Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Explicação

Alguns juízes dos Tribunais Regionais Federais são escolhidos entre juízes federais que já têm mais de cinco anos de trabalho. Essa escolha é feita alternando entre dois critérios: quem está há mais tempo no cargo (antiguidade) e quem tem melhor desempenho (merecimento).
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