SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
II - os Juízes Federais.
Explicação
Os Juízes Federais são autoridades responsáveis por julgar processos que envolvem a Justiça Federal, como casos relacionados à União, autarquias e empresas públicas federais. Eles atuam em primeira instância, ou seja, são os primeiros a analisar e decidir sobre esses processos.
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Os Juízes Federais são autoridades responsáveis por julgar processos que envolvem a Justiça Federal, como casos relacionados à União, autarquias e empresas públicas federais. Eles atuam em primeira instância, ou seja, são os primeiros a analisar e decidir sobre esses processos.
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O que significa "Justiça Federal"?
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A Justiça Federal é um tipo de tribunal no Brasil que cuida de casos que envolvem o governo federal, como problemas com impostos, bancos públicos ou órgãos federais. Ou seja, quando alguém tem uma briga ou questão com o governo do Brasil (e não do estado ou da cidade), é a Justiça Federal que resolve.
A Justiça Federal é um ramo do Poder Judiciário brasileiro que trata de processos ligados à União, ou seja, ao governo federal, suas autarquias e empresas públicas federais. Por exemplo, se uma pessoa tem um problema com o INSS (que é federal) ou com a Caixa Econômica Federal, ela deve procurar a Justiça Federal. Os Juízes Federais são os responsáveis por julgar esses casos em primeira instância. Assim, a Justiça Federal cuida de assuntos que envolvem o interesse de todo o país, e não só de um estado ou município.
A Justiça Federal, prevista no art. 106 da CF/88, compõe-se dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais. Sua competência abrange as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, bem como outras matérias previstas em lei, como crimes federais e execuções fiscais da União. Os Juízes Federais atuam em primeira instância, enquanto os Tribunais Regionais Federais exercem a segunda instância.
A Justiça Federal, ex vi do artigo 106 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em órgão jurisdicional especializado, composto pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Juízes Federais, aos quais compete precipuamente a apreciação e julgamento das lides em que figurem, como partes ou intervenientes, a União, suas autarquias e empresas públicas federais, nos estritos termos da competência delineada pelo artigo 109 da Carta Magna. Trata-se, pois, de jurisdição ratione materiae, cuja atuação se dá em primeira instância pelos Juízes Federais e, em grau recursal, pelos egrégios Tribunais Regionais Federais, guardando-se, destarte, a especificidade e a autonomia do ramo federal do Poder Judiciário pátrio.
Para que servem os Juízes Federais na prática?
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Os Juízes Federais servem para resolver brigas e problemas que envolvem o governo federal, como bancos públicos, órgãos do governo ou questões de impostos federais. Eles são as pessoas que escutam os dois lados e decidem quem está certo nesses casos, sendo os primeiros a julgar essas situações.
Os Juízes Federais têm a função de julgar processos que envolvem assuntos ligados ao governo federal. Por exemplo, se alguém tem um problema com a Receita Federal, com o INSS ou com uma empresa pública federal, é o Juiz Federal quem vai analisar o caso primeiro. Eles também cuidam de crimes federais, como tráfico internacional de drogas ou crimes contra o sistema financeiro nacional. Assim, eles garantem que as leis federais sejam cumpridas e resolvem conflitos que envolvem a União e suas entidades.
Os Juízes Federais exercem jurisdição de primeira instância no âmbito da Justiça Federal, processando e julgando causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme o art. 109 da CF/88. Também lhes compete julgar matérias relativas a crimes federais, execuções fiscais da União e questões de competência da Justiça Federal, ressalvadas as hipóteses de competência da Justiça Estadual.
Os Juízes Federais, ex vi do disposto no artigo 106, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constituem órgãos judicantes de primeva instância no seio da Justiça Federal de primeira instância, incumbindo-lhes a judicatura das lides em que figurem como parte a União, suas autarquias e empresas públicas, nos termos do artigo 109 da Carta Magna. Exerce-se, pois, jurisdição ratione materiae, abrangendo, ainda, delitos tipificados como federais, execuções fiscais e demais causas de competência federal, ressalvadas as exceções de foro especial ou atribuição da Justiça Estadual, ex vi legis.
O que são "autarquias" e "empresas públicas federais"?
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Autarquias são órgãos do governo que cuidam de serviços públicos, como INSS ou IBAMA, mas funcionam com certa liberdade, sem depender de ordens diretas de um ministério. Já empresas públicas federais são empresas criadas pelo governo, como a Caixa Econômica Federal ou os Correios, para prestar serviços ou vender produtos, mas o dono delas é o governo federal.
Autarquias são entidades criadas pelo governo para cuidar de atividades específicas, como fiscalizar o meio ambiente ou administrar a previdência social. Elas têm autonomia para tomar decisões, mas ainda fazem parte do governo. Por exemplo, o INSS (que cuida das aposentadorias) é uma autarquia.
Empresas públicas federais, por sua vez, são empresas criadas e controladas pelo governo federal para prestar serviços ou explorar atividades econômicas, como bancos ou serviços postais. A Caixa Econômica Federal e os Correios são exemplos de empresas públicas federais. Elas funcionam como empresas normais, mas pertencem ao governo.
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e atribuições típicas do Estado, destinadas à execução de atividades administrativas descentralizadas.
Empresas públicas federais são pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público, com capital exclusivamente público, destinadas à exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos, conforme previsto no art. 173 da CF/88.
Autarquias, ex vi legis, constituem entes da Administração Pública indireta, dotados de personalidade jurídica de direito público, criadas mediante lei específica, investidas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, incumbidas de desempenhar funções típicas do Estado, em regime de descentralização administrativa.
As empresas públicas federais, por sua vez, ostentam natureza jurídica de direito privado, sendo instituídas pela União, com capital exclusivamente público, para a consecução de atividades econômicas ou prestação de serviços públicos, nos estritos termos do art. 37, XIX, e art. 173, caput, ambos da Carta Magna, sujeitando-se, todavia, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, salvo quanto às prerrogativas expressamente previstas em lei.