Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Explicação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a função de julgar recursos especiais, ou seja, analisar decisões tomadas por tribunais estaduais ou federais quando essas decisões já foram dadas em única ou última instância. Isso significa que, em certos casos, é possível pedir ao STJ que reveja essas decisões, desde que sejam cumpridos alguns requisitos previstos em lei.
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Explicação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a função de julgar recursos especiais, ou seja, analisar decisões tomadas por tribunais estaduais ou federais quando essas decisões já foram dadas em única ou última instância. Isso significa que, em certos casos, é possível pedir ao STJ que reveja essas decisões, desde que sejam cumpridos alguns requisitos previstos em lei.
Perguntas
O que significa "recurso especial" nesse contexto?
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O "recurso especial" é um pedido para que um tribunal superior, chamado STJ, revise uma decisão que já foi dada por outros tribunais e não pode mais ser mudada nesses tribunais. Só é possível pedir esse recurso em situações específicas, como quando a decisão vai contra uma lei federal.
O "recurso especial" é um tipo de pedido que alguém faz ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que ele analise uma decisão tomada por um tribunal estadual ou federal. Isso só acontece quando não há mais como recorrer nesses tribunais. O objetivo do recurso especial é garantir que as leis federais sejam aplicadas corretamente. Por exemplo, se um tribunal de um estado interpretou uma lei federal de forma diferente do que o STJ entende ser correto, a parte interessada pode pedir ao STJ para corrigir isso através do recurso especial.
O recurso especial, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, é o instrumento processual que permite a impugnação, perante o Superior Tribunal de Justiça, de decisões proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, ou divergir da interpretação de outro tribunal sobre a mesma lei federal. Trata-se de recurso de natureza extraordinária, com fundamento em questões de direito federal infraconstitucional.
O recurso especial, ex vi do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, consubstancia-se em meio recursal de índole extraordinária, destinado a ensejar a sindicância do Superior Tribunal de Justiça quanto à correta hermenêutica e aplicação da legislação federal infraconstitucional, nas hipóteses em que a decisão prolatada por Tribunal de segundo grau, em única ou última instância, venha a contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, ou divergir do entendimento de outros tribunais pátrios acerca da mesma matéria. Ressalte-se que tal recurso não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória, limitando-se ao exame de questões eminentemente jurídicas, sob pena de violação ao princípio da reserva de competência.
O que são decisões em "única ou última instância"?
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Decisões em "única ou última instância" são aquelas em que o caso já foi julgado pelo tribunal e não tem mais para onde recorrer dentro daquele tribunal. Ou seja, é a decisão final daquele tribunal sobre o assunto. Depois disso, só é possível tentar mudar a decisão indo para um tribunal mais alto, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quando falamos em decisões em "única instância", significa que o tribunal julgou o caso diretamente, sem que houvesse uma decisão anterior de outro juiz ou órgão. Já "última instância" quer dizer que o tribunal analisou o caso como recurso, ou seja, alguém não concordou com a primeira decisão e pediu para o tribunal revisar, e agora não há mais possibilidade de recorrer dentro daquele tribunal. Em ambos os casos, a decisão é considerada definitiva ali, e só pode ser questionada em tribunais superiores, como o STJ.
Decisões em "única instância" referem-se àquelas proferidas originariamente por tribunais, sem que haja instância inferior no âmbito do mesmo órgão. Já as decisões em "última instância" são aquelas proferidas em grau recursal, esgotando-se as vias ordinárias no respectivo tribunal. Em ambos os casos, tais decisões são passíveis de recurso especial ao STJ, desde que preenchidos os requisitos constitucionais e legais.
As decisões exaradas em "única" ou "última instância" constituem, respectivamente, os pronunciamentos judiciais emanados dos tribunais, seja no exercício da competência originária - donde inexiste instância inferior a ser percorrida -, seja no exaurimento da via recursal ordinária, quando, após o julgamento dos recursos cabíveis no âmbito do próprio tribunal, resta preclusa a possibilidade de nova apreciação no mesmo grau de jurisdição. Tais decisões, por força do art. 105, III, da Constituição Federal, ensejam a interposição do recurso especial, cujo escopo é a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Quem pode apresentar um recurso especial ao STJ?
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Qualquer pessoa que participou de um processo e não ficou satisfeita com a decisão final de um tribunal estadual ou federal pode pedir ao STJ para analisar o caso de novo, desde que a decisão já tenha sido dada em última instância e que existam motivos previstos na lei para isso. Normalmente, isso é feito por quem perdeu a causa ou por quem acha que houve algum erro importante na decisão.
O recurso especial ao STJ pode ser apresentado por qualquer das partes envolvidas no processo - por exemplo, o autor, o réu, o Ministério Público ou até mesmo terceiros que tenham interesse direto na decisão. Esse recurso só é possível depois que o tribunal estadual ou federal já julgou o caso e não cabe mais recurso comum. Além disso, só pode ser usado quando há uma questão de interpretação da lei federal ou divergência entre tribunais sobre o mesmo tema. Assim, se você participou de um processo e acredita que a decisão final do tribunal contrariou a lei federal, você pode, por meio de um advogado, apresentar um recurso especial ao STJ.
O recurso especial pode ser interposto por qualquer das partes legitimadas no processo originário, inclusive o Ministério Público, desde que figure como parte ou fiscal da lei (custos legis). A interposição é cabível contra acórdãos proferidos, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas no art. 105, III, da CF/88, observados os requisitos de admissibilidade legalmente estabelecidos.
O recurso especial, ex vi do art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988, pode ser manejado por qualquer das partes legitimadas ad causam, inclusive pelo Ministério Público, seja na qualidade de parte principal, seja na de custos legis, desde que a decisão objurgada tenha emanado de tribunal de segunda instância, em única ou última instância, e que se verifiquem os pressupostos de admissibilidade específicos, notadamente a demonstração de violação à legislação federal ou dissídio jurisprudencial. Ressalte-se que a legitimação ad causam para interposição do recurso especial é restrita àqueles que figuraram no polo ativo ou passivo da demanda originária ou que, de alguma forma, ostentem interesse jurídico no deslinde da controvérsia.
Em quais situações o STJ pode analisar esses recursos?
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O STJ pode analisar esses recursos quando alguém não concorda com a decisão de um tribunal estadual ou federal, e já não tem mais para onde recorrer nesses tribunais. Ou seja, quando o caso já foi decidido pela última vez nesses tribunais, e a pessoa acha que a decisão não seguiu corretamente a lei federal. Então, ela pode pedir para o STJ revisar se a lei foi aplicada do jeito certo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) só pode analisar recursos especiais em situações específicas. Isso acontece quando um tribunal estadual ou federal já decidiu o caso e não há mais recursos para aquele tribunal. Ou seja, a decisão foi tomada em única ou última instância. Além disso, o recurso só é aceito se a pessoa que recorre mostrar que a decisão contrariou uma lei federal, interpretou essa lei de forma diferente de outros tribunais, ou deixou de aplicar uma lei federal. Por exemplo, se dois tribunais diferentes deram decisões opostas sobre o mesmo assunto de lei federal, o STJ pode ser chamado para uniformizar a interpretação.
O STJ é competente para julgar recursos especiais interpostos contra decisões proferidas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, desde que a decisão recorrida: (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Ressalta-se que o recurso especial somente é cabível após esgotados os recursos no tribunal de origem.
Consoante dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e julgamento de recurso especial interposto contra acórdão prolatado, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses em que a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) conferir à lei federal interpretação divergente daquela firmada por outro tribunal. Exige-se, ademais, o exaurimento das vias recursais ordinárias, sendo o recurso especial instrumento de índole extraordinária, destinado precipuamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
Qual a diferença entre o STJ e outros tribunais superiores?
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O STJ é um tribunal que serve para revisar decisões de outros tribunais quando o assunto é sobre leis federais, mas não sobre a Constituição. Outros tribunais superiores, como o STF, cuidam de temas diferentes, por exemplo, o STF julga casos sobre a Constituição. Cada tribunal superior tem sua área de atuação, dependendo do tipo de lei ou assunto envolvido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsável por garantir que as leis federais sejam aplicadas corretamente em todo o Brasil. Ele não julga qualquer caso, mas apenas aqueles em que há dúvida sobre como interpretar uma lei federal. Outros tribunais superiores têm funções diferentes: por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) cuida de casos que envolvem a Constituição; o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) trata de questões eleitorais; o Tribunal Superior do Trabalho (TST) cuida de temas trabalhistas; e o Superior Tribunal Militar (STM) julga questões militares. Assim, a diferença principal está no tipo de assunto que cada tribunal julga.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. Diferencia-se dos demais tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF), que exerce a guarda da Constituição, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julga matérias trabalhistas, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata de questões eleitorais, e o Superior Tribunal Militar (STM), que julga matérias militares. Cada tribunal superior possui competência definida constitucionalmente, sendo a do STJ restrita à matéria infraconstitucional federal.
O Superior Tribunal de Justiça, hodiernamente consagrado como o "Tribunal da Cidadania", ostenta competência delineada no art. 105 da Carta Magna, precipuamente para uniformizar a exegese da legislação federal infraconstitucional, ex vi do recurso especial. Distingue-se dos demais tribunais superiores, a saber: o Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição da República (art. 102, CF), o Tribunal Superior do Trabalho, com jurisdição adstrita à seara juslaboral (art. 111-A, CF), o Tribunal Superior Eleitoral, com competência eleitoral (art. 121, CF), e o Superior Tribunal Militar, com atuação restrita à justiça castrense (art. 123, CF). Destarte, a ratio essendi do STJ reside na tutela da legislação federal, enquanto os demais tribunais superiores detêm competências especializadas, adstritas às suas respectivas matérias.