Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO III - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

Explicação

No recurso especial, quem entra com o pedido precisa mostrar que o assunto discutido é realmente importante para o direito brasileiro (mas não envolve a Constituição). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) só pode rejeitar o recurso por falta dessa relevância se pelo menos dois terços dos julgadores concordarem com essa decisão.
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