Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
Explicação
No recurso especial, quem entra com o pedido precisa mostrar que o assunto discutido é realmente importante para o direito brasileiro (mas não envolve a Constituição). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) só pode rejeitar o recurso por falta dessa relevância se pelo menos dois terços dos julgadores concordarem com essa decisão.
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No recurso especial, quem entra com o pedido precisa mostrar que o assunto discutido é realmente importante para o direito brasileiro (mas não envolve a Constituição). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) só pode rejeitar o recurso por falta dessa relevância se pelo menos dois terços dos julgadores concordarem com essa decisão.
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O que significa "questões de direito federal infraconstitucional"?
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"Questões de direito federal infraconstitucional" são assuntos que envolvem leis do Brasil que não são a própria Constituição, mas sim outras leis criadas pelo governo federal, como o Código Civil, o Código Penal, leis trabalhistas, etc. Ou seja, são problemas ligados a essas leis, e não diretamente à Constituição do país.
Quando falamos em "questões de direito federal infraconstitucional", estamos nos referindo a dúvidas ou discussões sobre leis feitas pelo governo federal, mas que não são a Constituição. Por exemplo, se alguém discute um artigo do Código Civil ou do Código Penal, está tratando de uma questão federal infraconstitucional. Já se a discussão fosse sobre um direito garantido diretamente pela Constituição, seria uma questão constitucional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga principalmente essas questões federais infraconstitucionais, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) julga as constitucionais.
"Questões de direito federal infraconstitucional" referem-se àquelas controvérsias jurídicas que envolvem a interpretação e aplicação de normas federais infraconstitucionais, ou seja, normas editadas pela União que não integram o texto constitucional, como leis ordinárias, leis complementares, medidas provisórias, decretos federais, entre outros diplomas legais. Tais questões são de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
As denominadas "questões de direito federal infraconstitucional" consubstanciam-se nas lides que versam sobre a exegese e aplicação das normas jurídicas federais que não ostentam natureza constitucional, ou seja, aquelas que se situam aquém do patamar da Lei Maior, subsumindo-se ao campo das leis federais ordinárias, complementares, medidas provisórias e demais atos normativos infraconstitucionais. Tais matérias, por imperativo constitucional, são da competência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ex vi do art. 105, inciso III, da Constituição da República, não se confundindo com as questões eminentemente constitucionais, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.
Para que serve a exigência de manifestação de dois terços dos membros para não admitir o recurso?
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A exigência de dois terços serve para garantir que a decisão de não aceitar o recurso seja tomada por uma grande maioria dos juízes, e não por poucos. Assim, fica mais difícil recusar um pedido importante sem que quase todos concordem. Isso protege quem está recorrendo, dando mais segurança de que seu pedido será analisado com cuidado.
A regra de exigir dois terços dos membros para rejeitar o recurso especial por falta de relevância existe para evitar decisões precipitadas ou injustas. Imagine uma turma de 10 juízes: pelo menos 7 precisam concordar que o recurso não é relevante. Isso obriga o tribunal a debater bem o assunto e só rejeitar quando a grande maioria estiver convencida. Assim, evita-se que um recurso importante seja descartado por uma minoria, garantindo maior proteção ao direito de recorrer.
A exigência de manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para rejeição do recurso especial por ausência de relevância das questões federais visa conferir maior colegialidade e segurança jurídica à decisão. Tal quórum qualificado dificulta a negativa de conhecimento do recurso, assegurando que somente diante de consenso substancial entre os julgadores é que se poderá afastar a análise do mérito recursal por ausência de relevância.
A imposição do quórum qualificado de dois terços dos integrantes do órgão judicante para a negativa de conhecimento do recurso especial, ex vi legis, consubstancia verdadeiro mecanismo de salvaguarda do direito de acesso à instância superior, mitigando a possibilidade de decisões monocráticas ou de maioria simples em detrimento do jus recursale. Tal exigência, portanto, consagra o princípio da colegialidade e da segurança jurídica, exigindo consensus majoritário qualificado para obstar o conhecimento do recurso por ausência de relevância da quaestio iuris federal infraconstitucional.
O que é o "órgão competente para o julgamento" mencionado no trecho?
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O "órgão competente para o julgamento" é o grupo de juízes do tribunal que tem a responsabilidade de analisar e decidir sobre o recurso. No caso do trecho, esse grupo faz parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles são os juízes certos para julgar esse tipo de pedido.
Quando a lei fala em "órgão competente para o julgamento", está se referindo ao grupo específico de ministros (juízes) do STJ que tem a função de analisar e decidir sobre o recurso especial. No STJ, os processos podem ser julgados por diferentes grupos, chamados de Turmas, Seções ou pelo Pleno, dependendo do tipo de caso. Por exemplo, se o recurso trata de direito civil, pode ser julgado por uma das Turmas especializadas nesse assunto. Esse grupo é chamado de "órgão competente" porque é ele que, de acordo com as regras internas do tribunal, tem a autoridade para decidir sobre aquele recurso.
O "órgão competente para o julgamento" mencionado no dispositivo refere-se ao colegiado do Superior Tribunal de Justiça ao qual, regimentalmente, compete a apreciação do recurso especial em questão. Pode tratar-se de uma Turma, Seção ou do Plenário, a depender da matéria e da distribuição do processo, conforme previsto no Regimento Interno do STJ. A decisão de não conhecimento do recurso, por ausência de relevância, exige manifestação de 2/3 dos membros desse colegiado.
O vocábulo "órgão competente para o julgamento", exarado no referido parágrafo, alude ao colegiado jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, investido de competência regimental para a apreciação e julgamento do recurso especial, nos moldes do art. 105 da Constituição Federal e das normas regimentais adjetivas da Corte. Destarte, a deliberação acerca do não conhecimento do recurso, por ausência de relevância da quaestio iuris federal, demanda o pronunciamento de dois terços dos membros do órgão judicante competente, seja este Turma, Seção ou o próprio Plenário, ex vi do Regimento Interno do STJ.
Por que é necessário demonstrar a relevância do tema no recurso especial?
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Quando alguém faz um recurso especial, precisa mostrar que o assunto é importante para o país, não só para o seu caso. Isso evita que o tribunal perca tempo com problemas pequenos ou pessoais. Só assuntos que podem influenciar outras decisões ou ajudar a melhorar as leis devem ser analisados pelo tribunal superior.
A exigência de demonstrar a relevância do tema no recurso especial serve para garantir que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) só analise casos que realmente importam para o direito brasileiro como um todo, e não apenas para resolver disputas individuais. Por exemplo, se uma decisão pode afetar muitas pessoas ou criar um entendimento importante sobre uma lei, ela é relevante. Isso ajuda o tribunal a focar em questões que vão orientar outros juízes e trazer mais segurança jurídica para todo o país.
A demonstração da relevância da questão federal no recurso especial é requisito de admissibilidade, conforme previsto no § 2º do art. 105 da CF/88 e legislação correlata. Tal exigência visa restringir o acesso ao STJ a demandas que possuam impacto significativo no âmbito do direito federal infraconstitucional, evitando a sobrecarga do tribunal com questões de interesse meramente individual. A aferição da ausência de relevância, para fins de não conhecimento do recurso, exige manifestação qualificada de dois terços dos membros do órgão julgador.
Imperioso consignar que a demonstração da relevância da quaestio iuris federal, em sede de recurso especial, consubstancia conditio sine qua non para a admissibilidade do reclamo perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, ex vi do § 2º do art. 105 da Carta Magna. Tal exigência objetiva preservar a função nomofilácica da Corte, restringindo sua atuação às lides de notório interesse jurídico, transcendendo o mero dissídio subjetivo. Cumpre salientar que o juízo negativo de relevância demanda decisão qualificada, exarada pelo quórum de dois terços dos membros do sodalício competente, em estrita observância ao devido processo legal.