Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Esse trecho diz que certos serviços ou benefícios são gratuitos para pessoas consideradas pobres, conforme estabelecido pela lei. Ou seja, quem não tem condições financeiras não precisa pagar por esses serviços, desde que seja reconhecido oficialmente como pobre.
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Esse trecho diz que certos serviços ou benefícios são gratuitos para pessoas consideradas pobres, conforme estabelecido pela lei. Ou seja, quem não tem condições financeiras não precisa pagar por esses serviços, desde que seja reconhecido oficialmente como pobre.
Perguntas
O que significa ser "reconhecidamente pobre" na forma da lei?
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Ser "reconhecidamente pobre" quer dizer que a pessoa é oficialmente considerada pobre pela lei. Isso acontece quando ela prova que não tem dinheiro suficiente para pagar certas coisas, como taxas ou serviços do governo. Normalmente, ela precisa mostrar documentos que comprovem sua situação financeira.
A expressão "reconhecidamente pobre" significa que a pessoa precisa demonstrar, de acordo com as regras estabelecidas pela lei, que não tem condições financeiras de arcar com determinados custos. Por exemplo, para não pagar taxas em processos judiciais, a pessoa deve apresentar documentos que provem sua renda baixa, como comprovante de salário ou declaração de que não possui bens. Assim, o Estado reconhece oficialmente que ela é pobre e, por isso, concede a gratuidade de certos serviços.
"Reconhecidamente pobre, na forma da lei", refere-se ao indivíduo cuja hipossuficiência econômica foi comprovada nos termos previstos em legislação específica, mediante declaração formal ou apresentação de documentos que atestem a impossibilidade de arcar com despesas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tal reconhecimento é requisito para a concessão de gratuidade prevista no inciso LXXVI do art. 5º da CF/88.
O vocábulo "reconhecidamente pobre, na forma da lei", consubstancia a condição jurídica do indivíduo cuja miserabilidade restou devidamente aferida e atestada por meio de procedimento legalmente previsto, consoante os ditames normativos infraconstitucionais. Destarte, a concessão da gratuidade a que alude o inciso LXXVI do art. 5º da Magna Carta pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência pecuniária, ex vi legis, mediante declaração ou documentação idônea, exarada sob as penas da lei, em estrita observância ao devido processo legal.
Quais tipos de serviços ou benefícios podem ser gratuitos segundo esse trecho?
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Esse trecho fala que alguns serviços, como tirar documentos importantes (por exemplo, carteira de identidade e certidão de nascimento), podem ser de graça para quem é considerado pobre pelo governo. Ou seja, pessoas sem dinheiro não precisam pagar para conseguir esses papéis, desde que provem que realmente não têm condições.
O texto da Constituição garante que pessoas reconhecidamente pobres, ou seja, aquelas que não têm condições financeiras, podem ter acesso gratuito a certos serviços. Os principais exemplos são a emissão de documentos civis básicos, como certidão de nascimento, certidão de óbito e carteira de identidade. Isso significa que, se alguém não pode pagar, o Estado deve fornecer esses documentos sem cobrar nada, facilitando o acesso dessas pessoas a direitos básicos e à cidadania.
Nos termos do inciso LXXVI do art. 5º da CF/88, são gratuitos para os reconhecidamente pobres, conforme definido em lei, os serviços de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a expedição da carteira de identidade. A gratuidade abrange, portanto, a emissão de documentos essenciais para o exercício da cidadania, desde que comprovada a hipossuficiência econômica do requerente nos moldes legais.
Consoante o disposto no art. 5º, inciso LXXVI, da Carta Magna de 1988, exsurge o mandamento constitucional de que os serviços atinentes ao registro civil de nascimento e de óbito, bem como a expedição da cédula de identidade, ostentam natureza gratuita para os indivíduos reconhecidamente pobres, ex vi legis. Tal prerrogativa, destinada àqueles que, sob o crivo da legislação infraconstitucional, são tidos por hipossuficientes, consubstancia-se em verdadeira garantia fundamental de acesso à documentação civil, exonerando-os do pagamento das taxas e emolumentos correlatos.
Como uma pessoa pode comprovar que se enquadra como "reconhecidamente pobre"?
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Para provar que é uma pessoa pobre, normalmente você precisa mostrar documentos que comprovem que ganha pouco dinheiro. Pode ser um comprovante de renda, carteira de trabalho sem registro, declaração feita por você mesmo dizendo que não tem condições de pagar, ou até um cadastro em programas sociais do governo. Muitas vezes, basta fazer uma declaração simples dizendo que não pode pagar, e isso já é aceito.
Para ser reconhecido como "pobre" e ter direito à gratuidade prevista na lei, a pessoa precisa mostrar que não tem condições de pagar pelas despesas sem prejudicar o próprio sustento ou da família. Isso pode ser feito apresentando comprovantes de renda, carteira de trabalho, extratos bancários, ou até mesmo uma declaração de hipossuficiência, que é um documento simples onde a própria pessoa afirma que não tem condições financeiras. Em muitos casos, essa declaração é suficiente, mas, se houver dúvida, o juiz pode pedir mais provas, como documentos de programas sociais (exemplo: Bolsa Família).
A comprovação da condição de "reconhecidamente pobre" pode ser realizada mediante apresentação de declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, atualmente recepcionada pelo art. 99, §3º, do CPC/2015. Tal declaração, firmada pelo próprio requerente, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contestada pela parte contrária ou pelo Ministério Público, caso haja indícios de falsidade. Documentos como comprovantes de renda, inscrição em programas sociais e outros meios idôneos também podem ser utilizados para corroborar a alegação de pobreza.
A aferição da condição de "reconhecidamente pobre", ex vi do disposto no art. 5º, LXXVI, da Carta Magna, opera-se, ordinariamente, mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica subscrita pelo interessado, a qual ostenta presunção juris tantum de veracidade, consoante preconiza o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal presunção pode ser elidida por prova em contrário, competindo ao magistrado, ex officio ou a requerimento do Parquet ou da parte adversa, determinar a produção de provas suplementares, caso vislumbre indícios de capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado, podendo, ainda, valer-se de outros elementos probatórios, tais como demonstrativos de renda, extratos bancários ou inscrição em cadastros de programas assistenciais do Estado.
Por que a lei garante gratuidade apenas para quem é reconhecidamente pobre?
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A lei garante gratuidade só para quem é reconhecidamente pobre porque essas pessoas não têm dinheiro suficiente para pagar por certos serviços. Assim, o Estado ajuda quem mais precisa, para que ninguém fique sem acesso por falta de dinheiro.
A gratuidade é oferecida apenas para pessoas reconhecidamente pobres porque o objetivo da lei é garantir que todos tenham acesso a direitos básicos, mesmo quem não pode pagar por eles. Se a gratuidade fosse para todos, inclusive para quem tem condições financeiras, o sistema ficaria sobrecarregado e os recursos do Estado poderiam faltar para quem realmente precisa. Por isso, é feita uma seleção: quem não tem dinheiro recebe a gratuidade, e quem pode pagar, paga normalmente.
A restrição da gratuidade aos reconhecidamente pobres visa assegurar a efetividade do princípio da igualdade material, direcionando os benefícios estatais àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com custos processuais ou administrativos. Tal medida evita o uso indiscriminado de recursos públicos e preserva a sustentabilidade do sistema, conforme critérios objetivos estabelecidos em lei.
A concessão da gratuidade adstrita aos reconhecidamente pobres, ex vi legis, consubstancia a materialização do princípio da isonomia substancial, na medida em que propicia tratamento desigual aos desiguais, na exata medida de suas desigualdades, conforme preconiza a vetusta lição aristotélica. Assim, a ratio essendi da norma reside em conferir acesso à justiça e a serviços essenciais àqueles que, por infortúnio econômico, se encontram em estado de hipossuficiência, evitando, destarte, o esvaziamento do erário por demandas desprovidas do requisito da necessidade.