Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
Explicação
Quando um pedido de habeas corpus (ação para proteger a liberdade de alguém) é negado em decisão final por um Tribunal Regional Federal ou por um tribunal estadual, é possível recorrer dessa decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse recurso é chamado de recurso ordinário.
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando um pedido de habeas corpus (ação para proteger a liberdade de alguém) é negado em decisão final por um Tribunal Regional Federal ou por um tribunal estadual, é possível recorrer dessa decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse recurso é chamado de recurso ordinário.
Perguntas
O que significa "decisão denegatória" em um habeas corpus?
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Uma "decisão denegatória" em um habeas corpus é quando o pedido para soltar ou proteger alguém não é aceito pelo tribunal. Ou seja, o tribunal diz "não" ao pedido de liberdade.
Quando alguém entra com um habeas corpus, está pedindo à Justiça proteção contra uma prisão considerada ilegal ou injusta. Se o tribunal analisa esse pedido e decide não conceder, ou seja, nega o pedido, essa decisão é chamada de "decisão denegatória". Em outras palavras, é quando o tribunal rejeita o habeas corpus e mantém a situação como está, sem garantir a liberdade da pessoa.
Decisão denegatória, no contexto do habeas corpus, refere-se ao acórdão ou decisão judicial que indefere o pedido de concessão da ordem, negando, portanto, o pleito de liberdade ou de cessação de coação ilegal. Essa decisão pode ser objeto de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
A expressão "decisão denegatória", no âmbito do writ constitucional do habeas corpus, consubstancia-se no decisum proferido pelo órgão judicante competente que, ao examinar o mérito da impetração, indefere a ordem postulada, reputando inexistente a coação ilegal ou o constrangimento à liberdade de locomoção do paciente. Tal decisum, exarado em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, enseja a interposição de recurso ordinário constitucional para o colendo Superior Tribunal de Justiça, ex vi do art. 105, inciso II, alínea "a", da Carta Magna.
Para que serve o recurso ordinário mencionado nesse trecho?
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O recurso ordinário serve para pedir que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revise uma decisão que negou um pedido de liberdade (habeas corpus) feita por um tribunal. Ou seja, se alguém pediu para ser solto e o tribunal disse não, essa pessoa pode pedir para o STJ olhar o caso de novo.
O recurso ordinário, nesse caso, é uma forma de garantir que uma decisão importante sobre liberdade de alguém seja revisada por um tribunal superior. Imagine que uma pessoa pediu habeas corpus (para não ficar presa injustamente) e o tribunal negou esse pedido. O recurso ordinário permite que essa decisão seja revisada pelo STJ, que é um tribunal mais alto, para garantir que não houve erro ou injustiça. É como pedir uma segunda opinião de um médico mais experiente quando você não concorda com o primeiro diagnóstico.
O recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da CF/88, tem por finalidade submeter ao Superior Tribunal de Justiça a revisão de decisões denegatórias de habeas corpus proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Trata-se de mecanismo recursal que visa assegurar o duplo grau de jurisdição em matéria de liberdade de locomoção.
O recurso ordinário, ex vi do art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República, consubstancia-se em instrumento processual de impugnação destinado a propiciar o reexame, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de habeas corpus emanadas, em única ou última instância, dos tribunais regionais federais ou dos tribunais estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios. Tal remédio recursal, de índole ordinária, visa resguardar a efetividade do princípio do duplo grau de jurisdição, notadamente em sede de tutela da liberdade ambulatorial, fulcrada no writ constitucional.
O que são os Tribunais Regionais Federais e os tribunais dos Estados?
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Os Tribunais Regionais Federais e os tribunais dos Estados são tipos de tribunais que julgam casos importantes no Brasil. Os Tribunais Regionais Federais cuidam de assuntos ligados ao governo federal, como questões entre pessoas e órgãos federais. Já os tribunais dos Estados resolvem problemas relacionados às leis de cada estado. Eles são como "juízes maiores" que revisam decisões de juízes menores.
No Brasil, o sistema de Justiça tem diferentes níveis de tribunais. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) são responsáveis por julgar casos que envolvem a Justiça Federal, como processos contra a União, órgãos federais ou questões de interesse nacional. Eles estão distribuídos em regiões que abrangem vários estados. Já os tribunais dos Estados, chamados de Tribunais de Justiça (TJs), são os órgãos mais altos da Justiça comum em cada estado. Eles julgam recursos e questões que não envolvem o governo federal, mas sim assuntos ligados às leis estaduais ou municipais. Pense nos TRFs como tribunais federais regionais e nos TJs como tribunais estaduais principais.
Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) são órgãos do Poder Judiciário Federal, instituídos pelo artigo 108 da Constituição Federal, com competência para julgar, em segunda instância, causas de natureza federal, abrangendo matérias em que figurem a União, autarquias ou empresas públicas federais. Os tribunais dos Estados, denominados Tribunais de Justiça (TJs), são órgãos do Poder Judiciário Estadual, previstos no artigo 125 da Constituição Federal, competentes para julgar, em grau de recurso, matérias de direito comum relativas à legislação estadual e municipal, bem como exercer funções de controle de constitucionalidade no âmbito estadual.
Os Tribunais Regionais Federais, ex vi do artigo 108 da Constituição da República, constituem órgãos judicantes de segundo grau no âmbito da Justiça Federal, competentes para o processamento e julgamento de apelações e demais recursos oriundos das decisões proferidas pelos juízos federais monocráticos, bem como para a apreciação originária de determinadas ações de sua competência ratione materiae. Por sua vez, os tribunais dos Estados, hodiernamente denominados Tribunais de Justiça, encontram-se previstos no artigo 125 da Carta Magna, exercendo jurisdição em grau de recurso sobre as decisões emanadas dos juízos estaduais, além de exercerem, precipuamente, o controle difuso de constitucionalidade das normas infraconstitucionais estaduais e municipais, consoante o princípio federativo e a autonomia dos entes subnacionais.