Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Explicação
Quando alguém entra com um mandado de segurança (um tipo de ação para proteger direitos) e perde no Tribunal Regional Federal ou em um tribunal estadual, pode recorrer dessa decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse recurso é chamado de recurso ordinário. Ou seja, o STJ pode revisar casos de mandado de segurança negados por esses tribunais, se a decisão foi tomada em única instância. Assim, o cidadão tem mais uma chance de tentar garantir seu direito.
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Quando alguém entra com um mandado de segurança (um tipo de ação para proteger direitos) e perde no Tribunal Regional Federal ou em um tribunal estadual, pode recorrer dessa decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse recurso é chamado de recurso ordinário. Ou seja, o STJ pode revisar casos de mandado de segurança negados por esses tribunais, se a decisão foi tomada em única instância. Assim, o cidadão tem mais uma chance de tentar garantir seu direito.
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O que é um mandado de segurança?
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Mandado de segurança é um pedido feito à Justiça quando alguém acha que teve um direito seu desrespeitado por uma autoridade, como um chefe do governo. É uma forma rápida de pedir proteção para esse direito, sem precisar esperar muito tempo.
O mandado de segurança é uma ação judicial usada quando uma pessoa sente que um direito seu, que está claro na lei, foi desrespeitado por uma autoridade, como um prefeito, um diretor de escola pública ou um policial. Por exemplo, se um estudante for impedido de se matricular em uma escola pública sem motivo, ele pode pedir um mandado de segurança para que a Justiça garanta sua matrícula. É uma ferramenta para proteger direitos quando não existe outro jeito rápido de resolver o problema.
O mandado de segurança é uma ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Trata-se de remédio constitucional de natureza civil, com rito próprio disciplinado pela Lei nº 12.016/2009.
O mandamus securitatis, insculpido no art. 5º, inciso LXIX, da Magna Carta de 1988, consubstancia-se em remédio heroico de índole constitucional, destinado à tutela de direito líquido e certo, ex vi legis, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de prerrogativas estatais. Sua processualidade encontra-se delineada na Lei nº 12.016/2009, constituindo-se em instrumento de controle jurisdicional dos atos administrativos, exsurgindo como garantia fundamental do cidadão frente ao arbítrio estatal.
O que significa decisão denegatória?
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Uma decisão denegatória é quando o tribunal diz "não" ao pedido feito por alguém. No caso do mandado de segurança, significa que o tribunal não concordou em proteger o direito que a pessoa pediu. Ou seja, o pedido foi negado.
Decisão denegatória significa que o tribunal rejeitou o pedido feito pela pessoa. No contexto do mandado de segurança, quando alguém pede proteção para um direito e o tribunal entende que não há motivo para conceder essa proteção, ele "denega" o pedido, ou seja, diz que não vai conceder o que foi solicitado. Por exemplo, se alguém acha que teve um direito violado e entra com mandado de segurança, mas o tribunal entende que não há razão para isso, ele vai negar o pedido - essa é a decisão denegatória.
Decisão denegatória, no âmbito do mandado de segurança, refere-se ao pronunciamento jurisdicional que indefere o pedido formulado pelo impetrante, negando-lhe a ordem pleiteada. Nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição Federal, cabe recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça contra decisões denegatórias proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
A expressão "decisão denegatória", hodiernamente consagrada no vernáculo jurídico pátrio, designa o decisum exarado pelo órgão judicante que, ao apreciar o writ mandamental, indefere a ordem postulada pelo impetrante, negando-lhe, destarte, a tutela jurisdicional pretendida. In casu, consoante preceitua o art. 105, II, "b", da Constituição da República, assiste ao jurisdicionado o direito de interpor recurso ordinário ao colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão prolatada, em sede de mandado de segurança, pelo egrégio Tribunal de origem, for denegatória, isto é, adversa à pretensão deduzida em juízo.
O que é um recurso ordinário?
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Um recurso ordinário é um pedido para que um tribunal maior, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reveja uma decisão que foi tomada por um tribunal menor, como o Tribunal Regional Federal ou um tribunal estadual. Por exemplo, se alguém pediu proteção de um direito (mandado de segurança) e perdeu, pode pedir para o STJ olhar o caso de novo. É uma segunda chance para tentar mudar a decisão.
O recurso ordinário funciona como um "segundo olhar" sobre uma decisão importante. Imagine que uma pessoa pediu ao tribunal para proteger um direito seu (por meio de um mandado de segurança), mas o tribunal negou esse pedido. Se essa decisão foi dada diretamente por um tribunal regional ou estadual, a pessoa pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ, então, vai analisar novamente o caso, para ver se a decisão foi correta. Esse caminho é chamado de recurso ordinário porque está previsto diretamente na lei como uma forma comum de recorrer, diferente de outros recursos mais restritos.
O recurso ordinário é uma espécie recursal prevista no artigo 105, II, da Constituição Federal, cabível contra decisões proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, em mandados de segurança, quando denegatória a decisão. Trata-se de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que reexamina a matéria de fato e de direito, não se limitando a questões estritamente legais, ao contrário do recurso especial.
O recurso ordinário, ex vi do artigo 105, inciso II, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em instrumento recursal de impugnação das decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas, em sede de única instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Tal recurso, de natureza ordinária, propicia ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação ampla do decisum, abrangendo tanto quaestio facti quanto quaestio iuris, em contraste com o recurso especial, de cognição restrita. Trata-se, pois, de garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, assegurando ao jurisdicionado a revisitação do julgado por órgão de cúpula do Poder Judiciário.
O que quer dizer "decididos em única instância"?
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Quando a lei fala em "decididos em única instância", quer dizer que o tribunal julgou o caso diretamente, sem que houvesse uma decisão anterior de um juiz de primeira instância. Ou seja, o tribunal foi o primeiro e único a analisar e decidir sobre o pedido. Se a pessoa perdeu, pode pedir para outro tribunal, mais importante, revisar essa decisão.
"Decididos em única instância" significa que o caso foi julgado diretamente pelo tribunal, sem passar antes por um juiz de primeira instância. Por exemplo, normalmente um processo começa com um juiz e, se alguém não concordar, pode recorrer a um tribunal. Mas em alguns casos, como certos mandados de segurança, o tribunal já julga o caso de início, sem etapa anterior. Nesses casos, se a decisão for negativa, a pessoa ainda pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vai revisar a decisão do tribunal.
A expressão "decididos em única instância" refere-se aos processos cujo julgamento é realizado originariamente pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais estaduais, sem que haja decisão anterior de juízo singular. Ou seja, a competência é originária do tribunal, e não recursal. Nos termos do art. 105, II, "b", da CF/88, cabe recurso ordinário ao STJ das decisões denegatórias proferidas nesses mandados de segurança.
A locução "decididos em única instância" denota as hipóteses em que a competência para o julgamento do writ mandamental exsurge originariamente perante os sodalícios regionais federais ou estaduais, sem que haja prévia apreciação pelo juízo a quo. Trata-se, pois, de decisões proferidas no exercício da competência originária dos tribunais, ensejando, ex vi do art. 105, II, "b", da Carta Magna, a interposição de recurso ordinário para o colendo Superior Tribunal de Justiça, mormente quando a decisão for denegatória.
Por que o STJ é responsável por julgar esses recursos?
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O STJ é responsável por julgar esses recursos porque ele serve como uma segunda chance para quem perdeu um pedido importante (como o mandado de segurança) em tribunais regionais ou estaduais. Assim, se a pessoa não conseguiu o que queria nesses tribunais, pode pedir para o STJ revisar o caso e ver se a decisão foi justa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga esses recursos porque a Constituição criou esse tribunal justamente para garantir que as leis federais sejam aplicadas de forma igual em todo o país. Quando alguém perde um mandado de segurança em um tribunal regional ou estadual, ainda pode recorrer ao STJ, que vai revisar a decisão. Isso é importante porque, assim, existe uma instância superior que pode corrigir possíveis erros e garantir que todos tenham seus direitos protegidos de maneira uniforme, independentemente do estado ou região.
O STJ é competente para julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão, conforme o art. 105, II, "b", da CF/88. Essa competência visa assegurar a uniformidade da interpretação da legislação federal e a proteção dos direitos fundamentais, funcionando como instância revisora das decisões denegatórias proferidas por tribunais de segundo grau.
Ex vi do disposto no artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça o julgamento, em sede de recurso ordinário, dos mandados de segurança denegados em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, bem como pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Tal atribuição decorre da necessidade de resguardar a uniformidade na aplicação do direito federal e de assegurar a máxima efetividade às garantias constitucionais, notadamente no que tange à tutela jurisdicional dos direitos líquidos e certos, exaurindo-se, assim, o duplo grau de jurisdição em matéria de mandamus, consoante a ratio essendi do legislador constituinte originário.