O trecho diz que existem situações específicas em que a "relevância" mencionada no parágrafo anterior será reconhecida automaticamente. Ou seja, nesses casos, não é preciso demonstrar que o assunto é importante, pois a lei já considera isso. Assim, facilita o acesso ao Superior Tribunal de Justiça em determinadas situações previstas.
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O trecho diz que existem situações específicas em que a "relevância" mencionada no parágrafo anterior será reconhecida automaticamente. Ou seja, nesses casos, não é preciso demonstrar que o assunto é importante, pois a lei já considera isso. Assim, facilita o acesso ao Superior Tribunal de Justiça em determinadas situações previstas.
Perguntas
O que significa "relevância" nesse contexto?
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No trecho da lei, "relevância" quer dizer que o assunto é importante. Em alguns casos, a lei já diz que o tema é importante, então não precisa provar isso. Assim, o tribunal pode analisar o caso sem exigir mais explicações sobre a importância.
No contexto da lei, "relevância" significa que o tema ou a questão do processo tem grande importância, seja para a sociedade, para o direito ou para o próprio funcionamento da justiça. Quando a lei reconhece que certos casos já têm "relevância", ela está dizendo que não é necessário demonstrar novamente que aquele assunto é importante para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por exemplo, se a lei diz que questões sobre liberdade de alguém já são relevantes, qualquer processo sobre isso pode ser analisado pelo tribunal sem precisar justificar a importância do tema.
No contexto do artigo 105 da Constituição Federal, "relevância" refere-se ao requisito de admissibilidade recursal previsto para determinados recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se da demonstração de que a matéria objeto do recurso possui importância jurídica, social, econômica ou política que justifique o exame pelo STJ. Nos casos elencados no § 3º, a relevância é presumida, dispensando-se a demonstração específica desse requisito.
No âmbito do artigo 105 da Carta Magna, a expressão "relevância", consoante delineada no § 2º e explicitada no § 3º, consubstancia-se em condição sine qua non para a admissibilidade de determinados recursos excepcionais ao egrégio Superior Tribunal de Justiça. Tal requisito, de índole objetiva, traduz-se na necessidade de que a quaestio juris ostente magnitude jurídica, social, econômica ou política, apta a ensejar a tutela jurisdicional superior. Nos casos taxativamente previstos no § 3º, a relevância é tida como presumida ope legis, eximindo-se o recorrente do ônus de sua demonstração concreta, em homenagem à segurança jurídica e à efetividade do direito de acesso à jurisdição.
Por que a lei prevê situações em que a relevância é reconhecida automaticamente?
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A lei faz isso para garantir que certos assuntos, que já são considerados muito importantes, sejam sempre analisados pelo tribunal, sem precisar provar que são relevantes. Assim, evita perder tempo discutindo se o caso é importante ou não, tornando o processo mais rápido nesses casos especiais.
A lei reconhece automaticamente a relevância em algumas situações porque entende que certos temas são, por si só, importantes para toda a sociedade ou para o funcionamento da Justiça. Por exemplo, questões que envolvem grandes interesses públicos ou direitos fundamentais já são vistas como relevantes. Assim, não é preciso que a parte explique ou prove a importância do caso nessas situações, pois a lei já presume isso para facilitar o julgamento pelo tribunal superior.
A previsão legal de hipóteses de reconhecimento automático da relevância visa conferir celeridade e segurança jurídica ao processo, evitando discussões desnecessárias sobre a demonstração da relevância em matérias que, por sua natureza, já possuem interesse jurídico qualificado. Trata-se de presunção legal absoluta (juris et de jure), que dispensa a comprovação do requisito, permitindo o imediato processamento do recurso no STJ.
A ratio subjacente à previsão de hipóteses de reconhecimento ex lege da relevância reside na necessidade de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, notadamente em matérias cuja gravidade ou repercussão transcende o interesse subjetivo das partes, consagrando, destarte, uma presunção absoluta (presumptio iuris et de iure) de relevância. Tal previsão obsta a exigência de demonstração casuística, propiciando maior celeridade e uniformidade na apreciação de recursos excepcionais pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O que é o § 2º mencionado no trecho?
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O § 2º é um pedaço da lei que vem logo antes do § 3º. Ele fala sobre quando um assunto é considerado importante o bastante para o Superior Tribunal de Justiça analisar. Ou seja, ele explica o que significa essa "relevância" que o § 3º menciona.
O § 2º, citado no trecho, é o parágrafo anterior ao § 3º do mesmo artigo da Constituição. Ele define o que é a "relevância" que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve considerar para aceitar certos recursos. Em outras palavras, o § 2º estabelece um critério: só serão analisados pelo STJ os casos que tenham importância especial, que possam afetar outras pessoas além das envolvidas no processo. O § 3º, por sua vez, lista situações em que essa relevância já é presumida pela lei, facilitando o acesso ao tribunal nesses casos.
O § 2º do art. 105 da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 125/2022, institui o requisito da demonstração da relevância das questões federais para a admissão do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. O § 3º, por sua vez, remete ao § 2º ao prever hipóteses em que a relevância é presumida, dispensando sua demonstração.
O § 2º do art. 105 da Constituição da República, aditado pela Emenda Constitucional nº 125/2022, consubstancia a exigência de demonstração da relevância das questões federais infraconstitucionais como condição sine qua non para o conhecimento do recurso especial pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. O § 3º, ex vi legis, reporta-se ao predito § 2º ao elencar hipóteses em que a relevância se opera ope legis, prescindindo de ulterior comprovação pelo recorrente, em homenagem à segurança jurídica e à efetividade do acesso à jurisdição superior.