Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Explicação
Esse trecho diz que, quando há um processo envolvendo, de um lado, um Estado estrangeiro ou um organismo internacional, e do outro lado um município brasileiro ou uma pessoa que mora no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsável por julgar o recurso ordinário desse caso. Ou seja, se houver uma disputa judicial nessas condições e uma das partes quiser recorrer da decisão, o STJ será o tribunal que vai analisar o recurso.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, quando há um processo envolvendo, de um lado, um Estado estrangeiro ou um organismo internacional, e do outro lado um município brasileiro ou uma pessoa que mora no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsável por julgar o recurso ordinário desse caso. Ou seja, se houver uma disputa judicial nessas condições e uma das partes quiser recorrer da decisão, o STJ será o tribunal que vai analisar o recurso.
Perguntas
O que significa "organismo internacional" nesse contexto?
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"Organismo internacional" quer dizer uma organização formada por vários países juntos, como a ONU (Organização das Nações Unidas) ou a OMC (Organização Mundial do Comércio). É um grupo que representa interesses de mais de um país e tem regras próprias. No trecho da lei, se uma dessas organizações estiver envolvida em um processo contra alguém do Brasil, o caso pode ir para o STJ.
No contexto da lei, "organismo internacional" se refere a entidades criadas por vários países para tratar de assuntos comuns, como saúde, comércio, meio ambiente ou direitos humanos. Exemplos bem conhecidos são a ONU (Organização das Nações Unidas), a OMS (Organização Mundial da Saúde) e o Mercosul. Essas organizações têm personalidade jurídica própria e podem, em certas situações, participar de processos judiciais no Brasil. Quando isso acontece, e o outro lado é um município brasileiro ou uma pessoa que mora no Brasil, a lei determina que o recurso do processo seja julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No contexto do art. 105, II, "c", da Constituição Federal, "organismo internacional" refere-se a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito internacional público, instituídas por tratados ou acordos multilaterais, compostas por Estados soberanos ou outras organizações internacionais, e que atuam na esfera internacional. Exemplos incluem a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos Estados Americanos (OEA) e o Banco Mundial.
No âmbito do preceptivo constitucional insculpido no art. 105, inciso II, alínea "c", da Carta Magna de 1988, a expressão "organismo internacional" denota entidades personificadas no direito internacional público, constituídas mediante convenções multilaterais ou tratados internacionais, cujos membros são entes estatais soberanos ou, por vezes, outros organismos congêneres, dotadas de capacidade jurídica própria para agir no plano internacional e, excepcionalmente, no foro doméstico, a exemplo das Nações Unidas (ONU), da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e congêneres. Tais entes, em litígios com entes municipais ou pessoas físicas/jurídicas domiciliadas no território pátrio, ensejam a competência recursal ordinária do Superior Tribunal de Justiça, ex vi legis.
O que é um "recurso ordinário"?
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Um "recurso ordinário" é um pedido para que um tribunal maior revise a decisão de um tribunal menor. Se alguém não concorda com a decisão do juiz, pode pedir para outro grupo de juízes analisar o caso de novo. No exemplo dado, quando o caso envolve um país estrangeiro ou um organismo internacional contra um município ou pessoa do Brasil, esse pedido vai direto para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O "recurso ordinário" é uma forma de pedir que um tribunal superior reexamine uma decisão tomada por um tribunal inferior. Imagine que você perdeu um processo e acha que a decisão não foi correta. Você pode apresentar esse recurso para que o tribunal superior, no caso o STJ, analise novamente tudo o que aconteceu no processo, como se estivesse revisando o caso do zero. No trecho citado, quando o processo envolve um Estado estrangeiro ou organismo internacional contra um município ou alguém que mora no Brasil, esse recurso vai direto para o STJ, que então reavalia o caso.
O recurso ordinário é uma espécie recursal prevista constitucionalmente, que permite a reapreciação integral da matéria fática e jurídica decidida por tribunal de primeira instância, nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. No contexto do art. 105, II, da CF/88, cabe recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça contra decisões proferidas em processos em que figurem, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
O recurso ordinário, insculpido no art. 105, inciso II, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em instrumento recursal que enseja a devolutividade plena da matéria ao órgão ad quem, facultando-lhe a reanálise exauriente do thema decidendum, tanto sob o prisma fático quanto jurídico. Nas hipóteses em que figurem, em polos opostos da lide, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada em solo pátrio, compete ao egrégio Superior Tribunal de Justiça o deslinde do recurso ordinário, ex vi legis, com fulcro no princípio do duplo grau de jurisdição e na busca pela prestação jurisdicional mais consentânea com os ditames constitucionais.
Por que o STJ é responsável por julgar esses casos específicos?
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O STJ julga esses casos porque eles envolvem assuntos muito importantes, como países estrangeiros ou organizações internacionais contra pessoas ou cidades do Brasil. Para garantir que a decisão seja justa e bem analisada, o caso vai direto para um tribunal mais alto, que tem mais experiência e conhecimento para lidar com situações delicadas e que podem afetar o país todo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsável por julgar esses casos porque eles envolvem interesses que vão além de uma cidade ou estado, já que um dos lados é um país estrangeiro ou uma organização internacional. Isso pode trazer consequências para o Brasil como um todo, não só para as partes envolvidas. Por isso, a Constituição decidiu que um tribunal com maior autoridade e experiência, como o STJ, deve analisar esses recursos, garantindo maior segurança jurídica e respeito às relações internacionais.
O STJ detém competência para julgar, em grau de recurso ordinário, as causas em que figure, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, conforme o art. 105, II, "c", da CF/88. Tal atribuição visa assegurar uniformidade e segurança na apreciação de demandas que envolvam interesses internacionais e nacionais, evitando decisões conflitantes nas instâncias inferiores e preservando a soberania e a imagem do Estado brasileiro perante a comunidade internacional.
Consoante o disposto no art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento, em sede de recurso ordinário, das lides em que figure, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no território pátrio. Tal prerrogativa decorre da necessidade de resguardar a higidez das relações internacionais e a observância do princípio federativo, conferindo ao sodalício superior a missão de dirimir controvérsias de elevada repercussão, exsurgindo, assim, como foro privilegiado ratione materiae, apto a garantir a uniformização da jurisprudência e a salvaguarda dos interesses da República perante a comunidade das nações.
O que caracteriza uma pessoa "residente ou domiciliada no País"?
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Uma pessoa "residente ou domiciliada no País" é alguém que mora no Brasil ou tem sua casa principal aqui. Não importa se nasceu em outro país; o importante é viver no Brasil ou ter o Brasil como seu lar principal.
No Direito, quando falamos que alguém é "residente" no País, significa que essa pessoa mora no Brasil, mesmo que temporariamente. Já "domiciliada" quer dizer que o Brasil é o lugar principal da vida dela, onde ela tem sua casa, família e trabalho. Por exemplo: um estrangeiro que veio trabalhar e mora aqui é residente; alguém que tem sua família e negócios aqui é domiciliado. A lei considera tanto quem mora quanto quem tem o centro da vida no Brasil.
Considera-se "residente" no País a pessoa física que mantém moradia habitual em território nacional, ainda que de forma temporária. Já "domiciliada" é aquela que, nos termos do art. 70 do Código Civil, estabelece no Brasil o seu domicílio, ou seja, o local onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo. Portanto, para fins do art. 105, II, "c", da CF/88, abrange-se tanto o residente quanto o domiciliado em território nacional, independentemente de nacionalidade.
A expressão "pessoa residente ou domiciliada no País", à luz do ordenamento jurídico pátrio, abarca tanto o indivíduo que, de facto, habita em território nacional, ainda que de modo transitório, quanto aquele que, ex vi do art. 70 do Código Civil, fixa, com animus manendi, o seu domicílio em solo brasileiro. Tal distinção, de matiz doutrinária e jurisprudencial, visa assegurar a competência ratione personae do Superior Tribunal de Justiça nas lides em que figure, de um lado, ente estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, pessoa física ou jurídica que mantenha vínculo residencial ou domiciliar com a República Federativa do Brasil, ex vi do art. 105, II, "c", da Constituição Federal.
Em que situações um município pode ser parte em processos contra Estados estrangeiros ou organismos internacionais?
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Um município pode ser parte em processos contra Estados estrangeiros ou organismos internacionais quando existe uma briga judicial entre eles. Por exemplo, se uma cidade brasileira tiver um problema com um país de fora ou com uma organização internacional, ela pode ser parte desse processo. Nesses casos, se alguém não concordar com a decisão do juiz e quiser recorrer, o caso vai para um tribunal especial chamado Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O município pode ser parte em processos contra Estados estrangeiros ou organismos internacionais quando há um conflito de interesses entre eles. Isso pode acontecer, por exemplo, se uma prefeitura tem um contrato com uma embaixada ou com algum órgão internacional e surge uma disputa judicial. O município, então, entra como parte do processo. Quando isso acontece, e uma das partes quer recorrer da decisão do juiz, o recurso vai direto para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é responsável por julgar esse tipo de caso. É uma forma de garantir que casos que envolvem interesses internacionais sejam analisados por um tribunal de maior autoridade.
O município poderá figurar como parte em processos judiciais contra Estados estrangeiros ou organismos internacionais sempre que houver litígio envolvendo interesses jurídicos entre tais entes. Nos termos do art. 105, II, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas em que, de um lado, figure Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
Consoante o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assiste ao Município a legitimidade ad causam para figurar no polo ativo ou passivo de demandas judiciais em que se contraponham, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, o próprio ente municipal. Tais lides, por sua natureza sui generis e em virtude da ratio legis atinente à proteção de interesses federativos e internacionais, atraem a competência recursal ordinária do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ex vi do referido preceito constitucional.