Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO III - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

Explicação

Quando um pedido de habeas corpus (ação para proteger a liberdade de alguém) é negado em decisão final por um Tribunal Regional Federal ou por um tribunal estadual, é possível recorrer dessa decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse recurso é chamado de recurso ordinário.
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