção. Permuta consiste na troca de lotação entre dois magistrados, desde que haja conveniência administrativa e anuência das partes envolvidas, observadas as normas legais pertinentes.
A remoção, ex vi legis, consubstancia-se no deslocamento funcional do magistrado de uma unidade jurisdicional para outra, no âmbito do mesmo Tribunal Regional Federal, podendo dar-se por interesse do serviço, promoção ou a pedido, nos termos delineados pela legislação de regência. Já a permuta, instituto de natureza bilateral, perfaz-se mediante mútuo consentimento entre dois juízes, que reciprocamente concordam em inverter suas respectivas lotações, condicionada à aquiescência da autoridade competente e à observância dos requisitos legais. Trata-se de mecanismos previstos para assegurar a eficiência e a racionalização da distribuição dos magistrados no território jurisdicional.
Para que serve definir a "jurisdição" e a "sede" de um juiz?
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Definir a "jurisdição" de um juiz serve para dizer em qual área ele pode trabalhar e tomar decisões, ou seja, quais cidades ou estados ele pode julgar casos. Já a "sede" é o lugar físico onde ele trabalha, como a cidade ou o prédio do tribunal onde ele fica. Isso é importante para organizar o trabalho dos juízes e garantir que cada um saiba onde deve atuar.
Quando a lei define a "jurisdição" de um juiz, ela está determinando em quais assuntos ou áreas geográficas esse juiz pode atuar. Por exemplo, um juiz pode ter jurisdição sobre processos que acontecem em certos municípios ou estados. Isso evita confusão e garante que cada caso seja julgado pela pessoa certa. Já a "sede" é o local fixo onde o juiz exerce suas funções, como a cidade ou o fórum onde ele trabalha. Assim, todos sabem onde encontrar o juiz e onde os processos devem ser apresentados. É como se fosse o endereço oficial de trabalho do juiz.
A definição da jurisdição visa delimitar a competência territorial e material do magistrado, estabelecendo quais demandas poderão ser por ele apreciadas. A sede, por sua vez, indica o local de exercício das funções judicantes, servindo de referência para a tramitação processual e para a fixação de atos judiciais. A determinação legal desses elementos busca garantir a organização judiciária, a distribuição equitativa de processos e a segurança jurídica.
A fixação da jurisdição e da sede do magistrado consubstancia-se em imperativo de ordem pública, ex vi do princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), delimitando ratione loci e ratione materiae a competência jurisdicional do togado. A sede, locus físico do exercício judicante, constitui elemento nuclear para a efetivação dos atos processuais e para a observância do devido processo legal, propiciando, ainda, a estabilidade e a previsibilidade na administração da Justiça, em consonância com os cânones da segurança jurídica e da eficiência jurisdicional.
Por que a lei precisa tratar desses assuntos e não a própria Constituição?
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A Constituição é como uma regra geral para o país, com os princípios mais importantes. Ela deixa detalhes e regras específicas para outras leis, porque seria impossível colocar tudo na Constituição. Assim, assuntos como a troca de juízes de lugar, onde eles trabalham e até onde podem julgar são definidos por leis normais, que podem ser mudadas mais facilmente se for preciso. Isso deixa a Constituição mais simples e flexível.
A Constituição funciona como um guia principal, estabelecendo as bases e os princípios do funcionamento do país. Ela não entra em todos os detalhes porque precisa ser mais estável e difícil de mudar. Por isso, ela determina que certos assuntos, como a remoção, permuta, jurisdição e sede dos juízes dos Tribunais Regionais Federais, sejam tratados por leis específicas. Essas leis são mais fáceis de atualizar conforme as necessidades mudam, sem precisar alterar a Constituição toda vez que surgir uma situação nova. Por exemplo, se fosse necessário mudar o modo como juízes trocam de lugar, seria muito complicado fazer isso pela Constituição, então a lei comum facilita esse ajuste.
A Constituição Federal de 1988 adota o princípio da separação entre normas constitucionais e infraconstitucionais. Temas que demandam maior detalhamento e flexibilidade, como remoção, permuta, jurisdição e sede dos juízes dos Tribunais Regionais Federais, são remetidos à legislação ordinária. Isso permite que o legislador infraconstitucional discipline essas matérias de acordo com as necessidades práticas e eventuais mudanças, sem a rigidez do processo de emenda constitucional.
Cumpre salientar que a Constituição da República, enquanto Lex Fundamentalis, enuncia preceitos basilares e estruturantes do ordenamento jurídico pátrio, reservando à legislação infraconstitucional a disciplina minudente de matérias de índole eminentemente operacional e administrativa, a exemplo da remoção, permuta, jurisdição e sede dos juízes dos Tribunais Regionais Federais. Tal técnica normativa visa conferir à Carta Magna a necessária perenidade e estabilidade, evitando-se a fossilização de dispositivos constitucionais ante a mutabilidade das circunstâncias fáticas, delegando ao legislador ordinário a competência para regulamentação pormenorizada, ex vi do princípio da reserva legal.