SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Explicação
Alguns juízes dos Tribunais Regionais Federais são escolhidos entre juízes federais que já têm mais de cinco anos de trabalho. Essa escolha é feita alternando entre dois critérios: quem está há mais tempo no cargo (antiguidade) e quem tem melhor desempenho (merecimento).
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Alguns juízes dos Tribunais Regionais Federais são escolhidos entre juízes federais que já têm mais de cinco anos de trabalho. Essa escolha é feita alternando entre dois critérios: quem está há mais tempo no cargo (antiguidade) e quem tem melhor desempenho (merecimento).
Perguntas
O que significa promoção por antiguidade?
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Promoção por antiguidade é quando um juiz é escolhido para subir de cargo porque está há mais tempo trabalhando naquele cargo. Ou seja, quem está há mais tempo na função tem prioridade para ser promovido.
Promoção por antiguidade significa que a escolha do juiz para subir de cargo é feita considerando quem está há mais tempo trabalhando como juiz federal. Por exemplo, se há uma vaga para um cargo mais alto, o juiz que entrou primeiro na carreira, ou seja, o mais antigo, tem preferência para ser promovido. Isso é feito para valorizar o tempo de serviço e a experiência do juiz.
Promoção por antiguidade consiste na elevação do magistrado ao cargo superior com base no critério objetivo do tempo de efetivo exercício na carreira. No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, a promoção alterna-se entre antiguidade e merecimento, conforme determina o art. 107, II, da CF/88, sendo a antiguidade aferida pelo tempo de serviço, salvo se houver motivo fundamentado para preterição, nos termos do art. 93, II, da CF/88.
A promoção por antiguidade, ex vi do disposto no art. 107, II, da Constituição Federal, consubstancia-se na ascensão funcional do magistrado que, detendo maior tempo de exercício no cargo, ostenta primazia na ordem de precedência, salvo deliberação motivada do tribunal, por voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme preceitua o art. 93, II, "a", da Carta Magna. Tal critério objetiva resguardar a estabilidade e a segurança jurídica na carreira judicante, prestigiando o decurso temporal em detrimento de juízos subjetivos de valor.
O que é promoção por merecimento?
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Promoção por merecimento é quando um juiz é escolhido para subir de cargo porque mostrou que trabalha muito bem, é dedicado e tem bom desempenho. Ou seja, ele é promovido porque merece, não só porque está há mais tempo no cargo.
Promoção por merecimento significa que um juiz pode ser promovido para um cargo mais alto, não apenas porque está há muito tempo no cargo, mas porque demonstrou qualidades importantes, como eficiência, dedicação, conhecimento e bom comportamento. Por exemplo, imagine dois juízes: um trabalha há mais tempo, mas o outro se destaca porque resolve muitos casos, é elogiado e sempre age de forma correta. Nesse caso, a promoção por merecimento permite que o juiz que se destacou seja escolhido, mesmo que não seja o mais antigo.
Promoção por merecimento consiste no critério de ascensão funcional em que o magistrado é promovido em razão de seu desempenho, produtividade, conduta e outros requisitos objetivos e subjetivos previamente estabelecidos. No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, conforme o art. 107, II, da CF/88, a promoção alterna-se entre antiguidade e merecimento, sendo este último aferido por critérios que avaliam a atuação do juiz federal no exercício do cargo.
A promoção por merecimento, hodiernamente prevista no art. 107, II, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em mecanismo de ascensão funcional que privilegia o reconhecimento do labor judicante exímio, da operosidade e do zelo no desempenho das funções jurisdicionais, em detrimento da mera vetustez no cargo. Tal instituto visa, pois, valorizar o magistrado que, por força de suas qualidades técnicas, morais e de produtividade, revela-se digno de galgar postos superiores, em alternância com o critério de antiguidade, em consonância com os princípios do serviço público e da administração judiciária.
Por que a escolha alterna entre antiguidade e merecimento?
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A escolha alterna entre quem está há mais tempo no cargo e quem tem melhor desempenho para ser mais justa. Assim, dá chance tanto para quem é experiente quanto para quem se destaca pelo bom trabalho. Isso evita que só um tipo de pessoa seja escolhido sempre.
A alternância entre antiguidade e merecimento serve para equilibrar dois valores importantes na escolha dos juízes que vão para os Tribunais Regionais Federais. Ao escolher por antiguidade, valoriza-se a experiência e o tempo de serviço do juiz. Ao escolher por merecimento, premia-se quem teve um desempenho excepcional, independentemente do tempo de carreira. Alternar esses critérios garante que nem só os mais antigos, nem só os mais destacados sejam promovidos, tornando o processo mais equilibrado e justo.
A alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento na promoção de juízes federais, prevista no art. 107, II, da CF/88, visa assegurar equilíbrio entre o reconhecimento do tempo de serviço (antiguidade) e da excelência funcional (merecimento). Tal sistemática busca evitar favorecimento exclusivo de um dos critérios, promovendo pluralidade e justiça na composição dos Tribunais Regionais Federais.
A ratio subjacente à alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, consoante preconiza o art. 107, II, da Carta Magna, reside na busca pelo equilíbrio entre a vetusta tradição de prestigiar o decurso temporal no exercício judicante e a necessidade de laurear aqueles que, por seu labor profícuo e desempenho superior, se destacam no mister jurisdicional. Tal alternância obsta a perpetuação de privilégios adstritos a um único critério, promovendo, destarte, a composição eclética e meritória dos sodalícios regionais federais, em consonância com os princípios da impessoalidade e da eficiência.
O que é considerado para avaliar o merecimento de um juiz?
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Para saber se um juiz merece ser promovido, são analisadas coisas como o quanto ele trabalha bem, se é dedicado, se faz julgamentos justos e rápidos, se tem bom comportamento e se respeita as regras. Ou seja, não é só o tempo de trabalho, mas também a qualidade do trabalho e a conduta dele.
Quando falamos em "merecimento" para promover um juiz, estamos olhando para vários aspectos do trabalho dele. Por exemplo: como ele julga os processos (se faz isso com cuidado e rapidez), se é dedicado, se trata as pessoas com respeito, se está sempre estudando para se atualizar, se tem uma boa reputação entre colegas e advogados, e se nunca teve problemas de conduta. Assim, não basta só ser antigo no cargo; é preciso mostrar que realmente faz um bom trabalho.
O critério de merecimento, para fins de promoção de juízes federais aos Tribunais Regionais Federais, é avaliado conforme dispõe o artigo 93, II, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979). São considerados, entre outros fatores, o desempenho, a produtividade, a presteza no exercício das funções, a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, bem como a conduta irrepreensível e a reputação ilibada do magistrado.
Consoante o disposto no artigo 93, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e em consonância com o que preceitua a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979), o merecimento, enquanto critério para ascensão funcional dos juízes federais aos Tribunais Regionais Federais, consubstancia-se na aferição de elementos tais quais o labor judicante profícuo, a celeridade e presteza na prestação jurisdicional, a assiduidade, o zelo funcional, a participação em cursos de aprimoramento, a conduta ilibada e a reputação escorreita, tudo a ser apreciado pelo órgão competente, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.