Esse trecho diz que, além das situações já citadas, outras situações podem ser incluídas por meio de leis específicas para serem consideradas relevantes. Ou seja, a lei pode criar novas hipóteses além das já previstas no texto principal.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, além das situações já citadas, outras situações podem ser incluídas por meio de leis específicas para serem consideradas relevantes. Ou seja, a lei pode criar novas hipóteses além das já previstas no texto principal.
Perguntas
O que significa "hipóteses previstas em lei" nesse contexto?
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Juridiquês
Quando a lei fala em "hipóteses previstas em lei", está dizendo que, além dos casos já listados, podem existir outros casos que uma lei pode criar no futuro. Ou seja, se uma nova lei for feita e disser que tal situação é importante, ela também vai valer aqui.
A expressão "hipóteses previstas em lei" significa que, além das situações já mencionadas no texto, outras situações podem ser incluídas se uma lei específica assim determinar. Por exemplo, imagine que a Constituição lista alguns motivos para uma decisão ser considerada relevante, mas deixa aberto para que, se no futuro uma lei entender que outro motivo também deve ser considerado relevante, isso será possível. Assim, o legislador pode adaptar e ampliar as situações conforme a necessidade.
No contexto apresentado, "hipóteses previstas em lei" refere-se a situações ou circunstâncias não expressamente elencadas no dispositivo constitucional, mas que poderão ser posteriormente definidas por legislação infraconstitucional. Trata-se de uma cláusula de abertura normativa, que autoriza o legislador ordinário a criar novas hipóteses de relevância para fins de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, § 3º, VI, da CF/88.
A expressão "outras hipóteses previstas em lei", constante do inciso VI do § 3º do artigo 105 da Carta Magna, consubstancia típica cláusula de delegação normativa, conferindo ao legislador ordinário a potestade de delinear, mediante diploma legal ulterior, novas situações jurídicas que se enquadrem no conceito de relevância para o deslinde da competência do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, pois, de típico exemplo de abertura hermenêutica, permitindo a atualização e adaptação do ordenamento jurídico às vicissitudes sociais, ex vi legis.
Por que o texto permite que novas situações sejam incluídas por lei?
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Didática
Técnica
Juridiquês
O texto permite que novas situações sejam incluídas por lei porque assim, se aparecerem casos diferentes no futuro, eles também podem ser tratados. Isso deixa a regra mais flexível e atualizada, sem precisar mudar toda a Constituição cada vez que surgir algo novo.
A Constituição prevê algumas situações específicas, mas também deixa espaço para que outras possam ser acrescentadas por meio de novas leis. Isso acontece porque a sociedade muda com o tempo e podem surgir situações que não foram imaginadas quando a Constituição foi escrita. Ao permitir que novas hipóteses sejam incluídas por lei, o texto garante que o sistema jurídico possa se adaptar e continuar funcionando bem diante de novas necessidades. É como deixar uma porta aberta para futuras mudanças, sem precisar modificar a Constituição toda vez que algo novo surgir.
A previsão de "outras hipóteses previstas em lei" confere flexibilidade normativa ao dispositivo constitucional, permitindo que o legislador infraconstitucional amplie o rol de situações consideradas relevantes para fins de competência do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de cláusula de abertura, que visa possibilitar a atualização e adequação do ordenamento jurídico a novas demandas sociais, sem necessidade de alteração constitucional.
A inserção da expressão "outras hipóteses previstas em lei" consubstancia típica cláusula aberta, conferindo ao legislador ordinário a prerrogativa de, mediante diploma infraconstitucional, aditar o elenco das situações reputadas relevantes para o escopo do art. 105, § 3º, da Carta Magna. Tal técnica legislativa visa assegurar a plasticidade e a dinamicidade do ordenamento jurídico pátrio, permitindo-lhe acompanhar as mutações sociais e jurídicas, sem que se torne necessário proceder a laboriosos processos de reforma constitucional ad hoc. Trata-se, pois, de manifestação do princípio da legalidade e da adaptabilidade normativa, em consonância com a principiologia constitucional.