SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
Explicação
Uma parte dos juízes dos Tribunais Regionais Federais deve ser formada por advogados que tenham trabalhado por mais de dez anos e por membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira. Esse grupo deve representar um quinto (20%) do total de juízes do tribunal. Isso garante diversidade de experiência entre os juízes. A escolha é feita pelo Presidente da República.
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Uma parte dos juízes dos Tribunais Regionais Federais deve ser formada por advogados que tenham trabalhado por mais de dez anos e por membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira. Esse grupo deve representar um quinto (20%) do total de juízes do tribunal. Isso garante diversidade de experiência entre os juízes. A escolha é feita pelo Presidente da República.
Perguntas
O que significa "um quinto" nesse contexto?
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"Um quinto" quer dizer 20%. No caso do tribunal, isso significa que, de todos os juízes, 20% devem ser escolhidos entre advogados e membros do Ministério Público que tenham mais de dez anos de trabalho. Por exemplo, se o tribunal tem 10 juízes, 2 deles devem vir desse grupo.
No contexto da lei, "um quinto" significa que, para cada cinco juízes do Tribunal Regional Federal, um deve ser escolhido entre advogados com mais de dez anos de experiência ou membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira. Isso representa 20% do total de juízes do tribunal. Por exemplo, se o tribunal tiver 15 juízes, 3 deles devem ser desses grupos, garantindo que haja diferentes experiências e pontos de vista entre os juízes.
No contexto do art. 107, I, da CF/88, "um quinto" refere-se à fração de 1/5 do total de membros do Tribunal Regional Federal, destinada ao provimento por advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira. Tal previsão visa assegurar a participação desses profissionais na composição do tribunal, nos termos do denominado "quinto constitucional".
No âmbito do artigo 107, inciso I, da Carta Magna, a expressão "um quinto" consubstancia a clássica previsão do denominado "quinto constitucional", instituto que visa garantir a heterogeneidade da composição dos Tribunais Regionais Federais, reservando-se a fração de 1/5 (um quinto) de seus membros a serem providos, alternadamente, dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de uma década de efetiva atividade profissional, e membros do Ministério Público Federal, também com mais de dez anos de carreira, consoante o desiderato de oxigenar a judicatura com experiências extrajudiciais, em prestígio ao princípio do pluralismo jurídico.
O que é considerado "efetiva atividade profissional" para advogados?
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"Efetiva atividade profissional" para advogados significa que a pessoa realmente trabalhou como advogada, exercendo o trabalho de advogar, por mais de dez anos. Ou seja, não basta apenas ter o diploma ou estar inscrito na OAB; é preciso ter atuado de verdade, fazendo processos, atendendo clientes, participando de audiências e outros trabalhos típicos de advogado.
Quando a lei fala em "efetiva atividade profissional" para advogados, ela quer garantir que a pessoa não apenas tem o diploma ou está registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas que realmente trabalhou como advogada, na prática, por mais de dez anos. Isso envolve, por exemplo, atuar em processos judiciais, prestar consultoria jurídica, representar clientes, participar de audiências e outras atividades típicas da advocacia. A ideia é que a pessoa tenha experiência real e contínua na profissão, e não apenas o título ou registro formal.
"Efetiva atividade profissional" de advogado, para fins do art. 107, I, da CF/88, pressupõe o exercício real e comprovado da advocacia por mais de dez anos, de forma contínua ou não, mediante atuação em processos judiciais ou administrativos, consultoria, assessoria e direção jurídica, conforme previsto no art. 1º, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Não basta mera inscrição na OAB ou exercício eventual; exige-se demonstração concreta de atividades inerentes à profissão, devidamente comprovadas.
A expressão "efetiva atividade profissional", inserta no art. 107, I, da Constituição Federal, há de ser interpretada à luz do princípio da efetividade e da ratio legis, consubstanciando-se no labor jurídico real, contínuo e substancial, exercido pelo causídico ao longo de mais de decênio, seja na postulação em juízo, seja na consultoria, assessoria ou direção jurídica, ex vi do art. 1º, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Destarte, não se satisfaz o requisito pela mera inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo mister a comprovação idônea do exercício profissional, sob pena de esvaziamento do desiderato constitucional de assegurar à judicatura experiência forense e vivência prática.
Por que é importante ter advogados e membros do Ministério Público Federal compondo parte do tribunal?
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É importante ter advogados e membros do Ministério Público Federal no tribunal porque eles trazem experiências diferentes. Advogados conhecem bem a defesa das pessoas e empresas, enquanto membros do Ministério Público sabem como funciona a acusação e a proteção do interesse público. Assim, o tribunal fica mais equilibrado, com opiniões variadas, o que ajuda a tomar decisões mais justas.
Ter advogados e membros do Ministério Público Federal no tribunal é importante porque eles têm vivências profissionais diferentes dos juízes de carreira. Os advogados estão acostumados a defender pessoas e empresas, enquanto os membros do Ministério Público atuam na acusação e na defesa da sociedade. Ao trazer esses profissionais para o tribunal, garante-se uma mistura de pontos de vista e experiências. Isso enriquece as discussões e ajuda o tribunal a tomar decisões mais equilibradas e justas, já que cada um pode enxergar o caso por ângulos diferentes.
A inclusão de advogados e membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de atividade, no quadro dos Tribunais Regionais Federais, visa assegurar a heterogeneidade e a pluralidade de experiências jurídicas no colegiado. Tal composição, prevista no artigo 107, I, da CF/88, busca evitar a homogeneização de entendimentos, promovendo a oxigenação dos tribunais com visões oriundas da advocacia e do parquet, o que contribui para decisões mais equânimes e fundamentadas.
A ratio essendi da previsão constitucional que determina a composição de um quinto dos Tribunais Regionais Federais por advogados de notório saber jurídico e membros do Ministério Público Federal, ambos com decênio de atividade, reside na busca pela salutar alternância de perspectivas hermenêuticas e na mitigação da endogenia jurisdicional. Tal desiderato visa propiciar a devida oxigenação do sodalício, permitindo que o areópago seja enriquecido por experiências forenses exógenas à judicatura stricto sensu, em consonância com o princípio da colegialidade e da pluralidade de matizes interpretativos, promovendo, assim, maior legitimidade e justiça às decisões prolatadas.
O que é o Ministério Público Federal?
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O Ministério Público Federal é um grupo de profissionais que trabalham para defender a lei e proteger os direitos das pessoas no Brasil. Eles não são juízes nem advogados comuns. Eles fiscalizam se as regras estão sendo seguidas, principalmente em assuntos que envolvem o governo federal, como crimes federais e proteção do meio ambiente.
O Ministério Público Federal (MPF) é uma instituição independente que faz parte do Ministério Público brasileiro. Sua principal função é defender a sociedade, garantindo que as leis sejam cumpridas, especialmente em casos que envolvem interesses da União, como crimes federais, corrupção, direitos humanos e meio ambiente. Os membros do MPF são chamados de procuradores da República. Eles não defendem nem acusam pessoas por interesse próprio, mas sim em nome da sociedade e do interesse público. Por exemplo, se uma empresa polui um rio, o MPF pode agir para proteger o meio ambiente e a comunidade afetada.
O Ministério Público Federal (MPF) é o ramo do Ministério Público da União incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, no âmbito da Justiça Federal. Seus membros, denominados Procuradores da República, atuam perante os órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como perante os Tribunais Superiores, na defesa dos interesses da União, das autarquias e empresas públicas federais, além de exercerem atribuições em matéria criminal, cível e de tutela coletiva.
O Ministério Público Federal, órgão integrante do Ministério Público da União, ex vi do art. 128, §1º, da Constituição Federal de 1988, ostenta natureza institucional autônoma, sendo-lhe cometida a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mormente no que tange à persecução penal e à tutela de interesses difusos e coletivos no âmbito da Justiça Federal. Seus membros, denominados Procuradores da República, exercem suas atribuições em consonância com os ditames constitucionais e legais, gozando de prerrogativas e garantias inerentes à magistratura, consoante o princípio do promotor natural e da independência funcional, sendo-lhes vedada a vinculação hierárquica quanto ao exercício de suas funções institucionais.
Como é feita a escolha desses advogados e membros do Ministério Público Federal para o tribunal?
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Primeiro, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) escolhe alguns advogados que tenham mais de dez anos de trabalho. O Ministério Público Federal faz o mesmo com seus membros mais experientes. Depois, esses nomes vão para o tribunal, que faz uma lista com três nomes para cada vaga. Por fim, o Presidente da República escolhe, entre esses três, quem vai ser o novo juiz do tribunal.
O processo funciona assim: quando surge uma vaga reservada para advogados ou membros do Ministério Público Federal no tribunal, a OAB indica advogados com mais de dez anos de profissão, e o Ministério Público Federal indica seus membros mais antigos. O tribunal recebe essas indicações e faz uma votação para escolher três nomes, formando o que chamamos de "lista tríplice". Essa lista é enviada ao Presidente da República, que escolhe, entre os três indicados, quem será nomeado para o cargo de juiz no Tribunal Regional Federal.
A escolha dos advogados e membros do Ministério Público Federal para compor o quinto constitucional nos Tribunais Regionais Federais segue procedimento previsto no art. 94 da CF/88. A OAB elabora uma lista sêxtupla de advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e o Ministério Público Federal indica membros com mais de dez anos de carreira. O tribunal respectivo forma, por votação, uma lista tríplice a partir dessas indicações, encaminhando-a ao Presidente da República, a quem compete a nomeação.
Consoante o disposto no artigo 94 da Carta Magna, a investidura dos integrantes do denominado "quinto constitucional" - advindos da classe dos advogados e do Ministério Público Federal, ambos com decênio de exercício profissional ou de carreira - opera-se mediante elaboração de lista sêxtupla pela respectiva entidade de classe ou órgão ministerial. Subsequentemente, o egrégio Tribunal Regional Federal, em sessão plenária, reduz tal lista a tríplice, a qual é submetida ao crivo do Chefe do Executivo Federal, a quem incumbe, discricionariamente, proceder à nomeação do novo desembargador federal.